TJPB - 0804194-03.2018.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 17:34
Transitado em Julgado em 11/11/2023
-
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de HOMERO PIMENTEL RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:05
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804194-03.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: HOMERO PIMENTEL RODRIGUES EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2023 23:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/10/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:25
Decorrido prazo de HOMERO PIMENTEL RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 07:17
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:14
Juntada de Petição de informação
-
10/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 00:46
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/07/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 03:02
Decorrido prazo de HOMERO PIMENTEL RODRIGUES em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/02/2022 11:31
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
08/02/2022 07:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/02/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 02:42
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL MAIA em 07/02/2022 23:59:59.
-
05/02/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 03:29
Decorrido prazo de DIOGO SERGIO MACIEL MAIA em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:14
Decorrido prazo de HOMERO PIMENTEL RODRIGUES em 01/02/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 10:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 16:37
Processo Desarquivado
-
16/12/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 13:49
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 13:41
Transitado em Julgado em 12/07/2021
-
01/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 00:57
Decorrido prazo de HOMERO PIMENTEL RODRIGUES em 04/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2021 19:16
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 19:16
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2020 10:30
Juntada de intimação
-
09/12/2020 16:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/12/2020 16:50
Audiência Una Automática realizada para 09/12/2020 16:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/11/2020 15:22
Juntada de citação
-
19/10/2020 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 22:06
Audiência Una Automática designada para 09/12/2020 16:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/08/2020 09:59
Juntada de Petição de intimação
-
11/05/2020 11:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/04/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 19:17
Audiência una automática não-realizada para 23/03/2020 15:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/03/2020 15:18
Audiência una automática convertida em diligência para 24/10/2019 15:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/12/2019 12:40
Juntada de citação
-
03/12/2019 11:58
Juntada de citação
-
08/11/2019 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 09:24
Audiência una automática designada para 23/03/2020 15:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/10/2019 15:21
Juntada de Termo de audiência
-
22/10/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2019 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2019 17:47
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 17:44
Audiência una automática redesignada para 24/10/2019 15:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/06/2019 15:43
Juntada de Termo de audiência
-
13/06/2019 14:31
Juntada de citação
-
16/05/2019 17:30
Juntada de citação
-
05/04/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2019 09:57
Audiência una designada para 26/06/2019 15:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/03/2019 01:47
Decorrido prazo de HOMERO PIMENTEL RODRIGUES em 27/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2018 12:04
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 12:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 23:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2018 07:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2018 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2018 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2018 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2018 18:21
Conclusos para decisão
-
22/01/2018 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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