TJPB - 0854430-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 13:36
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:56
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854430-80.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA FERNANDES SILVA em face do BANCO CETELEM S.A., na qual a Autora afirma receber benefício previdenciário junto ao INSS.
Relata que solicitou um extrato de seu benefício e foi surpreendida com desconto referente ao contrato nº 22-876009648, o qual nunca autorizou.
Pretende com a presente demanda que seja declarada a abusividade das cobranças e a inexistência do débito relativo ao referido contrato, com restituição em dobro dos valores cobrados e indenização pelos danos morais suportados (ID 79842264).
Indeferimento da tutela de urgência requerida (ID 83854138).
O Promovido apresentou contestação (ID 87276454), na qual, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo e, no mérito, sustentou a legalidade da contratação.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito inicial e condenação da Autora em litigância de má-fé.
Réplica à contestação (ID 87535469).
Intimadas as partes, por seus advogados, para especificação de provas, a Autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 87598356) e o Promovido não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de passar ao exame do meritum causae, cumpre analisar as questões preliminares arguidas na contestação. - DA PRELIMINAR - Da retificação do polo passivo O Promovido requereu a retificação do polo passivo da presente demanda para que em substituição ao Banco Cetelem S.A., seja incluído a Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Defiro a substituição do polo passivo, uma vez que é salutar a alteração, para que possa regularizar o polo passivo. – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da decadência Inicialmente, cumpre fazer algumas considerações acerca do instituto da decadência nos casos em que se pretende a anulação do negócio jurídico celebrado.
O Código Civil estabelece o prazo decadencial para tal pretensão, conforme transcrição abaixo: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
O Código Civil, no art. 178, como visto, traz expressamente o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito de ação com o objetivo de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, contado do dia em que se realizou.
Em outras palavras, se o ajuizamento da ação ocorre após quatro anos da celebração do contrato impugnado, deve ser pronunciada a decadência, inclusive de ofício, como autorizado pelo art. 210 do próprio Código Civil.
Art. 210.
Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DECADÊNCIA RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
Tratando-se de ação em que se busca a anulação de negócio jurídico sob a legação de existência de erro e dolo, deve ser observado o prazo decadencial disposto no art. 178, II, do CC, ou seja, de 04 anos, o qual não se interrompe ou suspende, com termo inicial a partir do dia em que se realizou o negócio jurídico. (TJ-MT 00005383220188110110 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) No caso concreto, a Autora afirma que o contrato de empréstimo objeto da lide teve início em 09.08.2018 (ID 87276468) e foi liquidado em 10.04.2019, conforme afirmado por ambas as partes.
Assim tendo o contrato sido celebrado em janeiro de 2018; encerrado em abril de 2019 e a ação ter sido proposta em 27.09.2023, configurada está a decadência do direito de ação da Promovente, nos termos do art. 178, do Código Civil. - Da litigância de má-fé Requer o Promovido a condenação da Autora em litigância de má-fé.
O art. 80, II e III, do CPC considera como litigante de má-fé a parte que "II - alterar a verdade dos fatos" e "III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal".
Contudo, entendo que não se pode concluir que a Promovente agiu em litigância de má-fé, alterando a verdade dos fatos, apenas se utilizou do seu direito de ação para buscar a proteção jurisdicional que entendeu ser cabível.
Deste modo, indefiro o pedido de condenação da Autora em litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código Processual Civil, pelo reconhecimento de ofício da DECADÊNCIA do direito autoral.
Condeno o Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 21:21
Determinado o arquivamento
-
10/09/2024 21:21
Declarada decadência ou prescrição
-
10/09/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 10:55
Juntada de Informações
-
04/09/2024 21:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/08/2024 18:37
Determinada diligência
-
07/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854430-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 19:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 23:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854430-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2024 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/03/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/03/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/03/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/02/2024 10:22
Recebidos os autos.
-
19/02/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:30
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854430-80.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a Promovente requer a concessão da tutela de urgência, para o fim de determinar que o Promovido lhe restitua os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Alega-se na inicial que a Autora, ao se dirigir a uma agência do INSS, foi informada da existência de um empréstimo consignado realizado em seu nome, junto ao Banco Cetelem S.A. (nº 27-832506445/18), com início dos descontos em setembro/2018 e finalizado em março/2019, sustentando que não contratou.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível aquilatar a probabilidade do direito, haja vista a impossibilidade fática da Autora comprovar fato negativo, ou seja, não se pode comprovar que não houve contratação efetiva do empréstimo consignado.
Somente após a resposta do Réu, entabulando-se o contraditório, é que se poderá ter uma visão mais completa e satisfatória dos argumentos das partes e das provas produzidas, para, só então, ser possível analisar a controvérsia e decidir com acerto.
Ademais, os descontos no benefício previdenciário da Autora remontam a setembro/2018, ou seja, há mais de 5 anos, de modo que o decurso de tempo depõe contra o interesse da Autora, que deixou transcorrer muito tempo para buscar a anulação de contratos que afirma não ter assinado, afastando-se o requisito do periculum in mora.
Assim, estando ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, 29 de dezembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/01/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2023 12:17
Determinada diligência
-
29/12/2023 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2023 15:42
Determinada diligência
-
28/11/2023 14:50
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 13:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854430-80.2023.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DESPACHO A informação prestada no ID 80217771 não atende integralmente ao que se determinou no despacho de ID 80214454, uma vez que não informa os dados da PROMOVENTE, igualmente necessária para que o feito tramite sob o regime de JUÍZO 100% DIGITAL.
Assim, renove-se a intimação para cumprimento ao despacho de ID 80214454, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, 10 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/10/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/10/2023 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2023 15:18
Determinada diligência
-
27/09/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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