TJPB - 0858367-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de GIORGIO FRANCESCO CECCANO JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de JOHN ANDERSON DOS SANTOS LIMA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MUSTANG AUTOMOVEIS LTDA. - ME em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858367-98.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GIORGIO FRANCESCO CECCANO JUNIOR, JOHN ANDERSON DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA - PB22311 Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA - PB22311 REU: MUSTANG AUTOMOVEIS LTDA. - ME Advogado do(a) REU: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de erro material ou erro de fato na sentença que julgou improcedentes o pedido contraposto.
Sustenta que na sentença combatida o juízo assevera que os pedidos não estão correlacionados aos fatos que constituem o objeto da controvérsia, ressaltando que há correlação em razão de se tratar obrigações assessórias.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica erro material ou erro de premissa fática, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, sobre o ponto alegado o juízo fundamentou claramente nos termos seguintes "a empresa requer a condenação dos autores ao pagamento do valor cobrado a título de honorários advocatícios pelo seu defensor, e ainda na condenação na obrigação de fazer consistente em assinar o ATPV-E, sob pena de astreintes, todavia os pedidos não estão correlacionados aos fatos que constituem o objeto da controvérsia, porquanto a contratação de prestação de serviços advocatícios para a defesa e processo judicial não transfere a parte adversa o dever de pagamento, assim como a questão alusiva a assinatura de ATPV-E não está convencionada no contrato envolvendo o negócio jurídico da compra e venda objeto da presente demanda." Pontue-se que a premissa fática ocorre quando a decisão ou sentença proferida admite um fato inexistente ou desconsidera um fato que realmente ocorreu, resultando necessariamente na conclusão alcançada pelo pronunciamento judicial.
Não é o caso da sentença em combate.
Ressalto por oportuno que na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação a improcedência do pedido contraposto, contudo se deu pelo livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de erro material ou de premissa fática, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2024 08:41
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/08/2024 08:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/08/2024 03:48
Decorrido prazo de GIORGIO FRANCESCO CECCANO JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:46
Decorrido prazo de JOHN ANDERSON DOS SANTOS LIMA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:31
Decorrido prazo de GIORGIO FRANCESCO CECCANO JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOHN ANDERSON DOS SANTOS LIMA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:30
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858367-98.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GIORGIO FRANCESCO CECCANO JUNIOR, JOHN ANDERSON DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA - PB22311 Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA - PB22311 REU: MUSTANG AUTOMOVEIS LTDA. - ME Advogado do(a) REU: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 DESPACHO Considerando que o(a) Embargante pretende a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para responder em 5 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo respectivo para apresentar projeto de sentença dos aclaratórios.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 01:15
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858367-98.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GIORGIO FRANCESCO CECCANO JUNIOR, JOHN ANDERSON DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA - PB22311 Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA - PB22311 REU: MUSTANG AUTOMOVEIS LTDA. - ME Advogado do(a) REU: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA do pedido e do pedido contraposto Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
31/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:25
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
31/07/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:06
Juntada de Projeto de sentença
-
03/03/2024 01:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 08:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/03/2024 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/03/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0858367-98.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIORGIO FRANCESCO CECCANO JUNIOR, JOHN ANDERSON DOS SANTOS LIMA REU: MUSTANG AUTOMOVEIS LTDA. - ME INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 01/03/2024 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/12/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/03/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/12/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/12/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 08:32
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/12/2023 07:41
Conclusos para decisão
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24/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0858367-98.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIORGIO FRANCESCO CECCANO JUNIOR, JOHN ANDERSON DOS SANTOS LIMA REU: MUSTANG AUTOMOVEIS LTDA. - ME INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 13/12/2023 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/11/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/12/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858367-98.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GIORGIO FRANCESCO CECCANO JUNIOR, JOHN ANDERSON DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA - PB22311 Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA - PB22311 REU: MUSTANG AUTOMOVEIS LTDA. - ME DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que a ré seja compelida a proceder com o pagamento das multas atrasadas do veículo, e após, a imediata transferência do mesmo para a parte Promovente.
Em seu relato alega que tal procedimento não foi realizado conforme previsão do contrato de compra e venda, e mesmo diante de várias tentativas administrativas, a empresa por seus proprietários se negam a atender, causando-lhes prejuízo. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, convém destacar que a autora pauta sua pretensão com base apenas em alegações, desprovidas de provas materiais.
Observa-se que as partes firmaram o contrato de compra e venda do veículo em 18 de abril de 2023, cumprindo ao comprador efetuar a transferência de propriedade para seu nome ou de quem lhe interesse, no prazo de 30 dias, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, contudo não há cláusula expressa acerca da obrigação do vendedor o pagamento de multas e despesas inerentes ao veículo geradas até a data da venda, não obstante seja esperado, com base no princípio da boa fé contratual.
Não obstante a narrativa fática e as tratativas mantidas entre as partes através do whatsapp, não está delineada nem clara a questão inerente a existência de multas, de sorte que não consta dos autos elementos concretos que possibilitem a análise da probabilidade do direito.
Logo, o cenário projetado pelos autores não é conclusivo, de modo que ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal acima prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Diogital”, determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se através do aplicativo Zoom, devendo ser disponibilizado às partes o link de acesso à sala de reunião.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 22:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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