TJPB - 0829206-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 21:50
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 17:09
Determinado o arquivamento
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17/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:19
Juntada de Petição de resposta
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17/04/2024 00:45
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829206-43.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: EDUARDO PORTO DOS SANTOS EXECUTADO: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar do comprovante de entrega de id. 88322854 e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 09:37
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:23
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2024 05:56
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829206-43.2023.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO PORTO DOS SANTOS REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos pelo réu.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
A sentença embargada deixou clara a sua fundamentação inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado, trata-se de pretensão da embargante a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS, pois não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, não se prestando, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se os termos da sentença.
Homologo a desistência recursal da parte autora.
Havendo recurso interposto pelo réu, se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2024 23:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:06
Juntada de Petição de resposta
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26/01/2024 00:24
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829206-43.2023.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO PORTO DOS SANTOS REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Requereu a parte autora a concessão da gratuidade judiciária.
Considerando que é dever do juízo a quo fazer a análise da admissibilidade do recurso interposto e que o pagamento do preparo é um dos requisitos, deve a parte recorrente comprovar o pagamento das custas e taxas em até 48 horas da interposição do recurso ou comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Desde já, destaco que, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (grifei).
O CPC, em seu art. 99, § 2º, igualmente confere ao Juiz a possibilidade de determinação de comprovação da insuficiência de recursos.
Ocorre que, mesmo intimada, a parte autora não comprovou o pagamento ou juntou documentos que comprovem a necessidade de deferimento da gratuidade.
Desta feita, não pode este Magistrado presumir a ausência de condições da parte autora para pagar as custas, situação que prejudicaria o erário.
Isto Posto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA a parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Enunciado 115, FONAJE).
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, declaro o recurso deserto.
Apresentado o comprovante no prazo legal, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, no seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE, e determino a intimação da parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/01/2024 15:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO PORTO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*76-95 (AUTOR).
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24/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/11/2023 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:20
Publicado Expediente em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] 0829206-43.2023.8.15.2001 AUTOR: EDUARDO PORTO DOS SANTOS Nome: EDUARDO PORTO DOS SANTOS Endereço: AV CABO BRANCO, 2672, Apartamento 402, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-010 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO AUTOR De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cível 1º, 2º e 3º, expeço o presente Expediente de Intimação para que o autor cumpra ou se manifeste a respeito do seguinte teor: "... intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido..." JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O endereço: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052218372369900000069422488 Doc. 01 - Procuracao e documentos do Autor Outros Documentos 23052218372496700000069422495 Doc. 02 - Declaracao de hipossuficiencia Outros Documentos 23052218372539400000069422497 Doc. 03 - Nota Fiscal Samsung Galaxy S21 Ultra Outros Documentos 23052218372591100000069422499 Doc. 04 - Valor do carregador USB-C 25W em 18052023 - site da Samsung Brasil Outros Documentos 23052218372663600000069422501 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23052313574758200000069471139 Expediente Expediente 23052414013200800000069535935 Expediente Expediente 23052414013282400000069535936 Petição Petição 23071414392654200000071700254 6364239-01dw-1_-_carta_de_preposição_geral Documento de Comprovação 23071414392679800000071700255 Contestação Contestação 23071416590421600000071707659 DEFESA - EDUARDO PORTO DOS SANTOS Outros Documentos 23071416590481700000071707660 Doc 01 - Substabelecimento, procuração Outros Documentos 23071416590543000000071707661 Doc 02 - Regulamento Outros Documentos 23071416590620200000071707662 Termo de Audiência Termo de Audiência 23071710334672300000071747589 09 15 Eduardo x Samsung - Atos Termo de Audiência 23071710334699200000071747592 Petição Petição 23071809283164400000071804011 Projeto de sentença Projeto de sentença 23072418174638400000072088429 Sentença Sentença 23072712470467800000072237917 Expediente Expediente 23072712470467800000072237917 Expediente Expediente 23072712470467800000072237917 Petição Petição 23080310410182500000072546997 6520365-01dw-embargos de declaração - eduardo porto dos santos Documento de Comprovação 23080310410292600000072546999 Petição Petição 23080310410182500000072546997 Recurso Inominado Recurso Inominado 23081616202347300000073185628 -
18/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2023 00:47
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:47
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 18:17
Conclusos para despacho
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24/07/2023 18:17
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2023 18:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/07/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/07/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/07/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2023 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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