TJPB - 0811549-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:49
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:34
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811549-25.2022.8.15.2001 AUTOR: SONIA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO SÔNIA MARIA DOS SANTOS, regularmente qualificada, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é pensionista do INSS e vem sendo cobrado em seus proventos descontos referentes a empréstimos consignados, que aduz não ter contratado, contrato nº 580002959 teria sido realizado em fevereiro de 2018 e contrato nº 57960757, em fevereiro de 2017.
Pretende com a presente demanda que este juízo venha declarar a inexistência dos referidos contratos e consequente inexigibilidade das mensalidades deles decorrentes, além da repetição de indébito e indenização pelos danos morais sofridos (ID 55447365).
O Promovido apresentou contestação, na qual, alegou, preliminarmente a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, afirmou que os contratos objetos da lide foram regularmente pactuados entre as partes, preenchendo todos os requisitos para suas validades, assim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (ID 58484864).
Réplica à contestação (ID 60406268).
Instadas as partes à especificação de provas, o Promovido requereu o depoimento pessoal da Promovente e expedição de ofício à agência em que foi depositado o crédito em favor da Autora (ID 64587953) e a promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 65007169).
Deferido o pedido de expedição de ofício à CEF (ID 69750997).
Ofício juntado aos autos (ID 73194360).
Manifestação das partes acerca do documento juntado, Promovente (ID 82291022) e Promovido (ID 82110994).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de outras provas, mesmo porque não requeridas pelas partes, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ressalte-se que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. - Da Prejudicial de Mérito – Prescrição O banco Promovido arguiu a presente prejudicial de mérito e alega que a pretensão da Autora se encontra prescrita, ante o decurso do prazo trienal, disposto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Não assiste razão ao banco Promovido.
Vejamos.
Considerando tratar-se a hipótese de discussão de cláusula incidente no contrato, de direito pessoal, aplica-se a regra disposta no artigo 205 do CC, que institui o prazo de 10 (dez) anos para a configuração da prescrição não incidindo, na hipótese, os incisos IV e V do supracitado art. 206 do mesmo Codex.
Acerca da questão, eis ao entendimento do STJ: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO.
AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
II.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no Ag 1291146/MG.
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior.
Quarta Turma.
DJe. 29/11/2010).
No caso dos autos, os contratos foram firmados em 26.01.2017 e 30.01.2018, ao passo em que ação foi promovida em 10.03.2022, portanto, antes do prazo decenal do art. 205 do CC.
Assim, não há de se considerar a ocorrência da prescrição. - MÉRITO Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo c/c repetição de indébito e danos morais em que a Autora requer a declaração de nulidade de contratos de empréstimos, além da repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, bem como indenização por danos morais.
Passo a analisar cada um desses pedidos em capítulos à parte. - Da declaração de nulidade dos contratos Alega a autora que o banco Réu teria procedido com descontos indevidos em seus proventos por supostos contratos que sustenta não ter firmado.
Incontroverso nos autos que os descontos no benefício da Autora são em decorrência dos contratos de empréstimo por consignação, conforme extrato do INSS juntado aos autos (ID 55447375).
A controvérsia se mostra em demostrar a efetiva contratação dos referidos empréstimos e, consequentemente, a legalidade das cobranças.
A Autora alega que não contratou nenhum empréstimo; a Promovida,
por outro lado, alega que os contratos foram celebrados entre as partes, de forma regular, sendo os descontos efetuados legitimamente.
Pois bem, consta dos autos, juntado pelo Promovido, os contratos objetos desta lide (ID 58484865 e 58484866), assinados pela Autora e seus documentos pessoais; o demonstrativo de pagamentos (ID 58484868 e 58484870) os recibos de transferência dos créditos (TED) (ID 58484871 e 58484872).
O contrato referido foi firmado em 26.01.2017 e o contrato pactuado em 11.01.2018, consistem em cédula de crédito bancário com desconto em folha de pagamento, refinanciamento de dívida.
A Promovente não impugnou tais documentos especificamente, limitando-se a asseverar que não houve pactuação dos contratos em tela.
Corroborando com a tese do Promovido, foram juntados aos autos o extrato dando conta do depósito dos créditos na conta corrente da Autora.
Sendo assim, considero devidamente demonstrado que a Promovente efetivamente contratou os empréstimos consignados com a Promovida e os descontos correspondem aos débitos relativos ao mencionado contrato.
No presente caso, inegável a obrigatoriedade dos contratos, tendo em vista a ausência de qualquer vício a macular a manifestação de vontade da Autora, não se podendo ensejar a declaração de nulidade dos descontos, como pretende a Promovente.
Sendo assim, não havendo qualquer conduta ilícita ou responsabilidade da Promovida, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais e materiais.
Quanto à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, somente prevê o ressarcimento na hipótese de cobrança indevida, com o respectivo pagamento, o que não ocorreu na presente hipótese, como visto acima.
A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte da instituição Promovida. É sabido que para se configure o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor.
Não é o caso dos autos.
Afinal, a Autora, ao contrário do que alega, aderiu ao contrato, bem como às suas regras, tendo, portanto, autorizado os descontos.
Afasta-se, assim, a responsabilidade civil reparatória da Promovida.
Deste modo, a improcedência do pedido, é medida justa e que se impõe, vez que as provas apontam para a validade das contratações e dos descontos efetuados pela Instituição Financeira.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito a preliminar arguida na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 24 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
27/11/2023 09:31
Determinado o arquivamento
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27/11/2023 09:31
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:52
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0811549-25.2022.8.15.2001 AUTOR: SONIA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 69750997, no tocante à intimação das partes para se pronunciarem sobre os documentos (ID 73226074 e 73226084), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 16 de maio de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em Substituição -
15/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
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29/06/2023 18:20
Juntada de Petição de resposta
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22/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:57
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:50
Determinada diligência
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13/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
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13/05/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 08:22
Juntada de Ofício
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02/03/2023 12:23
Determinada diligência
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26/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
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21/10/2022 07:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 08:47
Determinada diligência
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03/04/2022 16:48
Conclusos para despacho
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14/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MARIA DOS SANTOS (*25.***.*97-34).
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14/03/2022 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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