TJPB - 0829456-47.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 11:51
Juntada de Ofício
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22/11/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 12:16
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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21/11/2023 12:15
Desentranhado o documento
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21/11/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AMARAL DE LIMA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 14/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:20
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0829456-47.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA AMARAL DE LIMA EMBARGADO: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiros com pedido de Tutela de Urgência ajuizado por MARIA DE FÁTIMA AMARAL DE LIMA em face de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
De acordo com o embargante, nos autos do processo nº 0039243-61.2006.8.15.2001, foi realizada a penhora do imóvel residencial localizado na Rua Diolinda Lira de Mendonça, nº 35, Bairro Santa Tereza, Município de Soledade-PB.
Narra que o imóvel foi doado pelo Sr.
Roberto, desde agosto de 2014, para a autora, tendo sido transmitida a posse do imóvel em definitivo para esta última, sendo o único bem que ela possui.
Alega que reside no imóvel há mais de 20 (vinte) anos.
Requereu o deferimento de tutela de urgência para determinar a suspensão cautelar dos atos processuais posteriores à penhora do imóvel.
No mérito, pugnou pela procedência dos embargos para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial, cancelando, em definitivo, a penhora.
O embargado foi devidamente citado no Id. 59662340 e apresentou Manifestação no Id. 60570334. É o suficiente relatório.
DECIDO.
De fato, cumpre ressaltar, inicialmente, que a parte promovente ajuizou a presente ação, denominada de embargos de terceiros, por ser proprietária do imóvel objeto de discussão na presente demanda.
Nesse contexto, o embargado compareceu aos autos e afirmou que não se opunha ao levantamento da penhora efetivada no imóvel.
Observa-se que a embargante anexou, com a inicial, Declaração de Doação do Imóvel, datado de 21 de agosto de 2014 (Id. 46305725).
Ademais, há um Requerimento Administrativo em que consta pedido de transferência da titularidade do imóvel para o nome da embargante, datado de 09/10/2014.
Já a averbação de penhora judicial foi procedida em 2016, o que corrobora com as alegações autorais.
Sendo assim, incide sobre a questão a Sumula 84 do STJ, a qual dispõe, in verbis: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Ainda, em caso análogo: EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO NÃO REGISTRADO.
SÚMULA N. 84 DO STJ.
POSSE DOS EMBARGANTES.
COMPROVAÇÃO.
Nos termos da Súmula n. 84/STJ, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
Os embargos de terceiro devem ser julgados procedentes, quando opostos mediante a comprovação inequívoca da condição de possuidores suscitada pelos embargantes, desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus que lhes competia (inteligência do art. 373, I, c/c art. 677 do CPC).(TJ-MG - AC: 10525160089609001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 01/02/2019)
Por outro lado, veja-se que a promovente comprovou efetuar o pagamento das despesas relacionadas ao imóvel (Id. 46306746 e ss) e sua posse não foi contestada em nenhum momento dos autos.
Ora, considerando que nos termos do art. 674 e seguintes do CPC1, embargos de terceiros é o meio idôneo para discutir bloqueio de um bem por ordem judicial, que se pretende, nessa ação, fazer cessar a constrição indevida, verifica-se, in casu, que o bloqueio foi determinado em face de bem imóvel que não pertence à parte promovida nos autos principais, desde o ano de 2014, conforme faz prova o termo de doação anexado com a inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CANCELAR A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE sobre a casa situada na Rua Diolinda Lira de Mendonça, nº 35, Bairro Santa Tereza, Município de Soledade-PB, determinando, por conseguinte a expedição de mandado ao Cartório de Registro competente, para que proceda com a respectiva baixa no imóvel gravado.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a exigibilidade destas verbas fica sobrestada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Certifique-se o resultado dos embargos nos autos do processo principal, juntando cópia da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito 1 Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. -
18/10/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
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22/07/2022 19:48
Conclusos para decisão
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06/07/2022 11:36
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2022 21:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2022 11:00
Juntada de diligência
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31/03/2022 07:42
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 08:34
Conclusos para despacho
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08/10/2021 08:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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23/08/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 15:26
Declarada incompetência
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27/07/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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