TJPB - 0845863-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/11/2023 23:59.
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27/10/2023 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 00:59
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845863-94.2022.8.15.2001 REQUERENTE: JUCARA DE OLIVEIRA CAVALCANTI LUNA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Falecimento da autora.
Perda do objeto.
Ação Prejudicada.
Extinção sem julgamento do mérito.
Inteligência do art. 485, incs.
IV e IX do CPC.
Tendo em vista o falecimento da autora, sendo o objeto da ação direito personalíssimo, há perda do objeto em relação ação, razão porque se impõe a extinção da ação sem julgamento do mérito.
JUÇARA DE OLIVEIRA CAVALCANTI LUNA, devidamente qualificada,, ingressou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, tudo com fulcro na petição inicial juntada aos autos (ID 62891448).
O feito tinha seu trâmite regular quando a advogada da autora apresentou a certidão de óbito de sua constituinte (ID 78650994).
Vieram-me conclusos estes autos para os fins de direito. É o Relatório.
DECIDO.
O caso que se apresenta nos autos, é bastante simples, posto que comprovado o falecimento da parte autora, bem como o objeto da demanda se trata de um direito personalíssimo, demonstrando a perda do objeto que justificou à presente ação.
Não sendo transmissível a ação, verifica-se a ausência de pressupostos e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo-se a ação, nos termos do artigo 485, incisos IV e IX do CPC.
Assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, declaro extinta a presente ação.
Sem Custas, ante o benefício da justiça gratuita deferida anteriormente (ID 63428995).
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23090221084029200000074050607, Petição: 23090221083947400000074050606, Réplica: 23072421505466500000072094746, Petição: 23070618073920500000071361228, Expediente: 23062114292343400000070736887, Expediente: 23062114292343400000070736887, Expediente: 23062114292343400000070736887, Ato Ordinatório: 23062114292343400000070736887, Petição Inicial: 22083100265395100000059463129, Procuração: 22083100265423700000059463131] -
19/10/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 23:06
Determinado o arquivamento
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19/10/2023 23:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/09/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 21:50
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 02:07
Decorrido prazo de BRUNA MARIA MARQUES ALVES em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2022 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 11:46
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:43
Desentranhado o documento
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13/09/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 00:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2022 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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