TJPB - 0839349-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0839349-91.2023.8.15.2001 Origem: 7ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Geap Fundação de Seguridade Social Advogados: Elida Camila e Silva Ximenes Pinheiro (OAB/DF 52698) e Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24923-A) Apelado: Espólio de Antonio Araujo Costa, representado pela sua inventariante Joanita Barbosa de Souza Costa Advogado: Maria Madalena Sorrentino Lianza (OAB/PB 12537-A) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT ONCOLÓGICO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA.
EXCEÇÃO LEGAL DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por GEAP Fundação de Seguridade Social contra sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida por Antonio Araujo Costa (sucedido no feito pelo seu espólio, representado pela inventariante Joanita Barbosa de Souza Costa).
A sentença condenou a operadora ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, diante da negativa de cobertura de exame PET-CT oncológico prescrito para o tratamento de câncer de pâncreas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; e (ii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura de exame médico não incluído no rol da ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é genérica e desacompanhada de demonstração de prejuízo processual efetivo.
A negativa de cobertura do exame PET-CT, prescrito para tratamento oncológico, mostra-se indevida, pois comprovada sua eficácia e necessidade clínica, nos termos do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022.
O laudo médico e a perícia técnica atestam a indicação e a efetividade do exame solicitado, preenchendo os requisitos legais para cobertura obrigatória mesmo fora do rol da ANS.
A jurisprudência do STJ e do TJPB reconhece a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos oncológicos fora do rol da ANS quando amparados por evidência científica, recomendação médica fundamentada e urgência terapêutica.
Configura-se dano moral in re ipsa a negativa injustificada de cobertura em contexto de grave enfermidade, sendo presumido o sofrimento psíquico e a aflição do paciente.
O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 deve ser mantido, pois atende à função punitivo-pedagógica da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A negativa de cobertura de exame médico fora do rol da ANS é indevida quando demonstradas a prescrição por profissional habilitado, a urgência do quadro clínico e a eficácia do procedimento à luz da medicina baseada em evidências.
A recusa injustificada de cobertura por plano de saúde em contexto de doença grave configura dano moral in re ipsa.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, irresignada com sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, movida por ANTONIO ARAUJO COSTA - sucedido no curso da demanda pelo seu espólio, representado pela inventariante JOANITA BARBOSA DE SOUZA COSTA -, assim dispôs: “EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito (art. 485, inc.
VI do CPC), quanto ao pedido da obrigação de fazer, revogando assim a tutela concedida, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I do CPC), para os efeitos de CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais sofridos, acrescido de juros de mora pela Selic desde a citação e corrigido pelo IPCA a contar da data do seu arbitramento, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas remanescentes e dos honorários sucumbências, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).” Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante o cerceamento do direito de defesa.
No mérito, aduz em suma, que: (i) a negativa de custeio dos exames PET SCAN fundamentou-se em normativo vigente, configurando exercício regular de direito por parte da operadora; (ii) o STJ, ao julgar os Embargos de Divergência em Resp nº 1.886.929-SP (2020/0191677-6), firmou entendimento de ser o rol da ANS, em regra, taxativo; (iii) estão ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, eis que tão somente cumpriu com o que fora pactuado contratualmente, amparada pela Lei n.º 9.656/98 e RNs da ANS, logo, não há de se falar em ato ilícito e tampouco em dever de indenizar.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, uma vez que a alegação foi formulada de maneira genérica, sem a devida especificação do ato processual que teria cerceado o exercício do contraditório ou da ampla defesa.
Dessa forma, ausente a demonstração do efetivo prejuízo, não há de se falar em nulidade.
No mérito, a querela recursal cinge-se à configuração de dano moral indenizável ante a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do exame PET-CT oncológico, prescrito ao então usuário Antonio Araújo Costa, a fim de determinar a melhor condução para o caso clínico do autor, diagnosticado com neoplasia maligna do pâncreas (CID: C25).
A operadora do plano de saúde indeferiu o procedimento por não estar “previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualizada pela RN 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS” (id. 36222732).
Alega, assim, ter agido em exercício regular de direito, por tratar-se de negativa respaldada na Lei 9.656/98 e em resolução normativa da Agência Nacional de Saúde.
Sem razão, contudo.
Com efeito, a Lei 14.454/2022 revigorou a tese do rol exemplificativo, embora com temperamentos, ao estabelecer o critério da saúde baseada em evidências como requisito para a obrigatoriedade de cobertura de tratamento/procedimento extra rol.
Confira-se, a propósito, o teor do §13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, parágrafo incluído pela referida lei: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (destaques feitos) Sobre o tema, destaco julgado do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA .
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS ERESP N. 1.889 .704/SP PELA TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES.
REAÇÃO LEGISLATIVA COM O NOVO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI N. 9 .656/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.454/2022.
ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURA COM CONDICIONANTES .
ROL EXEMPLIFICATIVO.
REQUISITOS DE EXCEÇÃO COMPROVADOS.
COBERTURA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
NEOPLASIA .
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1 .889.704/SP, Segunda Seção), admitindo algumas exceções. 2.
A Lei n . 14.454/2022 constitui reação legislativa à decisão do STJ proferida nos EREsp n. 1.889 .704/SP, ao diminuir as exigências para superação da referência básica de cobertura para os planos de saúde. 3.
Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS.4 .
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ, Segunda Seção.
EREsp: 1925051 SP 2021/0059467-0, Relator.: Ministro João Otávio De Noronha, j. em 24/04/2024) No caso apreço, restou suficientemente comprovado nos autos tanto a relevância do tratamento prescrito para o apelado, pelo médico especialista que o assistia, como também a sua eficácia, evidência científica, e urgência.
Nesse sentido, o laudo médico (id. 36222733) reforça a importância do procedimento: "Paciente Antônio Araújo Costa, 74 anos, possui diagnóstico de neoplasia maligna de pâncreas (CID: C25) com imagens convencionais duvidosas e indeterminadas para o aparecimento o acometimento secundário.
Dessa forma, para melhor estadiamento e definição de conduta terapêutica, solicito PET-CT oncológico, sendo imprescindível a realização do exame para melhor condução do caso do paciente acima descrito." Na mesma linha, é a conclusão da perícia médica (id. 36222828): "Desde ao menos 2014 já existem estudos apontando a efetividade do PET-CT para localização de metástases em mais de 33% dos pacientes que possuíam tumor de pâncreas localmente avançado [1] e ainda identificou que tal informação foi essencial para alterar o curso dos tratamentos que seriam oferecidos para cada paciente, muitas vezes poupando toxicidade medicamentosa desnecessária.
A literatura médica não restringe, nos casos de câncer pancreático, a necessidade da potencialidade de possuir receptores de somatostatina.
Em 2017, o Colégio Americano de Radiologia [2] já indicava a vantagem da utilização do PET-CT para identificar metástases em casos de tumores de pâncreas.
O PET-CT não é indicado rotineiramente em todos os casos de câncer de pâncreas, porém em casos como esse, onde existe alta suspeita de metástase a partir dos outros exames, é indicado [3-7].
Sendo assim, ainda que desconsiderando a literatura publicada posterior ao início da ação judicial, é possível identificar indicações prévias com estudos de qualidade e pareceres de grandes sociedades da área." Logo, tem-se como indevida a negativa de cobertura do aludido tratamento, uma vez que o fato de o exame indicado pelo médico não estar incluído na lista de procedimentos obrigatórios instituídos pela ANS não constitui motivo suficiente para seu indeferimento.
Em harmonia com esse entendimento, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME ATRAVÉS DE PET SCAN.
ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL IN RE IPSA .
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO . - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caso envolvendo também negativa de autorização do exame “Pet Scan”, “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (AgInt no AREsp 1781959/MG, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) - Considerando as peculiaridades do caso concreto, envolvendo um paciente portador de doença grave, não resta dúvida de que a conduta ilícita da Hapvida ao negar o exame de “Pet-Scan” causou, ao autor, profundo sentimento de angústia, de modo que os requisitos ensejadores da indenização por danos morais encontram-se presentes .
Precedente do STJ. - Encontrando-se o valor da indenização fixado na sentença condenatória – R$5.000,00 (cinco mil reais) - dentro dos parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade diante do caso concreto, é de se manter o quantum arbitrado. - Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação . (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0863111-49.2017.8.15.2001, Relator.: Des.
João Alves da Silva, j. em 25/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME DE ANGIOTOMOGRAFIA E EXAME DE PET-SCAN ONCOLÓGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO.
REJEIÇÃO .
CAUSA REMOTA BEM DELINEADA.
DESNECESSIDADE DE OFÍCIO À ANS.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA .
DIAGNÓSTICO DE NÓDULO PULMONAR POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
COBERTURA DEVIDA .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELO PACIENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL .
MODIFICAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não se traduz em cerceamento de defesa o não atendimento das diligências instrutórias que o magistrado julga desnecessárias à aplicação da norma jurídica.
A causa remota de pedir está bem delineada, bem como a causa próxima independe das provas indeferidas .- “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Súmula nº 608 do STJ. - O Colendo Tribunal da Cidadania possui entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, contudo fica impossibilitado de limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. - “Por ocasião do julgamento do REsp 1 .733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS"(AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel .
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 3.
No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Precedentes .” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.224/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023)- A negativa por parte da operadora de saúde de custear tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente que já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com o estado clínico debilitado, configurando dano moral indenizável . - Tendo o magistrado de primeiro grau arbitrado o valor da indenização por danos morais com razoabilidade, não há que sofrer qualquer modificação. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0810129-19.2021.8.15.2001, Relator: Des .
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 13/01/2025) Portanto, tem-se por confirmada a negativa injustificada, causando não apenas o retardamento ilícito de acesso a tratamento essencial, mas também angústia e sofrimento à paciente, em situação de extrema vulnerabilidade, a configurar, pois, dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do STJ: “[...]. 4 .
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura, e dessa recusa decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. [...]." (STJ, Quarta Turma.
AgInt no AREsp: 2326307 RJ 2023/0090233-0, Relator.: Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 29/05/2024) No que alude ao arbitramento de indenização por danos morais, a doutrina e a jurisprudencial Pátria, inclusive, deste Colegiado, tem orientado no sentido de que tal se dê pelo julgador com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e porte econômico do ofensor, ao nível sócio-econômico do ofendido, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.
Enfim, que a repreensão sirva tanto para reparar o dano causado, quanto para desencorajar o ofensor de reincidir na prática ilícita.
Dessa forma, atento às peculiaridades do caso concreto, tenho que o arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem se ajusta aos ditos parâmetros, porquanto não representar enriquecimento indevido para a parte ofendida, tampouco empobrecimento para a parte ofensora, cumprindo satisfatoriamente com os objetivos punitivo/reparatório/pedagógico da sanção pecuniária.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
25/07/2025 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(s) promovente(s), por sua advogada, para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária -
15/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 04:47
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:47
Decorrido prazo de JOANITA BARBOSA DE SOUZA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO COSTA em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 07:58
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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10/03/2025 16:34
Determinada diligência
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10/03/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:51
Juntada de Informações prestadas
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24/01/2025 09:10
Juntada de Alvará
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17/01/2025 12:16
Determinada diligência
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17/01/2025 12:16
Outras Decisões
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27/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 19/11/2024 23:59.
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16/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839349-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO COSTA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839349-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento da perícia agendada para 16/10/2024 às 15h no endereço Av.
HIlton Souto Maior, 84, 1º andar, José Américo, João Pessoa - PB - CEP: 58073-010.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2024 09:03
Deferido o pedido de
-
05/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839349-91.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o falecimento da parte autora com a juntada da certidão de óbito nos autos, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 313, inc.
I, e nos termos do § 2º, inc.
II, do CPC, intime-se o Advogado subscritor da petição do ID 93394487, para no prazo de 15 dias, habilitar os herdeiros/espólio.
Em razão disso, suspendo a realização da perícia judicial informada na petição - (ID 93888542), pelo Perito Judicial, até que o espólio seja habilitado ao processo e/ou ulterior deliberações.
P.I., inclusive, o Sr.
Perito desta decisão.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para, querendo, impugnar o perito designado: Dr.
Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais.
Decisão na íntegra no ID 86932154.
Petição do perito nomeado (Aceite para o encargo e Estimativa de Honorários Periciais) no ID 92758267. -
02/07/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 12:26
Determinada diligência
-
06/06/2024 12:26
Outras Decisões
-
07/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:10
Juntada de informação
-
11/03/2024 10:24
Nomeado perito
-
11/03/2024 10:24
Deferido o pedido de
-
07/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre a petição de ID 81593958, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, conforme despacho proferido no ID 85308461. -
15/02/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 11:42
Determinada diligência
-
20/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:49
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Especifiquem as partes, por seus advogados, as provas que ainda pretendem produzir em Juízo, para fins de instrução processual, ou julgamento antecipado da lide conforme art. 355, do CPC, conforme determinado no ID 76353757. -
02/10/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 00:31
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 26/07/2023 10:25.
-
24/07/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/07/2023 08:53
Determinada a citação de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
-
20/07/2023 08:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ARAUJO COSTA - CPF: *92.***.*06-87 (AUTOR).
-
19/07/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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