TJPB - 0802458-74.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:02
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 23:37
Sentença confirmada
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30/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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29/05/2025 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 00:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 22:50
Juntada de Petição de cota
-
07/10/2024 22:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2024 01:26
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Sobrado em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2024 11:15 1ª Vara Mista de Sapé.
-
18/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:17
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, internação provisória, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca e proibição de manter contato com pessoa determinada
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21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:40
Decorrido prazo de thiago santos barboza em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:11
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:34
Juntada de Informações
-
02/07/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/09/2024 11:15 1ª Vara Mista de Sapé.
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01/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/06/2024 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 00:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/06/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 23:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/06/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 22:13
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2024 09:20
Juntada de Petição de cota
-
01/04/2024 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2024 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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01/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 20:51
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:57
Juntada de Informações
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/02/2024 10:22
Juntada de Informações
-
24/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 07:21
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 10:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/01/2024 10:56
Recebida a denúncia contra CRISTIANO DA SILVA DE ARAUJO - CPF: *82.***.*69-17 (INDICIADO)
-
23/01/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:32
Juntada de Petição de denúncia
-
13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 01:02
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/11/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 12:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/11/2023 01:48
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Sobrado em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSUEL PEREIRA DE MENEZES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:08
Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA DE ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:30
Juntada de Petição de cota
-
18/10/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/10/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:20
Juntada de Mandado
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17/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:52
Determinada diligência
-
16/10/2023 18:32
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/10/2023 18:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/10/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 07:43
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé INQUÉRITO POLICIAL (279).
PROCESSO N. 0802458-74.2023.8.15.0351 [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição].
AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SOBRADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
INDICIADO: CRISTIANO DA SILVA DE ARAUJO.
DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
NATUREZA SATISFATIVA E AUTÔNOMA.
POSSIBILIDADE.
INQUÉRITO, AÇÃO PENAL OU BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
RITO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. - Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o processamento de medidas protetivas de urgência autônomas. É dizer, aquelas que independem da instauração da persecução penal, desde que, por evidente, assegure-se ao suposto agressor o exercício do contraditório e da ampla defesa. - Da análise dos tipos procedimentais previstos no atual CPC, o que melhor atente às necessidades das Medidas Protetivas de Urgência a favor da mulher vítima de violência seria o PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE (arts. 303 e 304 do CPC).
Vistos etc.
Cuida-se de Inquérito policial com representação para concessão de medidas protetivas a favor de RAFAELA FERREIRA DE SOUZA e outros, apontada como vítima, em face de CRISTIANO DA SILVA DE ARAUJO, suposto agressor.
Narrou que requerido é ex-namorado da mulher interessada, que o relacionamento terminou há três meses, mas, a despeito disso, o requerido, no último dia 03, arrombou a residência da vítima, encontrando-a com um amigo, fazendo-lhes ameaças com arma de fogo e constrangendo-o a caminhar em via pública totalmente despido além de perseguir, constranger e amedrontar a requerente.
Com base nesse contexto fático chega a representação postulando pelas medidas de afastamento do lar, de contato e de aproximação.
O pedido foi subsidiado com cópia de documento pessoal e representação para apuração de eventuais infrações penais. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Atendendo aos anseios sociais, a Lei de Violência Doméstica (Lei n. 11.340/2006) criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Guilherme de Souza Nucci[1] ensina: “o que se tem em vista é a mulher, integrante das relações domésticas, ser agredida pelo marido, por exemplo”.
Na verdade, a decantada norma deu vivacidade infraconstitucional ao preceito constitucional de proteção às relações familiares.
Constituição Federal: “art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Com efeito, a Lei de Violência Doméstica possibilita a concessão de medidas de proteção de urgência ao ente familiar agredido, de forma isolada ou cumulativa, por meio de requerimento do representante do Ministério Público ou do próprio ofendido, as quais poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência de partes e de manifestação ministerial (art. 19 da Lei n.º 11.340/2.006).
Neste feito, a plausibilidade do direito invocado na representação encontra-se consubstanciada na demonstração, a uma primeira análise, por meio das declarações da ofendida e de uma testemunha, de prática do crime de ameaça e lesão corporal, o que torna provável que venham a ser consumadas o fato de que o representado já havia agredido-a em outras circunstâncias.
Desta feita, apresentam-se necessárias as aplicações de medidas de proteção urgentes que obrigam o agressor (art. 22 da Lei n.º 11.340/2006), acautelando o ambiente familiar de possíveis novas agressões.
A possibilidade de que os eventuais abusos sexuais tornem a acontecer demonstra o possível dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), havendo a necessidade de preveni-las, porquanto a experiência forense há muito demonstra que os casos levados ao conhecimento do Poder Judiciário são aqueles onde a reiteração impune do ofensor levou o agredido a não mais suportar a “convivência familiar”, se é que se pode chamar um relacionamento com agressões de “familiar”.
Destaco que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o processamento de medidas protetivas de urgência autônomas. É dizer, aquelas que independem da instauração da persecução penal, desde que, por evidente, assegure-se ao suposto agressor o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, ponderou o Ministro Luis Felipe Salomão em voto no julgamento do Recurso Especial n 1.419.421 - GO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para finsde cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas” (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso especial não provido. (STJ Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 -QUARTA TURMA) (grifei).
Esse entendimento foi ratificado no julgamento do HC n. 340.624/SP, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, de 02/03/2016, sendo esclarecido que: “A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam.
Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo.
São, portanto, medidas cautelares inominadas que visam garantir direitos fundamentais e ‘coibir a violência’ no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal”.
Dispõe a Lei n. 11.340/2006: Art. 13.
Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei Ante o exposto, com esteio no art. 22 da Lei de Violência Doméstica, defiro o pleito formulado no pronunciamento ministerial retro e, por conseguinte, DETERMINO: 1) SE AFASTE DO CASA OU LAR CONJUGAL, SENDO AUTORIZADO LEVAR CONSIGO APENAS PERTENCES DE USO PESSOAL E MEDIANTE ACOMPANHAMENTO DA POLÍCIA MILITAR OU CIVIL. 2) PROIBIÇÃO DO AGRESSOR DE SE APROXIMAR DA OFENDIDA E SEU COMPANHEIRO, FIXANDO O LIMITE DE 60 (SESSENTA) METROS DE DISTÂNCIA ENTRE OS MESMOS; 3) A PROIBIÇÃO DO AGRESSOR DE CONTATO COM A OFENDIDA, SEUS FAMILIARES - A EXCEÇÃO DOS FILHOS DO CASAL - E TESTEMUNHAS POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO. tudo sob pena de crime de desobediência (art. 24-A da Lei 11.340/06).
INTIME-SE a vítima para tomar ciência desta decisão (art. 21 da Lei n. 11.340/2006).
CIENTIFIQUE o douto representante do Ministério Público.
COMUNIQUE-SE à autoridade policial na forma requerente.
NA sequência, ABRA-SE vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
SAPÉ, 10 de outubro de 2023.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO [1] Nucci, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. 1ª ed. 2ª tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 864. -
10/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:33
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
-
10/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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