TJPB - 0848223-36.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 13/06/2025 23:59.
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13/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 01:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848223-36.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido da Defensoria Pública de intimação pessoal do executado, visto que tal ato já foi tentado, sendo infrutífero, o que culminou na citação por edital.
Depreende-se que o exequente, por não ter conseguido localizar bens passíveis de penhora, em face da executada CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, requer que sejam deferidos atos de constrição patrimonial em face de terceiros que não figuram nesta relação processual, sob o argumento de que fazem parte do mesmo grupo econômico (ID 93056117).
Ora, referido pedido não subsiste, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que ninguém pode ser privado dos seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF/88).
Porquanto indefiro os pedidos de bloqueio de ativo financeiro, via SISBAJUD, pelos motivos acima esposados.
Intime-se o exequente.
Decorrido o prazo legal sem indicação de bens passíveis de penhora, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
18/11/2024 11:15
Determinada diligência
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18/11/2024 11:15
Indeferido o pedido de TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 20:11
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:23
Determinada diligência
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22/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848223-36.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inviável o protocolamento da penhora online requerida, visto que o SISBAJUD retornou a informação de que o executado não possui "Instituição Financeira associada”, conforme demonstra o documento em anexo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer o que entender de direito, sob pena de arquivamento João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 19:43
Determinada diligência
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16/04/2024 17:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/04/2024 21:05
Conclusos para despacho
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15/04/2024 21:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/04/2024 19:07
Juntada de Petição de cota
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22/02/2024 00:46
Publicado Edital em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 11ª Vara Cível da Capital FAZ S A B E R a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que tramita no juízo da 11ª Vara Cível da Capital a AÇÃO DE COBRANÇA processo Pje nº 0848223-36.2021.8.15.2001, movida por TECNOCENTER MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA (EXEQUENTE) em desfavor de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA (EXECUTADO).
Frustradas as tentativas de citação pessoal da executada que, citada por edital, não compareceu ao processo, foi considerada revel, com designação de curador especial, na figura de Defensor Público (art. 256, II, § 3º c/c art. 72, II, § único).
Pelo que, proferida sentença de procedência do pedido, com trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, § 2º, IV, c/c art. 523, do CPC/2015, expede-se o presente EDITAL, por meio do qual FICA INTIMADA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA para pagar a quantia exequenda de R$ 147.636,41 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta 1 centavos), no prazo voluntário de 15 (quinze) dias, mais as custas processuais da sucumbência.
Decorrido esse prazo sem pagamento, ao valor da condenação será acrescida multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento; bem ainda, seguir-se-ão os atos de expropriação.
Sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação a cumprimento de sentença, na forma do art. 525, CPC/2015.
O prazo inicial para pagamento voluntário começará a fluir do primeiro dia útil ao término do prazo de validade do edital, que é de 20 dias, iniciado com sua publicação na plataforma de editais eletrônicos do CNJ - DJEN – de âmbito nacional - conforme art. 231, VII, do CPC/2015, e, em sucessivo, o prazo para defesa.
E com a publicação do presente edital, afasta-se alegação de desconhecimento dos atos processuais praticados.
Dado e passado na cidade de João Pessoa/PB, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de 2024.
Eu, Simon Abrantes Pinheiro Barbosa, Analista Judiciário, o digitei.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [Assinatura e data digitais - Lei 11.419/2006, art. 2º] -
17/02/2024 13:52
Expedição de Edital.
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16/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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05/01/2024 14:39
Determinada diligência
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05/01/2024 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/01/2024 08:37
Conclusos para despacho
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04/01/2024 08:37
Processo Desarquivado
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22/12/2023 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:34
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:56
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848223-36.2021.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA REU: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA.
NOTAS FISCAIS.
ASSINATURA DO RECEBEDOR.
VALIDADE. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO.
VALOR CERTO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em face de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Narra a exordial que as partes realizaram entre si um contrato de compra e venda de materiais médico-hospitalares, descritos nas notas de IDs 52032888/52033414.
Contudo, a ré manteve-se inadimplente não pagando o preço acordado.
Sendo assim, pleiteia a condenação da suplicada ao pagamento da quantia constante nas notas fiscais ora colacionadas aos autos.
Citada por edital, e nomeado curador especial, a Defensoria Pública contestou o presente feito através de negativa geral( ID77356368). É o relatório.Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Registre-se, desde logo, também, que caberia à parte autora comprovar a efetiva venda, ao passo que ao réu deveria demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, do CPC, in verbis: "Artigo 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, nos comentários ao artigo 373, nota 2, lecionam: "Ônus de provar.
A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte." Ainda conforme Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, obra citada, nos comentários ao mesmo artigo, nota 11: "Regra geral.
Distribuição legal do ônus da prova.
Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3,2).
Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...)" Pois bem.
Na casuística, vê-se que os documentos juntados pela promovente, notadamente as notas fiscais ID's 52032888/52033414, devidamente assinadas, são suficientes para comprovar o débito, uma vez que discriminam os bens vendidos, bem como seus respectivos valores.
Os documentos encimdos devidamente assinados comprovam a venda realizada, o que enseja a aplicação da Teoria da Aparência.
A respeito da Teoria da Aparência, Arnaldo Rizzardo, in "Ajuris", ano IX, nº 24, março/1982, páginas 223/231, leciona: "As relações sociais se baseiam na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um.
A todos incumbe a obrigação de não iludir os outros, de sorte que, se por sua atividade ou inatividade violarem esta obrigação, deverão suportar as consequências de sua atitude.
A presença da boa-fé é requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos. (...) A boa-fé é exigida na formação dos contratos e protegida quando conduz à aquisição de um direito.
Ela exerce função de adaptação quando os atos jurídicos se formam ou executam, e função criadora em matéria de posse...; fixa as condições da responsabilidade e obsta ou restringe os efeitos das nulidades. (...) Em síntese, na aparência apresenta-se como verdadeiro um fenômeno que não é real.
O contratante ou o obrigado assente no adimplemento de um dever em relação à outra parte porque as circunstâncias causaram a convicção de ser ela a real titular de um direito.
A necessidade de ordem social de se conferir segurança às operações jurídicas, amparando-se, ao mesmo tempo, os interesses legítimos dos que corretamente procedem, impõe prevaleça a aparência do direito.
A complexidade cada vez maior das relações jurídicas e das formas de vida dificulta o caminho para se chegar ao fundo das coisas e dos problemas, condicionando-nos a acreditar na feição externa da realidade com a qual defrontamos.
A rapidez e a segurança do comércio, a quantidade de negócios comuns que se impõe diariamente, os compromissos que se avolumam constantemente, o condicionamento da vida a uma dependência de relações contratuais inevitáveis, entre outros fatores, formam as causas que levam o homem a não dar tanta importância ao conteúdo dos atos que realiza, prendendo-o ao aspecto exterior dos eventos que se apresentam. (...) A favor de terceiro é que se concebe a eficácia de tal aparência, permitindo-se-lhe alegá-la, de modo a que se tenham de considerar produzidos os efeitos do ato jurídico." E como não se trata de Ação de Execução, mas, sim, de Cobrança, são admitidos todos os meios de prova em direito.
Registre-se que devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, o réu, revel, se manteve inerte, não requerendo qualquer produção de prova.
E como para a procedência de uma Ação de Cobrança é necessária a comprovação apenas do débito inadimplido, entendo que a autora se desincumbiu a contento de seu ônus probatório.
Assim, não tendo a ré comprovado o pagamento, a procedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elencado pela exordial para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ R$ 86.941,85 (oitenta e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos) , devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como correção monetária (INPC), a contar de cada título emitido.
CONDENO, ainda, o réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento do cumprimento de sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
11/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:19
Determinado o arquivamento
-
06/10/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 03/10/2023 23:59.
-
09/08/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:25
Nomeado curador
-
18/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:27
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 14/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:14
Publicado Edital em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 14:14
Decorrido prazo de TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:58
Expedição de Edital.
-
26/04/2023 00:05
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 08:17
Expedição de .
-
05/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:15
Deferido o pedido de
-
13/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:20
Determinada diligência
-
27/01/2023 09:20
Deferido o pedido de
-
05/10/2022 19:01
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 20:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:12
Juntada de
-
23/05/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 09:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/12/2021 22:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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