TJPB - 0800801-66.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 12:02
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de WILKENEIDE ROSA DAMIAO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de WILKENEIDE ROSA DAMIAO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:59
Juntada de Alvará
-
23/10/2023 12:58
Juntada de Alvará
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11/10/2023 06:50
Desentranhado o documento
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11/10/2023 06:50
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 01:39
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800801-66.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: WILKENEIDE ROSA DAMIAO EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A Vistos etc.
Houve o bloqueio de R$ 427,40 (ID 75780770 - Pág. 3) através do Sisbajud, referente ao montante principal e à multa de 10% pelo atraso.
Ocorre que a executada (parte autora) efetuou, posteriormente, o pagamento de R$ 388,55, conforme documento de ID 76049912.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que já tinha sido bloqueado o quantum de R$ 427,40 da conta da parte executada (parte autora), quando esta espontaneamente pagou R$ 388,55, denotando-se pagamento em duplicidade parcial.
Logo, tem de ser devolvido à executada (parte autora) o quantum de R$ 388,55 dos valores bloqueados pelo Sisbajud, com a transferência/liberação de R$ 38,85 para a conta da exequente (parte demandada), que é o que falta para satisfação completa do débito exequendo.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Expeça-se alvará de R$ 38,85 dos valores bloqueados no ID 75780770 - Pág. 3 para a conta da exequente TELEFONICA DO BRASIL S A, já informada nos autos (ID 65178733 - Pág. 2), e devolva-se o remanescente da quantia bloqueada à executada (PARTE AUTORA), que corresponde a R$ 388,55.
Intime-se a executada para fornecer seus dados bancários, para fins de alvará eletrônico.
Sem condenação em custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
07/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 07:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2023 16:52
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:10
Conclusos para despacho
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11/02/2023 17:38
Decorrido prazo de WILKENEIDE ROSA DAMIAO em 09/02/2023 23:59.
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06/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 09:29
Conclusos para despacho
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18/11/2022 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2022 08:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
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15/11/2022 00:48
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 08/11/2022 23:59.
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25/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 08:10
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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08/10/2022 00:42
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 07/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:11
Decorrido prazo de WILKENEIDE ROSA DAMIAO em 28/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 10:03
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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10/05/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 12:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2022 08:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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09/05/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 11:52
Juntada de carta
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04/04/2022 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 06:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2022 08:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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21/03/2022 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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