TJPB - 0844810-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 11:53
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
10/11/2023 00:59
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO DE LIMA em 09/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 07:48
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCEDIMENTO JUDICIAL.
EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas, nos fundamentos presentes na peça de ingresso.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, não tendo, contudo, cumprido a diligência.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, vislumbro que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Tal solução decorre da aplicação conjunta do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que dispõe que será indeferida a petição inicial caso a parte autora não a emende ou a complete após determinação judicial, e do art. 485, I, do mesmo diploma legal, que dispõe, por sua vez, que o processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de indeferimento da exordial.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
JOÃO PESSOA 5 de outubro de 2023.
Juiz de Direito -
10/10/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:46
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO DE LIMA em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:27
Determinado o arquivamento
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07/10/2023 00:27
Indeferida a petição inicial
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02/10/2023 07:49
Conclusos para despacho
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02/10/2023 07:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO DE LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 18:34
Determinada diligência
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11/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 10:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2023 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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