TJPB - 0822608-93.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:17
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 15:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/10/2023 00:19
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0822608-93.2022.8.15.0001 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: JAILMA SOUZA DE LIMA REU: PESSOAS INCERTAS E NÃO SABIDAS, CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO JAILMA SOUZA DE LIMA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Usucapião Ordinário objetivando a aquisição de propriedade de um imóvel localizado na Rua Adma Tavares Araújo, 386, Três Irmãs, Campina Grande/PB.
Citados os confinantes, a proprietária registral (CEHAP), e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, estes últimos por edital, não houve contestação ao feito por parte de qualquer dos possíveis interessados.
A proprietária registral apresentou a peça de Id. 76513756 informando que não se opõe à pretensão autoral.
Intimadas, as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal não se opuseram ao pedido.
No Id. 77261330, o Ministério Público informou a desnecessidade de sua intervenção por se tratar de ação envolvendo imóvel registrado.
Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da demandante e foram inquiridas duas testemunhas (Id. 80248356).
A promovente, a título de alegações finais, ratificou os termos na inicial.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Em tema de usucapião ordinário, o art. 1.242 do Código Civil elenca os seguintes requisitos: a) prescrição aquisitiva, ou seja, o intervalo de posse por mais de 10 (dez) anos ininterruptos, com animus domini; b) posse mansa e pacífica; c) justo título e presunção de boa-fé.
Ademais, o art. 1.243 do Código Civil prevê que “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.
Pois bem.
De acordo com os elementos probatórios contidos no encarte processual, infere-se que a Sra.
Maria do Socorro Alves Porto adquiriu o imóvel indicado na inicial no ano de 2007 (documento de Id. 63161778 - Págs. 2/3), e que, desde então, passou a exercer a posse sobre ele de forma mansa e pacífica.
Também restou evidenciado que após o falecimento da referida pessoa, ocorrido em agosto de 2017 (Id. 63161778 - Pág. 8), a herdeira Nataly e seus esposo Gilberto passaram a exercer a posse sobre tal bem, e que, no ano de 2020, tais pessoas venderam o imóvel objeto desta ação à autora da presente demanda, que passou a exercer a posse sobre tal bem.
Sendo assim, somando a posse dos antecessores (exercida desde o ano de 2007 até 2020) com a posse da autora (iniciada no ano de 2020), na forma autorizada pelo art. 1.243 do Código Civil, constato que o promovente detém a posse mansa pacífica e ininterrupta, com animus domini, do imóvel descrito na exordial há mais de dez anos, cumprindo, destarte, o requisito temporal exigido para o usucapião ordinário, previsto no art. 1.242, do Código Civil [10 (dez) anos].
Quanto ao justo título, a parte promovente juntou no Id. 63161783 - Págs. 1/4 documento informando que, em agosto de 2020, o imóvel objeto desta ação foi vendido por Nataly e Gilberto à promovente.
Destaco, também, que no Id. 63161783 - Págs. 6/7 constam declarações firmadas por Ramyla Alves Porto e Natécio Alves Porto, os outros dois herdeiros da Sra.
Maria do Socorro Alves Porto, informando que autorizavam sua irmã Nataly Alves Porto a vender o imóvel objeto desta ação.
Ressalto, ainda, que a proprietária registral (Companhia Estadual de Habitação Popular) apresentou a peça de Id. 76513756 informando que não se opõe à pretensão autoral, entendimento que foi confirmado em sede de audiência de instrução.
Assim, fica devidamente caracterizada a posse mansa, pacífica e ininterrupta conforme explanado na exordial, por período superior a 10 (dez) anos, bem como foi apresentado o justo título exigido pelo art. 1.242 do Código Civil, satisfazendo os requisitos legais para a aquisição originária da usucapião, nada restando a fazer senão declarar usucapido o imóvel em questão.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a prescrição aquisitiva do imóvel descrito na exordial, localizado na Rua Adma Tavares Araújo, 386, Três Irmãs, Campina Grande/PB, em favor da autora JAILMA SOUZA DE LIMA, servindo esta sentença de título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis local.
Após cumpridas as formalidades fiscais, e transitada a presente sentença em julgado, proceda-se à transcrição da mesma no registro de imóveis, em conformidade com as prescrições estabelecidas na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Custas pela parte autora, ficando sobrestada a sua exigibilidade em razão da gratuidade aqui deferida.
Sem honorários advocatícios.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam a parte autora e a Construtora Rocha Cavalcante intimadas acerca desta decisão.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, 10 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:46
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/10/2023 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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04/10/2023 17:06
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 00:01
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 09:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/10/2023 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
05/09/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:30
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:57
Juntada de Petição de informação
-
28/06/2023 09:34
Publicado Edital em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:23
Expedição de Edital.
-
14/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:52
Juntada de Petição de informação
-
14/06/2023 15:50
Juntada de Petição de informação
-
19/05/2023 14:40
Decorrido prazo de MARINETE DE LIMA COSTA em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 23:27
Deferido o pedido de
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03/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSÉ IZAIAS DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 07:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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25/03/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/03/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:03
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 08:54
Juntada de comunicações
-
06/03/2023 13:46
Juntada de
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06/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:31
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2023 00:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 00:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:55
Juntada de comunicações
-
21/11/2022 12:20
Juntada de Petição de informação
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14/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:23
Juntada de
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14/11/2022 12:59
Juntada de
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14/11/2022 12:55
Desentranhado o documento
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14/11/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:02
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:53
Juntada de Petição de informação
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06/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:14
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 06:50
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:28
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2022 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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06/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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