TJPB - 0851575-41.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 13:28
Juntada de Petição de cota
-
30/04/2024 12:15
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 01:28
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 01:26
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851575-41.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT KARLO SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT KARLO, ambos já qualificado nos autos, em que o exequente afirma ser credor do executado em quantia líquida e certa.
No Id 86173524 a parte autora apresentou minuta de acordo relativo ao saldo remanescente devido pelo executado, postulando pela sua homologação Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito, quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, concretizando acordo, pondo fim ao litígio, mediante transação.
Outrossim, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei.
Destarte, haja vista que as partes requereram a homologação de transação celebrada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Registre-se ainda que não se pode exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de Id 86173524, declarando extinta a execução, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, e art. 924, II, do CPC/2015.
Custas e honorários conforme pactuado.
P.I.C Providências necessárias para recolhimento das custas.
Arquivem-se os autos, facultado o desarquivamento caso haja requerimento da parte interessada.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 12:29
Juntada de informação
-
26/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:45
Determinado o arquivamento
-
25/04/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 14:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/04/2024 14:45
Homologada a Transação
-
01/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 21:18
Juntada de informação
-
26/02/2024 14:54
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2024 16:25
Juntada de cálculos
-
16/02/2024 11:35
Juntada de Alvará
-
16/02/2024 11:35
Juntada de Alvará
-
15/02/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2024 12:02
Determinada diligência
-
25/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:47
Juntada de informação
-
01/11/2023 22:15
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 19:42
Juntada de Petição de cota
-
13/10/2023 12:38
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2023 01:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851575-41.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Constato que a Defensoria Pública patrocina a parte promovida na presente demanda.
Desse modo, por cautela, intime-se a Defensora Pública com atuação nesta Unidade Judiciária para, em 5 (cinco) dias, querendo, se pronunciar sobre a penhora.
Inexistindo requerimentos, expeçam-se alvarás em favor dos beneficiários.
Por fim, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar bens do promovido passíveis de constrição judicial, para fins de reforço da penhora, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 08:40
Juntada de informação
-
16/07/2023 09:09
Determinada diligência
-
16/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:26
Juntada de informação
-
17/05/2023 20:11
Juntada de Petição de cota
-
16/05/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:21
Outras Decisões
-
02/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:09
Juntada de informação
-
27/04/2023 23:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2023 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT KARLO em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
13/11/2022 08:20
Outras Decisões
-
10/11/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 05:43
Juntada de provimento correcional
-
25/07/2022 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2022 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 07:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT KARLO em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 20:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2022 08:50
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILSON CASSIMIRO DE SOUSA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:43
Decorrido prazo de ARYON DE ALBUQUERQUE BARBOSA em 03/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 08:20
Juntada de carta
-
22/10/2021 18:34
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2021 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 21:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2021 18:30
Juntada de informação
-
08/09/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 20:04
Outras Decisões
-
14/07/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 08:38
Processo Desarquivado
-
20/06/2021 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 11:08
Transitado em Julgado em 16/06/2021
-
08/06/2021 04:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 05:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2021 17:55
Conclusos para julgamento
-
10/04/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 21:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 05:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 18:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 22/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILSON CASSIMIRO DE SOUSA em 18/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 15:16
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 22:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2020 11:57
Conclusos para julgamento
-
26/06/2020 11:57
Juntada de
-
26/06/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/11/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 03:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/11/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS em 09/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2019 18:55
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 16:08
Audiência conciliação realizada para 02/07/2019 14:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
04/04/2019 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2019 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2019 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2019 13:20
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2019 18:00
Expedição de Mandado.
-
25/02/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 17:31
Audiência conciliação designada para 02/07/2019 14:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
21/02/2019 18:29
Audiência conciliação designada para 16/04/2019 14:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
21/02/2019 17:41
Audiência conciliação realizada para 12/02/2019 16:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
08/02/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2019 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2019 15:17
Audiência conciliação designada para 12/02/2019 16:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
19/11/2018 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/05/2018 09:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILSON CASSIMIRO DE SOUSA em 07/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2018 18:31
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/02/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2018 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2018 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 16:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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