TJPB - 0820488-43.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:01
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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11/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
LARISSA CARVALHO DE SOUZA ingressou com a presente ação contra BRAISCOMPANY e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Em despacho inicial, determinou-se a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Sem resposta da parte demandante, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, intimando-a para, em até 15 dias, providenciar o pagamento das custas iniciais.
A autora, se manteve inerte novamente. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Trata-se de hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) que, por sua vez, conduz à extinção sem resolução do mérito.
Com efeito, havendo a intimação da parte para recolher as custas iniciais, sejam integrais, com redução e/ou parcelamento, mas sem resposta, deverá haver o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição do presente processo, através de simples arquivamento dos autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1906378/MG).
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento, caso seja apresentada qualquer manifestação, especialmente apelação.
Campina Grande/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito. -
09/10/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/10/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 00:53
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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05/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LARISSA CARVALHO DE SOUZA - CPF: *19.***.*30-48 (AUTOR).
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05/09/2023 07:37
Conclusos para decisão
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02/09/2023 00:29
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
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31/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
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30/07/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 21:14
Conclusos para despacho
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29/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA LEITE em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:20
Decorrido prazo de JEFERSON COSTA BEZERRA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:13
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ITALA COSTA BEZERRA NASCIMENTO em 28/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:12
Outras Decisões
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26/06/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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