TJPB - 0800384-46.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:11
Expedição de Carta.
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16/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:00
Expedição de Carta.
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10/05/2025 11:47
Determinada diligência
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26/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/10/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:55
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800384-46.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho em todos os termos da decisão que determinou a realização de perícia nos presentes autos.
Ademais, reitero o entendimento de que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao Banco promovido. É que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (STJ - REsp 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), Relator Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção) Assim, indefiro o pedido do promovido contido no Id. 98217719 e determino a sua intimação para em 10 dias juntar aos autos contrato de Id. 58016908, original/físico ou digitalizado em qualidade de no mínimo 600dpis e colorido e apresentar o comprovante do pagamento dos honorários periciais, sob pena de suportar as consequências de sua inércia.
Cumpra-se.
INGÁ, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 21:37
Outras Decisões
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30/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Intimo promovido a recolher os honorários periciais; Intimo o promovido a apresentar o contrato de Id. 58016908, original/físico ou digitalizado dele em qualidade de no mínimo 600dpis e colorido.
Prazo: 15 dias. -
07/06/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:00
Nomeado perito
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21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:33
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, especificar as provas que desejam produzir, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
09/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/03/2023 23:59.
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15/02/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2023 12:48
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/09/2022 15:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0821766-19.2022.8.15.0000
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15/09/2022 10:16
Conclusos para decisão
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08/09/2022 01:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEICAO VIANA BATISTA - CPF: *77.***.*54-87 (AUTOR).
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25/07/2022 13:32
Conclusos para despacho
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19/07/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 16:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/05/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 22:05
Conclusos para despacho
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04/04/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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