TJPB - 0834450-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:25
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834450-84.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HENRIQUE DE ASSIS OLIVEIRA REU: BANCO INTER S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO RODOBENS S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 91038194, requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, conforme os termos da petição de ID 91038194, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas processuais remanescentes dispensadas, haja vista o disposto no art. 90, §3º CPC.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
05/07/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 21:48
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 15:57
Determinado o arquivamento
-
05/07/2024 15:57
Homologada a Transação
-
28/06/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2024 11:09
Juntada de Petição de razões finais
-
22/04/2024 00:43
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834450-84.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Haja vista a produção probatória se destinar ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção, entendo que as provas e documentos acostadas aos autos por ambas as partes são suficientes para o convencimento deste Juízo, posto que, vislumbro que os fatos objeto da controvérsia existente, são passíveis de serem provados exclusivamente através de prova documental.
Assim, dou prosseguimento ao feito e determino que INTIME-SE as partes, para que, querendo, apresentem no prazo de 15 dias suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 18:46
Determinada diligência
-
30/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de HENRIQUE DE ASSIS OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:59
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834450-84.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de HENRIQUE DE ASSIS OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 12:24
Juntada de Informações
-
20/06/2023 17:07
Determinada diligência
-
07/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 21:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:51
Juntada de
-
16/09/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 10:47
Juntada de
-
31/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:09
Juntada de Informações
-
26/08/2022 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:54
Juntada de Informações
-
02/08/2022 10:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 05:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 13/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2022 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2022 09:19
Conclusos para despacho
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30/06/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 18:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2022 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2022 18:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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