TJPB - 0849994-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 23:37
Juntada de Petição de razões finais
-
25/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
20/06/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. -
17/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:40
Determinada diligência
-
07/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de IRAN PALMEIRA DA NOBREGA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:12
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 22:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 18:08
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 06:20
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do pedido de audiência de conciliação ou mediação formulado pelo autor da demanda, requerido no ID nº 99792363.
Cumpra-se.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
06/12/2024 12:08
Determinada diligência
-
05/12/2024 00:33
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:42
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849994-78.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, informarem acerca da possibilidade de realização de acordo em sede de audiência de conciliação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 19:44
Determinada diligência
-
26/04/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de IRAN PALMEIRA DA NOBREGA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849994-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de IRAN PALMEIRA DA NOBREGA em 05/02/2024 23:59.
-
29/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849994-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde narra a exordial que a parte autora teve bloqueado o valor de cinco mil reais pelo réu, valor esse nunca repassado de volta, como também permaneceu sem acesso à conta que utilizava para realizar as operações com a maquineta de cartão de crédito da Cielo.
Por tal razão, o promovente pleiteia, “A concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória inaudita altera pars determinando o desbloqueio imediato da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme disposto no art. 294 e 300 do CPC”. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na exordial, a parte autora relata que, em 15 de março de 2021, fora realizado o bloqueio questionado, bem como colacionou aos autos protocolos do ano de 2021 (ID. 78847431), ou seja, há mais de dois anos e somente agora o promovente teria percebido a irregularidade apontada.
Sendo assim, não comprovada a probabilidade do direito, a concessão da tutela pretendida só poderá se dar após a instauração do contraditório e apuração da verdade real.
Esclareça-se que havendo, por ventura, julgamento procedente do pedido, a dedução sofrida será restituída à parte requerente, devidamente atualizada, o que afasta, por completo qualquer suposto prejuízo.
Portanto, havendo dúvida a respeito da situação fática narrada nos autos, se afigura descabido, o adiantamento da tutela antecipada, sendo necessário aguardar o desenvolvimento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Apresentada voluntariamente a contestação (ID. 82991483), à impugnação, em 15 (quinze) dias.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
11/12/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRAN PALMEIRA DA NOBREGA - CPF: *24.***.*19-30 (AUTOR).
-
07/12/2023 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:52
Juntada de comunicações
-
16/11/2023 13:40
Determinada diligência
-
16/11/2023 13:40
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:29
Juntada de Petição de procuração
-
09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de IRAN PALMEIRA DA NOBREGA em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849994-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compaginando o caderno processual, verifico que não fora juntada aos autos procuração conferindo poderes ao advogado peticionante.
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, regularizando sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
05/10/2023 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 09:58
Determinada diligência
-
06/09/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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