TJPB - 0833615-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 13:37
Juntada de diligência
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26/06/2024 13:36
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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26/06/2024 13:31
Juntada de diligência
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/06/2024 23:59.
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23/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO DANTAS FALCONE em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:01
Juntada de Petição de informação
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26/03/2024 00:24
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833615-62.2023.8.15.2001 [Cheque] EMBARGANTE: DANIEL ARAUJO DANTAS FALCONE EMBARGADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos à execução opostos por DANIEL ARAÚJO DANTAS FALCONE em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificados nos autos.
Citada via editalícia nos autos da ação de execução n. 0869261-12.2018.8.15.2001, apresentou resposta ao pleito executivo por meio de curador especial, cuja peça foi redigida por negativa geral, aduzindo um suposto equívoco nos cálculos do exequente e pugnando pela remessa do feito à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos com fins de evitar o excesso de execução.
Ainda, requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Concedida a gratuidade à embargante (ID 80254276).
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta aos embargos (ID 83164224).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
Do mérito O documento apresentado pelo credor caracteriza prova escrita quanto à existência do negócio subjacente, cabendo ao devedor, através dos embargos, opor-se, fundamentadamente, à cobrança.
Nesse sentido, a prova é uma faculdade atribuída às partes, para que demonstrem os fatos alegados, entretanto, o embargante não logrou demonstrar ser indevida a cobrança do valor tido como controverso representado pela cártula acostada aos autos.
Desta feita, sopesando que a defesa ocorreu por meio de negativa geral, tenho que a parte embargada comprovou a existência do título passível de execução, sendo que competia ao embargante comprovar a inexistência do débito aventado, o que não ocorreu, de modo que é plenamente viável o prosseguimento da execução.
Quanto à postulação de produção de prova pericial contábil mostra-se, no caso presente, totalmente desnecessária. É certo que a defesa da ré foi feita por curador especial nomeado pelo juízo, o qual, como é sabido, é dispensado do ônus da impugnação especificada de todos os argumentos da petição inicial, mas isso não o exime de, em sede embargos, como prova pré-constituída da dívida afirmada pelo credor na ação de execução, trazer aos autos o memorial de cálculo do que entende efetivamente devido (art. 917, §3º do CPC).
Por tais razões, considerando que os presentes embargos à execução não abalam a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo, improcedem os embargos manejados.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, possibilitando o prosseguimento da execução, em seus ulteriores termos.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor executado, conforme art. 827, §2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade do débito porquanto assistida pela gratuidade de justiça.
Junte-se cópia desta sentença nos autos principais (processo n. 0869261-12.2018.8.15.2001), devendo haver o prosseguimento da execução, com a intimação do exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
P.R.I.
Atentando-se que a parte embargante é representada pela Defensoria Pública.
Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
21/03/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 16:17
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:57
Juntada de Petição de cota
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22/01/2024 00:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833615-62.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para especificarem provas, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Com o decurso do prazo, sem qualquer manifestação dos litigantes, faça-se conclusão para Sentença.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiza de Direito -
18/12/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 21:22
Conclusos para despacho
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14/12/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:07
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:18
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833615-62.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro ao embargante o benefício da gratuidade judiciária.
Recebo os embargos sem efeito suspensivo, haja vista não estarem presentes os requisitos da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC). À impugnação da parte Embargada, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
06/10/2023 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL ARAUJO DANTAS FALCONE - CPF: *73.***.*87-99 (EMBARGANTE).
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02/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:53
Determinada diligência
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19/06/2023 09:53
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
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18/06/2023 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2023 21:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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