TJPB - 0814240-22.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 08:34
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE NOBREGA PEGADO em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:35
Juntada de Petição de resposta
-
02/09/2024 00:21
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0814240-22.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: HENRIQUE NOBREGA PEGADO EXECUTADO: MAXWELL MAIA DA SILVA SENTENÇA PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Impõe-se a extinção do processo por abandono em processo que a parte autora permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias quando intimado para realizar os atos e diligências que lhe competiam.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, de partes acima nominadas, em que o processo não teve regular tramitação, em razão da inércia da parte exequente, que, diversas vezes intimada para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, III, do CPC, dispõe que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, a parte promovente abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. É cediço que aos processos de execução aplicam-se subsidiariamente às disposições que regem o processo de conhecimento, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 771 do CPC.
Comprovada a inércia da exequente no caso em tela, impõe-se a extinção do processo por abandono da causa.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro extinto o processo, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, III c/c art. 771, parágrafo único, todos da Lei Adjetiva Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários em face do princípio da causalidade.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2024 -
29/08/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/08/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 01:26
Decorrido prazo de HENRIQUE NOBREGA PEGADO em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 07:26
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 07:22
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de HENRIQUE NOBREGA PEGADO em 29/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 09:18
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0814240-22.2016.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cheque, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: HENRIQUE NOBREGA PEGADO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOMARIO DE VASCONCELOS COUTINHO - PB14135-B EXECUTADO: MAXWELL MAIA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES - PB26755 DESPACHO
Vistos.
Segue ordem de desbloqueio SISBAJUD.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE NOBREGA PEGADO em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:08
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814240-22.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Execução que se arrasta desde o ano de 2016, sem nenhuma sinalização do executado, objetivando quitar o débito, durante todos esses anos.
Efetuado o bloqueio através do SISBAJUD, da importância de R$ 3.851,39 de uma dívida de R$ 20.113,08, o executado atravessa petição do ID 68550589, alegando sua impenhorabilidade por se tratar de bloqueio em conta poupança e ainda por se tratar de verba salarial.
Assevera ainda possuir dois filhos menores, a filha mais velha de 7 (sete) anos e o mais novo com 3 (três) anos de idade que é deficiente autista e que necessitam de todo amparo paterno e este encontra-se impossibilitado financeiramente, em decorrência do bloqueio em quantia impenhorável.
Também aduz sobre a impossibilidade da penhora de percentual de 30% do valor bloqueado na referida conta por se tratar de valores recebidos pelos seus clientes para a compra de material, o que se compromete para a compra de material de terceiros, dessa forma, se encontra totalmente prejudicado e devendo aos terceiros/ clientes.
Ao final pede o desbloqueio da quantia de R$ 3.579,97 realizado na conta poupança do executado.
Manifestação do exequente, contrário ao pedido do executado e pedindo a quebra do sigilo bancário do executado, ID 69436263.
Nova manifestação do executado, ID 73592632.
DECIDO.
O pedido de desbloqueio deve ser acolhido, em face da jurisprudência pacífica do STJ quanto a impenhorabilidade de valores de até quarenta salários mínimos bloqueados em conta poupança e também em conta corrente, exatamente o caso dos autos, em que o valor bloqueado nas contas do executado totalizam R4 3.851,39.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA CASA BANCÁRIA. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1912863 SP 2020/0339231-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) .
Dessa forma, o desbloqueio dos valores encontrados nas contas do executado é medida que se impõe, em que pese sua recalcitrância e total desinteresse em quitar o débito.
Ponto outro, o pedido de quebra do sigilo bancário do executado deve ser indeferido, por falta de amparo legal.
O sigilo fiscal somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais o que não é o caso dos autos, onde o exequente busca tão somente a satisfação de uma dívida originada de um título extrajudicial.
No caso concreto, no pedido de quebra do sigilo bancário, não exsurge qualquer excepcionalidade tendente a impor a exposição da vida financeira do ora executado como única forma de provar sua capacidade financeira, máxime considerando os diversos meios de prova possíveis.
Cabe ao exequente diligenciar, no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do executado, inclusive requerendo apoio da Justiça, através dos seus vários sistemas o que já foi efetuado neste processo, sem êxito. devendo o exequente continuar em sua busca.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio requerido pelo executado, INDEFERINDO o pedido de quebra do sigilo bancário do executado.
Sem recurso, nova conclusão para efetivar o desbloqueio através do sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 09:33
Outras Decisões
-
03/08/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 05:12
Decorrido prazo de JOMARIO DE VASCONCELOS COUTINHO em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
20/06/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:16
Determinada diligência
-
04/03/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:23
Indeferido o pedido de HENRIQUE NOBREGA PEGADO - CPF: *43.***.*28-07 (EXEQUENTE)
-
23/07/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 08:46
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
01/02/2019 08:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 13:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2018 00:46
Decorrido prazo de MAXWELL MAIA DA SILVA em 03/08/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2018 16:10
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
31/10/2017 14:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 14:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2016 11:16
Expedição de Mandado.
-
17/05/2016 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/05/2016 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2016 14:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2016 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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