TJPB - 0817609-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:33
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817609-77.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041815314685500000067909318 Inicial - Ação Seguro Prestamista- MARIA DE LOURDES ALVES X Banco Bmg Outros Documentos 23041815314734500000067909833 PROCURAÇÃO Procuração 23041815314840600000067909834 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Outros Documentos 23041815314875500000067909835 FATURA DE ENERGIA Outros Documentos 23041815314926200000067909837 RG E CPF Outros Documentos 23041815315018300000067909838 carta-concessao-beneficio Outros Documentos 23041815315063300000067909839 CNIS Outros Documentos 23041815315170500000067909841 CTPS DIGITAL Outros Documentos 23041815315211500000067909850 extrato 3 meses Outros Documentos 23041815315257700000067909842 faturas prestamista Outros Documentos 23041815315347300000067909844 Decisão Decisão 23042422110221000000068023512 Intimação Intimação 23042608145631300000068208099 Intimação Intimação 23042608145631300000068208099 Petição Petição 23050309461231600000068489033 Expediente Expediente 23051109090228400000068920017 Contestação Contestação 23051814131071300000069262666 1 DEFESA MARIA DE LOURDES ALVES2142003 Outros Documentos 23051814131118700000069262831 2 PROCURAÇÃO2142004 Procuração 23051814131189100000069262841 3 PROCURAÇÃO2142005 Procuração 23051814131265200000069262837 4 SUBSTABELECIMENTO2142006 Substabelecimento 23051814131391100000069262847 5 CONTRATO SOCIAL2142007 Outros Documentos 23051814131444400000069262850 6 CONTRATO SOCIAL2142008 Outros Documentos 23051814131477100000069262851 7 CONTRATO SOCIAL2142009 Outros Documentos 23051814131510200000069262852 8 CONTRATO SOCIAL2142010 Outros Documentos 23051814131547600000069262853 10 CONTRATO SOCIAL2142012 Outros Documentos 23051814131582700000069262855 9 CONTRATO SOCIAL2142011 Outros Documentos 23051814131628600000069262866 11 CONTRATO SOCIAL2142013 Outros Documentos 23051814131665100000069262867 12 CONTRATO SOCIAL2142014 Outros Documentos 23051814131696900000069263202 13 CONTRATO SOCIAL2142015 Outros Documentos 23051814131731000000069263210 14 CONTRATO SOCIAL2142016 Outros Documentos 23051814131761600000069263214 15 CONTRATO SOCIAL2142017 Outros Documentos 23051814131827700000069263219 16 CONTRATO SOCIAL2142018 Outros Documentos 23051814131861600000069263220 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080109142906900000072411600 Intimação Intimação 23080109145096300000072411601 Intimação Intimação 23080109145096300000072411601 Réplica Réplica 23080911383735800000072811523 Petição Petição 23082311125169400000073536329 6688183-01dw-1 manifestacao bmg especificacao de provas maria de lourdes alv Documento de Comprovação 23082311125201100000073536335 Decisão Decisão 23091219400895300000074410954 Petição Petição 23100312594514600000075419653 7165075-01dw-01 manifestacao bmg - maria de lourdes alves Documento de Comprovação 23100312594569300000075419656 Decisão Sentença 23100708590328500000075420941 Sentença Sentença 23100708590328500000075420941 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23101915322667400000076141202 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23122614205563400000078957463 BANCO BMG - AGE 16.11.22 - ESTATUTO SOCIAL Outros Documentos 23122614205580300000078957466 PROCURA E SUBS COMPRIMIDO Outros Documentos 23122614205665000000078957467 0817609-77.2023.8.15.2001 Outros Documentos 23122614205764300000078957468 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010908595008700000079117721 Intimação Intimação 24010909000723700000079117724 Intimação Intimação 24010909000723700000079117724 Contra-razões Contrarrazões 24012611472136500000079751774 PET Outros Documentos 24012611472190100000079752675 Sentença Sentença 24050822180227200000084686307 Sentença Sentença 24050822180227200000084686307 Intimação Intimação 24050910113498400000084730113 Intimação Intimação 24050910113498400000084730113 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24061117172831400000086372919 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25072211112470900000109469110 Planilha de débitos - Maria de Lourdes Outros Documentos 25072211112552300000109469114 Calculo de Honorios conforme sentença Outros Documentos 25072211112619400000109469115 Danos Materias Maria de Lourdes - Calculos Outros Documentos 25072211112685900000109469116 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25072602035738300000109759663 -
27/08/2025 15:17
Determinada diligência
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27/08/2025 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:08
Processo Desarquivado
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22/07/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 17:17
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 01:09
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da sentença -
09/05/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:18
Determinada diligência
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08/05/2024 22:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 08:01
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
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22/01/2024 06:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Certifico que intimarei parte embargada, através de ato ordinatório, para se manifestar sobre os embargos declaratórios, no prazo de 05 dias. -
09/01/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 01:39
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 Falar da data que não ficou esclarecida na gravação PROCESSO Nº 0817609-77.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA MARIA DE LOURDES ALVES, devidamente qualificadas e por advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BMG SA, igualmente qualificados, aduzindo na oportunidade as razões do pedido.
Aduziu, em suma, que: assinou contrato e que foram indevidamente cobrado o Seguro prestamista, requerendo a sua restituição em dobro conforme CDC, Art. 42, bem como a condenação do promovido em honorários sucumbenciais e custas processuais.
Justiça gratuita deferida, ID 72141905.
Citado, o promovido contestou, alegando em suma, que a cobrança está de acordo com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial majoritário.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (ID 73485617).
Impugnação a contestação, ID 77319627.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO DO SEGURO PRESTAMISTA O seguro prestamista é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez, morte, etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco. É possível que o contrato preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Observa-se que o réu juntou, como prova da contratação realizada pela autora, um link do Google que consta um suposto aúdio que não está na íntegra, mas juntado de forma parcial.
Além do mais, não houve qualquer disponibilização de contrato ou cópia da apólice à autora.
Portanto, observo que a cobrança não é legítima.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO Com base no princípio da boa-fé objetiva que rege as relações privadas, verifica-se que os descontos realizados, não ocasionaram maiores danos a promovente.
Sob essa enfoque a autora, perfaz jus a repetição do indébito devolvidos de forma simples, resultando o valor de R$ 270,00.
A jurisprudência do STJ segue nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
As razões do agravo interno merecem acolhida.
Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida para nova apreciação do agravo. 2.
O prazo prescricional nas Ações de Repetição de Indébito de serviços telefônicos não contratados é decenal, nos termos do art. 205 do CC/02. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando inexistente a inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação. 5.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão singular anterior proferida às fls. 910/915, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. (AgRg no AgRg no AREsp 625.561/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) Grifos nossos DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, condenando a parte ré, BANCO BMG S.A., a indenizar a parte autora, MARIA DE LOURDES ALVES, o montante de R$ 270,00 – (duzentos e setenta reais) a serem atualizados pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês ambos a partir da data do vencimento de cada parcela, com base na súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 23100313150212700000075420941, Documento de Comprovação: 23100312594569300000075419656, Petição: 23100312594514600000075419653, Decisão: 23091219400895300000074410954, Documento de Comprovação: 23082311125201100000073536335, Petição: 23082311125169400000073536329, Réplica: 23080911383735800000072811523, Intimação: 23080109145096300000072411601, Intimação: 23080109145096300000072411601, Ato Ordinatório: 23080109142906900000072411600] -
07/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2023 08:59
Determinada diligência
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07/10/2023 08:59
Determinado o arquivamento
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07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 07:38
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 19:40
Determinada diligência
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12/09/2023 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 19:40
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
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12/09/2023 19:40
Deferido o pedido de
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12/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
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26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:38
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2023 23:59.
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18/05/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2023 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES ALVES - CPF: *68.***.*97-15 (AUTOR).
-
18/04/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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