TJPB - 0824609-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824609-65.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JULIANA MARINHO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Segue minuta de resposta da busca de valores via sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 20:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/07/2025 14:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/07/2025 23:48
Decorrido prazo de JULIANA MARINHO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:30
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:01
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:07
Decorrido prazo de JULIANA MARINHO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:07
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/05/2025 00:12
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:06
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:42
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0824609-65.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em atenção ao despacho id 102081011, os presentes autos aguardam o julgamento do Agravo de Instrumento de 0821286-70.2024.8.15.0000.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
30/01/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 04:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0824609-65.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em atenção ao despacho id 102081011, os presentes autos aguardam o julgamento do Agravo de Instrumento de 0821286-70.2024.8.15.0000.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
08/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:05
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:04
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0824609-65.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em atenção ao despacho id 102081011, os presentes autos aguardam o julgamento do Agravo de Instrumento de 0821286-70.2024.8.15.0000.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
06/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:16
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824609-65.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JULIANA MARINHO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de 0821286-70.2024.8.15.0000.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824609-65.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JULIANA MARINHO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. em face do(a) EXECUTADO: JULIANA MARINHO DA SILVA. contra a decisão proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID. 90892104.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na decisão ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a decisão permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de JULIANA MARINHO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824609-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824609-65.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JULIANA MARINHO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada pela parte executada, pugnando pela extinção da execução, haja vista a inexistência de título extrajudicial, bem como prescrição e excesso do valor a ser pago.
Em primeiro plano, cumpre ressaltar o cabimento da exceção de pré-executividade nas hipóteses em que não exista necessidade de dilação probatória acerca de matérias exclusivamente de direito.
Nesse sentido, por analogia, aplica-se a Súmula Enunciativa n° 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Pois bem Da prescrição A pretensão de cobrança/execução das despesas condominiais, sujeitam-se ao prazo quinquenal, conforme entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTEESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS CONSTANTES DASRESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGOCIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃODE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICOOU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido (REsp 1.483.930/DF, Segunda Seção, Rel.
Min.
LUIS FELIPESALOMÃO, Julgado em 23/11/2016, DJe 1º/02/2017.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
Cobrança.
Legitimidade passiva "ad causam" da CDHU.
Promitente vendedora.
Dívida de natureza "propter rem".
Precedentes do STJ e do TJSP.
Entendimento adotado no REsp n. 1.442.840-PR que deu a correta interpretação ao REspn. 1.345.331-RS, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 de cumprimento obrigatório.
Obrigação do condômino de pagar o rateio na proporção das suas frações ideais.
Inteligência do art. 1336, I, do CC.
Sentença correta.
Recurso não provido (AP1015639-64.2019.8.26.0361, Rel.
Des.
GILSON DELGADO MIRANDA, j. em 30/03/2020).
Deste modo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão e recebimento das despesas anteriores a abril/2017.
Do título executivo Alega a parte executada, que a exceção de pré-executividade deve ser acolhida haja vista que a data do título executivo não corresponde ao fato gerador, não sendo, portanto, título executivo extrajudicial.
Inicialmente, vale ressaltar que a exceção de pré-executividade passou a ser admitida nas execuções como forma de garantir o direito incondicional de defesa, em conformidade com o que preceitua a Constituição da República em seu art.5º, XXXV, que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito." Nessa linha, tanto em sede de cumprimento de sentença como em execução de título extrajudicial, independentemente de penhora, impugnação ou embargos, cabível a exceção de pré-executividade nos casos em que aponte a ausência dos requisitos básicos de certeza, exigibilidade e liquidez do título exequendo, ou seja, a ocorrência de vício formal do título que não dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, ensina Cândido Rangel Dinamarco: "Chama-se objeção de pré-executividade a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos ou da impugnação, na maioria dos casos referente a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de-ofício. (...) Nesse quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, à exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou da impugnação do executado, ou pendentes de julgamento no processo dessas oposições; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos (infra, n.1.845) (...) "Mas, como tanto a impugnação como os embargos são admissíveis ainda antes de penhorar (CPC, art.736 - supra, n.1.780), reduziu-se o espaço de utilidade das objeções de pré-executividade porque tudo quanto nelas se alegaria e pediria poderá ser alegado e pedido, antes da penhora, mediante a impugnação ou os embargos.
Não se pode todavia excluir a priori a admissibilidade daquela via informal, a qual continua admissível sempre que na emergência de uma situação excepcional não seja ainda possível ao executado articular adequadamente uma daquelas oposições à execução.
Além disso, permanece íntegra a utilidade das objeções de pré-executividade depois de opostos ou de decorrido in albis o prazo para opor os embargos ou impugnação, nas mesmas circunstâncias de antes (fundamentos diferentes)." (DINAMARCO.
Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.IV. 3ª. edição. rev. e atual.
Editora Malheiros. 2009, pág.846 e 851/853) Na hipótese dos autos, a exceção de pré-executividade foi oposta pela executada em sede de execução de título extrajudicial instruída com boletos referentes às taxas condominiais, acompanhado de planilha de débito.
De acordo com o art.783, caput, do CPC/15 "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
A certeza diz respeito à existência incontroversa do título executivo; a liquidez, por sua vez, significa a determinação precisa da importância devida; a exigibilidade, finalmente, ocorre quando o pagamento da quantia executada não depende de termo, condição ou qualquer outra limitação.
Assim, entende-se que para um boleto ser exigível, é necessário que esteja vencido.
Os boletos constituídos nos autos, venceram no dia 18/04/2022, e a data da propositura de presente execução é 28/04/2022.
Do excesso de execução Em relação ao excesso de execução e erro do débito, vê-se que tal matéria demanda dilação probatória.
A via adequada seriam os embargos à execução, contudo, não foram opostos.
Da litigância de má-fé Quanto a alegação de litigância de má-fé, entende-se que esta deve restar caracterizada na lide quando se demonstrar que uma das partes, intencionalmente, causa prejuízos a outra.
No caso em análise, não restou evidenciada a litigância de má-fé por parte dos excipientes, razão pela qual não merece prosperar a alegação do demandado.
Ante todo o exposto, ACOLHE-SE EM PARTE a exceção para DECLARAR prescrição das taxas condominiais vencidas antes de abril/2017.
P.I.
Ultrapassado o prazo recursal, voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 14:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/10/2023 06:35
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:52
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824609-65.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JULIANA MARINHO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para apresentar resposta a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 77718973 Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
-
17/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/02/2023 01:11
Decorrido prazo de PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 06:24
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 23:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2022 19:11
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 05:24
Decorrido prazo de PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO em 30/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:36
Decorrido prazo de PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO em 09/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 15:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:29
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/09/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 19:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
31/08/2022 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 12:08
Mandado devolvido para redistribuição
-
31/08/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 09:40
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/08/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 14:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/08/2022 14:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2022 09:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/08/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 07:42
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:00
Determinada diligência
-
04/05/2022 00:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (27.***.***/0001-28).
-
02/05/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:23
Determinada diligência
-
28/04/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844810-44.2023.8.15.2001
Valeria Nascimento de Lima
Gildelio Anizio do Nascimento
Advogado: Milton Rabelo da Fonseca Lima Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 11:30
Processo nº 0800871-51.2023.8.15.0081
Maria Matias Fragoso
Severina Inacio Matias
Advogado: Cleidisio Henrique da Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2023 11:48
Processo nº 0804700-30.2023.8.15.0731
Walter Silva Junior
Banco Bradesco
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 12:51
Processo nº 0815622-40.2022.8.15.2001
Teresinha Cosmo de Almeida
C R e Engenharia LTDA
Advogado: Fernanda Brambilla
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2022 09:15
Processo nº 0800801-66.2022.8.15.0211
Wilkeneide Rosa Damiao
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2022 10:49