TJPB - 0828183-48.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:13
Juntada de Ofício
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01/08/2025 09:09
Juntada de Ofício
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21/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:23
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0828183-48.2023.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ESPACO FISIO E PILATES CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para, em 05(cinco) dias, se manifestar acerca do não pagamento do alvará pelo seguinte motivo: Campina Grande-PB, 4 de julho de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:56
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828183-48.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial distribuída em 28/08/2023.
No momento da distribuição, foi informado o valor de dívida como sendo R$ 1.115.571,90.
O montante principal se refere ao pagamento dos atendimentos realizados entre novembro de 2022 e setembro de 2023.
Decisão de id. 78889192 indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a gratuidade judiciária e arbitrou os honorários advocatícios em 10%.
Em 20/10/2023, a executada foi citada.
Respectivo mandado foi juntado aos autos em 27/10/2023.
A exequente apresentou cálculo atualizado da dívida, em 07/11/2023, informando R$ 1.182.552,90 (incluindo 10% de honorários).
Em 14/11/2023, foi protocolada ordem de bloqueio e, no seguinte, ela foi efetivada.
Houve o bloqueio de R$ 735,314.33 (id. 83424354).
Houve a apresentação de embargos à execução, representados pelo processo de nº 0837090-12.2023.815.0001.
Decisão de id. 87852461 recebeu os bens dados em caução e determinou a expedição de alvará para liberação da quantia bloqueada.
Através da petição de id. 90459407, a exequente atualizou o valor da dívida já subtração do montante bloqueado, apontando o montante de R$ 683.749,15.
Posteriormente, atualizou novamente o cálculo para incluir os honorários de sucumbência fixados na sentença que extinguiu os embargos à execução sem resolução de mérito.
Decisão de id. 93993249 indeferiu a nova ordem de bloqueio com a inclusão dos honorários de sucumbência, tendo em vista que a sentença dos embargos ainda não transitou em julgado.
A parte exequente, então, apresentou novos cálculos informando R$ 712.869,52.
Justificou que o valor informado inicialmente, quando do protocolo da execução, referia-se ao período de novembro de 2022 a setembro de 2023, no entanto, permaneceu realizando os atendimentos até dezembro de 2023, no entanto, os últimos três meses não foram pagos.
Incluiu tais valores no cálculo final para fins de bloqueio e pugnou pela atualização do valor da causa.
Decisão de id. 100064670 indeferiu a inclusão dos atendimentos realizados entre outubro e dezembro de 2023 e protocolou ordem de bloqueio no Sisbajud de R$ 505.717,82.
A parte executada foi intimada para ciência do resultado do bloqueio via sistema e por carta com AR (id. 109235574), porém, não houve impugnação.
Despacho de id. 107560213 determinou a transferência do montante bloqueado para conta judicial.
Valor remanescente atualizado para R$ 1.486,93 (id. 110380907).
Através da petição de id. 114549745, a exequente pleiteou a liberação do montante bloqueado, dos bens dados em garantia e expedição de nova ordem de bloqueio para o saldo remanescente de R$ 1.486,93. É o breve relatório: DECIDO.
Considerando a extinção sem resolução de mérito dos embargos à execução, o seu trânsito em julgado e a ausência de impugnação, defiro os pedidos de id. 114549745.
Expeça-se alvará observando os seguintes dados bancários: Banco: 748 - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Bansicredi Agência: 2201 Conta: 06488-4 Razão Social: ESPACO FISIO E PILATES CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA CNPJ: 13.***.***/0002-64 Oficie-se ao CRI, determinando o desbloqueio, para fins de transferência, dos imóveis apontados nas letras A e C da petição de Id 86141014.
Neste momento procedi com o desbloqueio do veículo apontado na petição de id. 86141014, segue comprovante Renajud.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da executada, via Sisbajud, do valor informado na peça em comento (R$ 1.486,93), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 25 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:37
Deferido o pedido de
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13/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 20:32
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 15:59
Expedição de Carta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828183-48.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o comprovante da última ordem de bloqueio.
Para evitar esvaziamento de valor da moeda, transfiro, neste momento, a quantia constrita em contas da Esmale, para conta judicial.
Quase todo valor da dívida anda remanescente foi identificada em contas da própria executada originária (R$ 504.361,50).
Sobre o bloquei de R$ 504.361,50, fica a Esmale intimada, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC.
Para igual fim, expeça-se carta com AR.
Considerando que a última ordem de bloqueio alcançou praticamente todo o valor, fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, dizer se ainda tem interesse no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou se opta por nova ordem de bloqueio do saldo ainda existente.
Caso seja essa a situação, apresentar, no mesmo prazo, novo cálculo deduzindo as quantias hoje transferidas para conta judicial e informando o saldo.
A quantia bloqueada em contas da Mais Saúde ainda não foram transferidas para conta judicial.
CAMPINA GRANDE, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ESPACO FISIO E PILATES CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 31/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828183-48.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não tendo havido impugnação da executada quanto ao último bloqueio, segue comprovante de transferência para conta judicial.
Com relação à possibilidade de bloqueio em desfavor de filiais, isso é induvidoso.
E para a execução de tal pretensão, não é necessário cadastrar CPNJ por CNPJ, basta cadastrar o CNPN raiz, ou seja, os oito primeiros dígitos.
Automaticamente, a ordem de bloqueio atingirá matriz e todas as filiais existentes e que possuam valores depositados em instituições financeiras.
Ou seja, o que identificar se um CNPJ é filiar de outro determinado CNPJ, é a sequência numérica de 08 primeiros dígitos.
Ela sendo igual, é porque pertencem ao mesmo grupo de pessoas jurídicas sendo um deles matriz e os demais filiais.
Justamente por isso, que, em princípio, este juízo iria afastar a pretensão de protocolo de ordem também considerando o CNPJ nº 09.***.***/0002-09, porque a raiz é diferente do CNPJ da empresa executada nestes autos.
Ocorre que, ao consultar o CNPJ 09.***.***/0002-99 no site da Receita Federal, vejo que ele exibe endereço de localização como sendo Av Maximiniano Figueiredo, 207 - Centro - João Pessoa/PB.
Quando consultado o contrato social da Esmale Assistência Interncioanl de Saúde Ltda, apresentado no processo de nº 0837961-22.2024.815.2001 em 17/06/2024, é possível verificar que o endereço de sua filial localizada em João Pessoa é justamente esse mesmo endereço: Apesar da informação acima, mas considerando a diferença entre os CNPJs raízes, entendo que há a necessidade, para se consolidar o bloqueio, que seja observado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Por ora, defiro o bloqueio considerando o poder geral de cautela do juízo. É no mínimo estranho se identificar valor quase que irrisório em contas de uma empresa de alcance nacional e que representa plano de saúde de grande porte.
A diversidade de CNPJs também sugere eventual manobra objetivando se furtar a ordens judiciais de constrição, o que pode acontecer caso se dê conhecimento prévio antes de sua efetivação.
Inclusive, o CNPJ da matriz da Mais Saúde é 09.***.***/0001-08 e tem como sócios os mesmos do CNPJ 37.***.***/0001-33.
Por todo o exposto, defiro o pedido de protocolo de ordem de bloqueio nos CNPJs raízes 37135365 e 09450033, em relação a este juízo observando o poder geral de cautela do juiz, mas registrando a necessidade de que a parte exequente observe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo apresentar petição nesse sentido expondo razões de redirecionamento da execução, qualificação da empresa para quem será redirecionada e requerimento de sua citação, pois a hipótese seria de grupo econômico, pelo menos em tese, e não filial (apenas nessa segunda hipótese é que se dispensa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica).
Segue nova ordem de bloqueio considerando os CNPJs raízes 09.450.033 e 37.135.365.
Voltem-me conclusos em 12/12/2024 para consulta de resultado.
Fica as partes intimados desta decisão e a parte exequente para, em até 15 dias, apresentar petição de incidente de desconsideração como acima já especificado, ciente de que não o fazendo autorizará levantamento de eventual resultado de bloqueio positivo em desfavor de Mais Saúde.
Os demais pedidos de constrição, negativação e/ou pesquisa de bens serão analisados, após resultado da nova ordem de bloqueio Sisbajud.
Campina Grande (PB), 9 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:42
Outras Decisões
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09/12/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 09:23
Expedição de Carta.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828183-48.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC, fica a executada intimada do resultado do bloqueio anexo.
Para igual fim, intime-se também por carta com AR.
Considerando que o bloqueio não alcançou o valor total da dívida, fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande (PB), 17 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ESPACO FISIO E PILATES CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828183-48.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial distribuída em 28/08/2023.
No momento da distribuição, foi informado o valor de dívida como sendo R$ 1.115.571,90.
O montante principal se refere ao pagamento dos atendimentos realizados entre novembro de 2022 e setembro de 2023.
Decisão de id. 78889192 indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a gratuidade judiciária e arbitrou os honorários advocatícios em 10%.
Em 20/10/2023, a executada foi citada.
Respectivo mandado foi juntado aos autos em 27/10/2023.
A exequente apresentou cálculo atualizado da dívida, em 07/11/2023, informando R$ 1.182.552,90 (incluindo 10% de honorários).
Em 14/11/2023, foi protocolada ordem de bloqueio e, no seguinte, ela foi efetivada.
Houve o bloqueio de R$ 735,314.33 (id. 83424354).
Houve a apresentação de embargos à execução, representados pelo processo de nº 0837090-12.2023.815.0001.
Decisão de id. 87852461 recebeu os bens dados em caução e determinou a expedição de alvará para liberação da quantia bloqueada.
Através da petição de id. 90459407, a exequente atualizou o valor da dívida já subtração do montante bloqueado, apontando o montante de R$ 683.749,15.
Posteriormente, atualizou novamente o cálculo para incluir os honorários de sucumbência fixados na sentença que extinguiu os embargos à execução sem resolução de mérito.
Decisão de id. 93993249 indeferiu a nova ordem de bloqueio com a inclusão dos honorários de sucumbência, tendo em vista que a sentença dos embargos ainda não transitou em julgado.
A parte exequente, então, apresentou novos cálculos informando R$ 712.869,52.
Justificou que o valor informado inicialmente, quando do protocolo da execução, referia-se ao período de novembro de 2022 a setembro de 2023, no entanto, permaneceu realizando os atendimentos até dezembro de 2023, no entanto, os últimos três meses não foram pagos.
Incluiu tais valores no cálculo final para fins de bloqueio e pugnou pela atualização do valor da causa. É o que importa relatar.
DECIDO: Indiscutível a possibilidade de cobrança de parcelas que se vencem durante o curso de uma execução dentro dela própria, contudo, no caso dos autos, especificamente, tal possibilidade tal possibilidade resta inviabilizada, considerando que os valores devidos dependem da comprovação dos atendimentos e, nesse caso, seria necessário novamente possibilitar prazo de defesa para a executada e eventual apresentação de embargos, o que inconcebível diante da legislação processual.
A inclusão de parcelas vincendas, no entendimento desta magistrada, só encontra guarida quando, para isso, seja necessário simples cálculos aritméticos e os valores cobrados não demandante de comprovação mais específica e detalhada de respectiva contraprestação do serviço.
Representa verdadeiro cerceamento de defesa incluir, nesta mesma execução, valores referentes a atendimentos posteriores aos que foram cobrados inicialmente, já que não há mais prazo e nem cabimento para novos embargos.
Sendo assim, a execução deve seguir tomando por base o último bloqueio no valor de R$ 735.314,33 dos quais, inclusive, já foi levantado o montante de R$ 588.251,47 pela exequente, deve, inclusive, servir de marco para estancar a possibilidade de inclusão de novas parcelas.
Até mesmo, para não tornar o processo um verdadeiro tumulto entre atualizações, novos bloqueios, impugnações e decisões.
O entendimento do STJ que passou a balizar os Tribunais no sentido de se poder incluir prestações vincendas dentro da execução já iniciada objetivou privilegiar o princípio não apenas da economia processual, mas também o da efetividade e para que se tenha este último, importante se primar pela organização processual, tempo razoável de duração de um processo e que, acima de tudo, uma ação judicial tenha início, meio e fim.
Ou seja, do valor informado no Id 797716336 - Pág. 2, R$ 66.981,00, devem ser decotados porque se referem a valores correspondentes a atendimentos realizados entre outubro e dezembro de 2023 cuja documentação referente aos atendimentos não foi objeto de contraditório e sequer há, nos autos, prova documental de que, de fato, tenham sido realizados.
Sendo assim, para fins de atualização de cálculo, deverá ser considerado o montante objeto de bloqueio em 14/11/2023 (R$ 1.182.552,90), subtraído do valor já levantado (R$ 588.251,47) e do valor que permanece bloqueado (R$ 147.062,86), perfazendo o total de R$ 447.238,57.
Este valor, atualizado pelo PJCALC, representa R$ 505.717,82.
Isto posto, indefiro a pretensão de inclusão das parcelas vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2023, dentro desta mesma execução, e procedo com o protocolo da ordem de bloqueio no SISBAJUD de R$ 505.717,82.
Segue nova ordem.
Voltem-me conclusos em 12/10/2024, ou antes disso, caso haja provocação por qualquer interessado.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Campina Grande, 12 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:39
Outras Decisões
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01/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:14
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828183-48.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro, por ora, o pedido de protocolo de nova ordem Sisbajud para penhora de saldo remanescente da dívida. É que, nos cálculos apresentados por último, pela exequente, houve inclusão de honorários fixados em Embargos à Execução, contudo, respectivo título judicial ainda não transitou em julgado.
Sendo assim, tal verba ainda não pode ser incluída para fins de cobrança, nos cálculos da presente execução.
Fica a parte exequente intimada desta decisão e para, em até 15 dias, apresentar novos cálculos sem a inclusão dos honorários sucumbenciais decorrentes do julgamento dos embargos.
Campina Grande (PB), 18 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:15
Outras Decisões
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11/07/2024 11:24
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828183-48.2023.8.15.0001 DESPACHO Diante do substabelecimento de Id. 91951020, procedo à exclusão da Dra.
Thaynná Batista de Almeida do cadastro.
Antes de analisar o pedido de penhora online reiterado na peça de Id. 92538414, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo, haja vista que na petição de Id. 90459407 apenas foi indicado um valor desacompanhado do respectivo cálculo, de forma que este juízo não conseguiu identificar como tal parte chegou a este montante.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
09/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:15
Juntada de comunicações
-
30/04/2024 02:48
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:16
Juntada de comunicações
-
02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:59
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828183-48.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Houve citação da parte executada que ofereceu embargos, mas a eles não houve concessão de efeito suspensivo.
Protocolou-se ordem de bloqueio em desfavor da executada, em 14 de novembro de 2023.
Embora não tenha alcançado todo o débito, mas os valores foram bastante consideráveis.
Apesar disso, passados mais de 04 meses dos bloqueio, e mesmo depois de intimada para apresentar eventual impugnação a ele, a executada não veio aos autos.
O juízo condicionou o levantamento do bloqueio à apresentação de caução.
Em resposta, embora tenha indicado bens móvel e imóveis, a executada pugnou pela dispensa de caução, primeiro porque parte do débito tem origem alimentar e, segundo, em razão da situação de necessidade da parte exequente. É o que importa relatar.
DECIDO: Como bem observado pela exequente, parte do débito tem origem alimentar e não todo ele, de maneira que não se tem como afastar a necessidade de caução em razão desse ponto.
Quanto ao estado de necessidade, não há indícios de que os bens relacionados tenham o condão de supri-la.
Some-se, também, o fato de ser incoerente, por parte deste juízo, receber a indicação de bens para caução, mas, mesmo assim, dispensar de registrar sobre eles esse ônus.
E, por fim, como já dito na manifestação de Id 85818295, ainda pendente reapreciação de pedido de efeito suspensivo nos autos dos embargos.
Liberar valores sem a necessária caução representaria quebra do princípio da boa-fé processual por parte do juízo.
Isto posto, recebo os bens indicados no Id 86141014 a título de caução, anotando bloqueio sobre os mesmos para esse fim.
Segue comprovante de Renajud.
Oficie-se ao CRI determinando o bloqueio, para fins de transferência, dos imóveis apontados nas letras a e c da petição de Id 8614104.
Isto posto, defiro o pedido de Id 86141855 objetivando o levantamento dos valores bloqueados, como forma de serem abatidos da dívida executada, com destaque dos honorários advocatícios na forma requerida, mas indefiro a pretensão de dispensa de caução.
Expeçam-se alvarás observando-se dados bancários de Id 84926449.
Ficam as partes intimadas e a exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida, em até 30 dias, abatendo a quantia recebida, e para indicar bens passíveis de penhora visando a quitação do restante da obrigação.
Campina Grande (PB), 27 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 16:39
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 16:39
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 11:45
Juntada de comunicações
-
27/03/2024 10:28
Juntada de Alvará
-
27/03/2024 10:27
Juntada de Alvará
-
27/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 07:47
Outras Decisões
-
22/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828183-48.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o parágrafo único do art. 771 do CPC, aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
O Livro da Parte Especial do CPC engloba processo de conhecimento e cumprimento de sentença.
Diz o art. 520 do CPC, em seu inciso IV, que o levantamento de dinheiro dependem de caução suficiente e idônea, quando pendente recurso.
Mutatis mutandis, a existência de embargos à execução pode ser equiparado a recurso, considerando a segurança que o legislador pretendeu empreender ao procedimento de cobrança judicial.
Some-se o fato de que o juízo, nos autos dos embargos referentes a esta execução, deixou claro, quando analisou o pedido de suspensão, estar indeferindo-o naquele momento apenas porque ainda não havia resultado do Sisbajud.
Ou seja, deixou-se clara a possibilidade de reapreciação, quando ele visse aos autos da execução.
Em homenagem ao princípio da boa-fé processual, necessário que se analise, antes de qualquer autorização de levantamento de valores, essa pretensão, nos autos dos embargos, inclusive para se fazer valer o princípio da decisão não surpresa tão enfatizado no atual Código de Processo Civil.
Sendo assim, e ainda que não tenha havido resposta da executada, quando intimadas nos termos do art. 854 do CPC, levando em consideração a pendência de reanálise do pedido de suspensão da execução nos autos dos embargos à execução, processo que já conta com 871 páginas, dentre elas muita documentação para ser analisada pelo juízo, tenho que a hipótese é de ser aplicado ao caso concreto a regra do art. 520 do CPC, em seu inciso IV, ficando a exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar caução suficiente e idônea para ser analisada por este juízo, objetivando apreciação de seu pedido de levantamento do bloqueio realizado nestes autos.
Fica a parte exequente intimada.
Campina Grande (PB), 19 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 23:49
Outras Decisões
-
30/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:28
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828183-48.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Acompanho precedentes jurisprudenciais no sentido de que a repetição de atos já praticados pelo juízo objetivando localização de bens penhoráveis só devem ser repetidos diante da presença de duas circunstâncias: 01 - havendo indícios de mudança de situação financeira do devedor e, no caso específico da penhora on line, de recebimento de valores penhoráveis; 02 - e decurso de prazo razoável para a sua repetição, o que considero pelo menos 01 anos.
Nenhum dos dois está presente nos autos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA BACENJUD.
REITERAÇÃO, APÓS O DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A reiteração de medidas direcionadas à localização de bens do executado, por meio dos sistemas informatizados, pressupõe motivação plausível e razoável, pois, do contrário, os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados. 2.
O próprio decurso do tempo, desde que razoável, pode ser legitimamente invocado para a renovação de diligências judiciais por meio de sistemas eletrônicos, dada a possibilidade de mudança patrimonial ou financeira do executado. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e provido. (TJ-DF 07503066220208070000 DF 0750306-62.2020.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 09/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) (https://www.migalhas.com.br/depeso/153022/decisao-do-stj-exige-alteracao-da-situacao-economica-do-devedor-para-renovacao-da-penhora-on-line).
O último Sisbajud, com repetição por 30 dias ativada, foi realizado há aproximadamente 02 meses e não há qualquer informação sobre mudança de situação patrimonial.
Ademais, o procedimento de incluir filiais, quando protocola ordem Sisbajud em desfavor de pessoa jurídica, já é automaticamente realizado por este juízo como providência de praxe.
Para tanto, basta cadastrar apenas o CNPJ raiz, ou seja, os 08 primeiros dígitos.
Dessa forma, a ordem atinge numerário da matriz e de toda e qualquer filial que exista.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido formulado na peça de Id. 84345480.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
22/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:09
Indeferido o pedido de ESPACO FISIO E PILATES CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
22/01/2024 01:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 01:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
21/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828183-48.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. 01 - Observo que a executada está cadastrada com CNPJ nº 37.***.***/0008-00 (filial).
Houve distribuição de embargos à execução e a embargante cadastrou-se com o CNPJ nº 37.***.***/0001-33 (matriz).
Este segundo CNPJ é exatamente o que consta no contrato executado nestes autos.
Sendo assim, providenciar a escrivania a correção. 02 - Segue resultado da ordem de bloqueio.
Nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC, intime-se a executada. 03 - Fica a exequente intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 19 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828183-48.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A teimosinha ainda está ativa, mesmo quando se tiver o resultado final do bloqueio não é possível liberação de valores logo em seguida, pois é necessário, antes, observar o §2º do art. 854 do CPC, e o valor até aqui bloqueado nem de longe se mostra minimamente suficiente para resolver os problemas financeiros informados pela parte exequente de maneira a justificar qualquer atropelo da marcha processual.
Considerando todos esses pontos, indefiro o pedido de Id 83409585, devendo o processo aguardar o final do prazo do bloqueio para, considerando o seu resultado final, ser observado o regramento do §2 do art. 854 do CPC.
Fica a parte exequente intimada.
Campina Grande (PB), 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:14
Outras Decisões
-
11/12/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:49
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:00
Indeferido o pedido de ESPACO FISIO E PILATES CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ESPACO FISIO E PILATES CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:29
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ESPACO FISIO E PILATES CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:31
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828183-48.2023.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito exequendo, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, 07 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
07/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 00:57
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828183-48.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O prazo de 03 (três) para pagar o valor executado começa a correr da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, de acordo com o art. 231, II, do CPC, ou seja, como isso aconteceu, neste processo, apenas em 27/10/2023, o prazo da executada, para pagamento espontâneo, encerra-se apenas em 01/11/2023.
Só ultrapassado esse prazo, é que poderá, este juízo, partir para atos de contrição.
Indefiro, por ora, o pedido de penhora de Id 81252857.
Fica a parte exequente intimada para ciência desta decisão.
Campina Grande (PB), 30 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:08
Indeferido o pedido de ESPACO FISIO E PILATES CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 22:59
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:48
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/10/2023 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828183-48.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A decisão que indeferiu a tutela de urgência não se baseou apenas na falta de comprovação quanto à alegada notificação realizada por funcionários em decorrência do não pagamento de salários, mas abordou outros pontos não esclarecidos no pedido de reconsideração, mormente a probabilidade do direito quanto ao valor apontado da dívida, tendo em vista os prints de conversa anexados à peça de ingresso e que foram mantidas com funcionário(a) da empresa executada.
Também observo já se ter registrado e explicado a razão da imprescindibilidade de se ouvir a parte contrária, antes de eventual concessão de qualquer tutela de urgência.
Outro ponto que também chama a atenção do juízo e que sugere maiores esclarecimentos é a informação de que outros 04 planos e o atendimento particular representam apenas 13% do faturamento da empresa e apenas a executada todo o restante (87%).
Sendo assim e considerando que o pedido de reconsideração não trouxe elementos de informação capazes de infirmar o entendimento já lançado nos autos, por este juízo, quanto ao não cabimento de concessão de tutela de urgência, neste momento processo e sem ouvir a parte contrária, representado por bloqueio de quantia superior a um milhão de reais, mantenho a decisão cuja reconsideração se pleiteia em seus exatos termos e por seus próprios fundamentos, além dos aqui acrescentados.
Também vejo que ainda não decorreu o prazo de pagamento e/ou resposta por parte da executada, pois o respectivo mandado de citação não foi ainda sequer devolvido (cumprido ou não).
E também não é o caso de expedição de um novo mandado.
A certidão de Id 80151007 apenas informa que houve redistribuição entre oficiais de justiça porque foi direcionamento, inicialmente, para oficial de justiça não integrante da respectiva zona de cumprimento.
Fica a parte exequente intimada desta decisão.
Campina Grande (PB), 10 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:36
Outras Decisões
-
05/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/10/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPACO FISIO E PILATES CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA (13.***.***/0001-83).
-
08/09/2023 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPACO FISIO E PILATES CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
08/09/2023 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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