TJPB - 0859342-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACORES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:20
Decorrido prazo de GLYCENIA CUSTODIO RIBEIRO em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859342-57.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACORES EXECUTADO: GLYCENIA CUSTODIO RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/10/2024 17:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACORES em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0859342-57.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACORES Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 EXECUTADO: GLYCENIA CUSTODIO RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA SHEYLLA CAMPOS DE LIMA - PB23444 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
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01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de GLYCENIA CUSTODIO RIBEIRO em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:36
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0859342-57.2022.8.15.2001 CERTIDÃO O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra em cumprimento a este, manda que intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
João Pessoa, 5 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/07/2024 04:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 22:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACORES em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:00
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 18:33
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 12:55
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2024 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACORES em 01/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:18
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACORES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de GLYCENIA CUSTODIO RIBEIRO em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:04
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859342-57.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACORES EXECUTADO: GLYCENIA CUSTODIO RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à decisão.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A embargante alega nulidade absoluta da penhora, visto que é prestadora de serviços e que no momento está arcando com todas as despesas do seu lar, financiamento e com as despesas de seu filho menor, e que a indisponibilidade financeira têm feito caído sobre seu soldo, o que vai contra o artigo 833, IV do Código de Processo Civil.
Bem como, alega que a inicial é inepta visto que a parte exequente não apresentou os boletos da cobrança para demonstrar a existência do débito, além disso não foi mostrado na inicial que foi tentada tratativa de acordo.
Primeiramente, quanto a alegação de prescrição, razão assiste à parte embargante.
Tem-se que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Sendo assim, tendo em vista que o ajuizamento do processo se deu em 18 de novembro de 2022, restam prescritas os débitos de novembro de 2017 (vencimento em 15/11/2017) a 15/08/2016.
Quanto a alegação de inépcia da inicial, além de genérica, não merece prosperar, visto que todos os boletos foram juntados ao ID. 69887829, comprovando a existência do débito e o inadimplemento da parte executada, conforme determina o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X.
Por fim, resta prejudicado o pedido de nulidade de penhora, visto que não houve qualquer ato constritivo.
Isso posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, apenas para declarar a prescrição dos títulos anteriores a novembro de 2017.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para juntar a planilha de cálculo os termos desta decisão.
Prazo legal.
Após, intime-se a executada para proceder com o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo o pagamento, expeça-se alvará e arquive-se.
Ausente o pagamento, intime-se o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias se possui interesse na audiência de conciliação.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/02/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 19:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:50
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
14/11/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:58
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859342-57.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar da impugnação à execução de id. 75561863, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:36
Decorrido prazo de GLYCENIA CUSTODIO RIBEIRO em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 09:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2023 19:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/06/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 08:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/05/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACORES em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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