TJPB - 0822119-80.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:53
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de CAP REFEICOES E SERVICOS LTDA. - EPP em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de CONSORCIO ACAUA em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 07:22
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822119-80.2016.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: CAP REFEICOES E SERVICOS LTDA. - EPP REU: CONSORCIO ACAUA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por AUTOR: CAP REFEICOES E SERVICOS LTDA. - EPP. em face do(a) REU: CONSORCIO ACAUA.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado com o promovido contrato de prestação de serviços, através do qual se obrigou a fornecer refeições, de segunda a domingo, inclusive feriados, para todos os funcionários da contratante, lotados na obra do canal Acauã.
Sustenta que antes de findo o prazo de vigência contratual (01/05/2016), no dia 09/12/2015, o gerente administrativo, Sr.
Benedito Augusto Martins, teria encaminhado e-mail comunicando a resilição do contrato.
Assim pretende a condenação da promovida em perdas e danos, indenização equivalente à metade do que seria devido à promovente, dada a interrupção do contrato de prestação de serviços, assim o fazendo nos moldes dos arts. 602 e 603 do Código Civil.
Despacho de ID 10026414, oriundo da 6ª Vara Cível da Capital, determina a remessa dos presentes autos a esta 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, ante a dependência ao processo nº 0836764-47.2015.815.2001.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 11743931).
Em contestação a parte promovida sustenta a preliminar de inépcia da inicia e no mérito sustenta a existência de previsão contratual de resilição unilateral.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 39093322, sustenta a intempestividade da contestação.
Certidão de ID 56326448, constata que a contestação foi apresentada independente de citação.
Despacho de ID 57015353 defere a produção de prova pericial.
Laudo pericial apresentado (ID 91743252).
Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do laudo.
Réplica a impugnação apresentada pelo perito ID 102756119. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA INÉPCIA DA INICIAL Como preliminar processual, o promovido sustentou que a peça pórtica é inepta, por não apresentar, de forma clara, a pretensão do promovente.
Contudo, em simples leitura da peça inicial, reconhece-se da narrativa ali contida que o ponto prefacial da insurgência do autor seria a abusividade da resilição antecipada do contrato.
Tanto assim é verdade que a defesa apresentada pela promovida rebateu pontualmente as alegações do autor.
Dessa feita, não há qualquer dúvida acerca do pedido exordial, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo à defesa da promovida.
Por conseguinte, rejeito a alegação de inépcia da inicial, com base no art. 330, § 1º, inc.
II e III, NCPC.
DO MÉRITO Incumbe-se aqui, primeiramente, aferir a juridicidade da confessa resilição, unilateral e imotivada do contrato, e, caso de não mostrar-se ela amparada legal e/ou contratualmente (o que, em adiantamento, já afirmo, não vem a ser o caso), avançar às consequências econômicas disso derivadas para a parte Demandada.
Para que se construa uma conclusão juridicamente consistente para o litígio nos autos versado, é preciso fazer uma breve digressão à doutrina civilista, para que possamos rememorar, no âmbito da disciplina dos "Contratos em Espécie", a definição e as principais regras aplicáveis aos contratos enquadrando a relação obrigacional havida entre as partes, que centraliza a polêmica estabelecida.
Os contratos em geral são negócios jurídicos bilaterais pelos quais as partes formam vínculo patrimonial, cujo objetivo é criar, regular, modificar ou extinguir obrigações, além de tutelar os interesses dos agentes de forma justa e equilibrada, bem como o interesse público e social através de disposição que não prejudique a sociedade nem terceiros, resguardando-se os deveres decorrentes da boa-fé objetiva.
Os contratos particulares, priorizam o equilíbrio entre os contratantes, através de uma relação horizontalizada, e regidos pelo direito privado.
O artigo 421 do CC estabelece que: "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato".
Complementado pelo artigo 422 que dispõe: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé'.
O Contrato de prestação de serviço, tinha como objeto (ID 3725106): Conforme a cláusula 13.1 (ID 3725105) que trata do prazo de vigência, o contrato previa a possibilidade de resilição unilateral, a qualquer tempo, mediante notificação com antecedência mínima de 15 dias E a notificação foi enviada ao autor em 07/12/2015 informando do encerramento a partir de 22/12/2015, conforme documento de ID 3725105.
A previsão do artigo 113 do CC é clara: Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Assim, diante do caso concreto, ante a expressa previsão contratual, anuída pelas partes quando da assinatura, bem como em consonância com a boa-fé entendo que a conduta da parte demandada não vai contra a lógica contratual, nem caracterizando abuso de direito.
Conforme bem disposto no laudo pericial (ID . 91743252 - Pág. 15) a parte autora assevera possuir capacidade técnica, operacional e econômica para cumprir as obrigações assinadas (ID 3725106 - pág. 3) e assume todos os riscos da atividade conforme cláusula 3.5.3 ID ID 3725106 - pág. 3.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 08:28
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 08:28
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:42
Juntada de Petição de memoriais
-
20/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:19
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822119-80.2016.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: CAP REFEICOES E SERVICOS LTDA. - EPP REU: CONSORCIO ACAUA DESPACHO Vistos, etc. 01.
Defiro o pedido de ID 93880816.
Prazo de 05 dias. 02.
Findo prazo intime-se a parte promovida para impugnar o laudo pericial. 03.
Após intime-se o perito para que se manifeste a respeito da impugnação de ID 93796524 bem como a respeito da manifestação do demandado, caso o faça.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
08/08/2024 00:47
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
31/07/2024 21:45
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CONSORCIO ACAUA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:07
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822119-80.2016.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: CAP REFEICOES E SERVICOS LTDA. - EPP REU: CONSORCIO ACAUA DESPACHO Vistos, etc. 01.
Expeça-se alvará em favor da perita nomeada; 02.
Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do laudo pericial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 18:03
Juntada de comunicações
-
20/06/2024 17:36
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 12:02
Determinada Requisição de Informações
-
19/06/2024 12:02
Expedido alvará de levantamento
-
07/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 18:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CONSORCIO ACAUA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:52
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822119-80.2016.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: CAP REFEICOES E SERVICOS LTDA. - EPP REU: CONSORCIO ACAUA DESPACHO Vistos, etc.
Por meio da petição de ID 68393186 a parte promovida afirma possuir gratuidade judiciária e requerer a fixação dos honorários de acordo com a tabela do TJPB.
Ocorre que não há nos autos qualquer pedido neste sentido, nem deferimento de tal benefício que justifique tal arbitramento.
Assim, intime-se a parte promovida para que recolha o valor dos honorários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
11/02/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 05:10
Decorrido prazo de CONSORCIO ACAUA em 19/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
-
01/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 07:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 08:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES em 08/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 02:59
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 01/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 11:32
Desentranhado o documento
-
21/06/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 19:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 22:18
Outras Decisões
-
14/04/2022 22:18
Determinada diligência
-
14/04/2022 22:18
Nomeado perito
-
29/03/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:09
Determinada diligência
-
21/02/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 04:06
Decorrido prazo de CONSORCIO ACAUA em 30/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 01:32
Decorrido prazo de CONSORCIO ACAUA em 25/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 01:36
Decorrido prazo de CONSORCIO ACAUA em 03/02/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 00:30
Decorrido prazo de CAP REFEICOES E SERVICOS LTDA. - EPP em 04/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2018 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2018 16:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/03/2018 16:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/12/2017 13:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 17:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 07:00
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
03/10/2017 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 11:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2016 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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