TJPB - 0806037-03.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:30
Juntada de Petição de informação
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03/09/2025 01:57
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 01:57
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:27
Juntada de Petição de cota
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806037-03.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde] AUTOR: K.
L.
S.
L., L.
E.
R.
S.
L., MINDRA JOAO VLADIMIR LUNDGREN, MILENA ESTHER FARIAS DE AZEVEDO SOUZA REU: ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE EDUCACAO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO INTERMEDIADO POR ASSOCIAÇÃO.
NEGATIVA INDEVIDA DE ATENDIMENTO A MENORES POR FALTA DE REPASSE ENTRE AS RÉS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A operadora de plano de saúde que disponibiliza contrato coletivo por meio de associação responde solidariamente pelas falhas na prestação dos serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A negativa de atendimento médico, por inadimplência atribuída à falta de repasse entre as rés, caracteriza defeito do serviço e gera dever de indenizar por danos morais.
O dano moral independe de prova de prejuízo físico e configura-se pela violação à dignidade e segurança dos consumidores, especialmente em se tratando de crianças.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por K.
L.
S.
L., L.
E.
R.
S.
L., Mindra João Vladimir Lundgren e Milena Esther Farias De Azevedo Souza em face de Associação De Profissionais Terceirizados Na Área De Educação (AEDUC) e Unimed João Pessoa Cooperativa De Trabalho Médico.
A parte autora, representada por Milena Esther Farias de Azevedo Souza, alega ter contratado um plano de saúde da Unimed em parceria com a AEDUC.
Em maio de 2016, ao buscar atendimento médico para os menores autores, o atendimento foi negado sob a alegação de irregularidades nas mensalidades.
A autora afirma que estava em dia com os pagamentos, conforme recibos de maio, junho e julho de 2016.
Foi informada pela Unimed que a inadimplência se deu por falta de repasse dos valores da AEDUC para a Unimed.
Em decorrência do constrangimento e da privação de atendimento médico, os autores pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$24.000,00.
A autora também requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A Associação De Profissionais Terceirizados Na Área De Educação (AEDUC) foi citada por edital no id: 92594642, após diversas tentativas infrutíferas de citação por outros meios, e sua defesa foi apresentada por negativa geral pela Curadoria Especial no id: 102287536.
A Curadoria Especial pleiteou a improcedência da ação, a concessão da justiça gratuita ao ausente e a produção de provas.
A Unimed João Pessoa Cooperativa De Trabalho Médico apresentou contestação, no id: 60019751, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Alega que o contrato era coletivo, firmado entre a Unimed e a AEDUC, sendo o vínculo da autora diretamente com a AEDUC, que era a responsável pelo repasse dos pagamentos.
A Unimed argumenta que agiu dentro da legalidade ao suspender o contrato com a AEDUC devido à inadimplência desta, e que não há ato ilícito de sua parte.
Quanto ao mérito, sustenta a inexistência de danos morais, pois as negativas de atendimento se referiam a consultas eletivas de rotina e não houve agravamento do estado de saúde dos autores.
Impugnou também o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando a ausência dos requisitos legais.
A parte autora apresentou réplica à contestação da Unimed, reiterando seus pedidos iniciais, a responsabilidade objetiva de ambas as rés e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, havendo pedido de julgamento antecipado da lide.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Considerando que as partes expressamente manifestaram desinteresse na produção de outras provas e que o processo já se encontra maduro para decisão, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do Código de Processo Civil, artigo abaixo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Unimed João Pessoa A Unimed João Pessoa sustenta sua ilegitimidade passiva argumentando que o contrato de plano de saúde era coletivo, firmado com a AEDUC, e que a responsabilidade pelo repasse dos pagamentos era exclusiva da AEDUC.
Contudo, a relação jurídica estabelecida entre a operadora do plano de saúde, a pessoa jurídica contratante e os beneficiários é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Tutela de Urgência.
Responsabilidade Solidária.
Efeito Suspensivo Indeferido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ALLCARE Administradora de Benefícios São Paulo Ltda contra decisão interlocutória da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, na Comarca de João Pessoa, que deferiu parcialmente a tutela de urgência em favor de J.H.D.A.R., menor representado por sua genitora.
A decisão determinou o restabelecimento do plano de saúde, em suas condições anteriores, por 60 dias e, após esse período, a oferta de um plano individual ou familiar, sem novas carências, além da imposição de multa diária de R$ 250,00 em caso de descumprimento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ALLCARE Administradora de Benefícios possui responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações contratuais relacionadas ao plano de saúde; e (ii) verificar se a decisão que deferiu a tutela de urgência está adequada, considerando a alegação de que a administradora não tem ingerência sobre o contrato de plano de saúde rescindido.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade pela manutenção do plano de saúde e pela observância das condições contratuais recai tanto sobre a operadora do plano quanto sobre a administradora de benefícios, conforme o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços.
A decisão que deferiu a tutela de urgência está adequada, considerando que a administradora possui legitimidade para garantir a continuidade do plano ou a migração para um novo plano. 4.
A decisão do juízo a quo que concedeu a tutela de urgência é adequada para preservar o direito do consumidor, especialmente considerando a condição de saúde do autor e a necessidade de evitar interrupção abrupta dos serviços de saúde.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º e 25; CPC, art. 1.019, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 2ª Câmara Cível, AI 0822316-77.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, julgado em 04/07/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0811816-15.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/10/2024) No âmbito do Direito do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores é solidária pela falha na prestação do serviço.
A Unimed, ao oferecer um plano de saúde em parceria com a AEDUC e permitir que a AEDUC atuasse como intermediadora dos pagamentos e da adesão, integra a cadeia de consumo.
A falha no repasse dos valores, que resultou na negativa de atendimento aos beneficiários, configura um defeito na prestação do serviço que atinge diretamente o consumidor final.
Portanto, a Unimed João Pessoa, como parte integrante da cadeia de fornecimento do serviço de saúde, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da teoria da aparência e da solidariedade existente nas relações consumeristas.
Rejeito a preliminar. 2.
Do Mérito Da Responsabilidade Civil e do Dano Moral Inicialmente, na contestação apresentada, a Unimed João Pessoa não atendeu ao princípio do ônus da impugnação específica.
A parte autora sustenta que firmou um contrato de plano de saúde diretamente com a Unimed para seus filhos menores.
Durante a celebração do contrato, a Unimed teria oferecido planos em parceria com a AEDUC, que supostamente concederia benefícios adicionais como a carteira de estudante para os menores.
Em contrapartida, a Unimed se limitou a argumentar que o contrato em questão era um plano coletivo firmado entre a operadora e a AEDUC.
A defesa da Unimed alega que seu vínculo contratual é apenas com a associação, e o da autora é com a mesma.
No entanto, a contestação não abordou de maneira específica a alegação da autora sobre o ato de celebração contratual e a oferta de benefícios adicionais por parte da própria Unimed, o que demonstra a falha em impugnar os fatos narrados na petição inicial de forma pontual.
Os fatos narrados na inicial e não impugnados especificamente pela Unimed, somados à contestação por negativa geral da AEDUC (que não afasta o ônus da prova da ré, mas torna os fatos controvertidos), revelam que os menores, beneficiários do plano de saúde, tiveram seu atendimento médico negado em duas ocasiões, em 31 de maio de 2016 e no dia seguinte, por suposta irregularidade no pagamento, embora a genitora comprove ter quitado as mensalidades junto à AEDUC.
A negativa de atendimento foi motivada pela falta de repasse dos valores da AEDUC para a Unimed.
A conduta de negar atendimento médico a crianças, que pagaram devidamente por um serviço essencial, sob a alegação de inadimplência gerada por falha no repasse entre as rés, configura falha na prestação do serviço.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, descrito abaixo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A saúde é um direito fundamental, e a sua negativa, especialmente para menores, gera inegável abalo psicológico e moral, que transcende o mero aborrecimento cotidiano.
A situação de constrangimento de uma mãe e de seus filhos diante de uma negativa de atendimento em consultório médico, por falha que não lhes pode ser imputada, é suficiente para configurar o dano moral.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenou a empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora, por falha na prestação de serviços odontológicos, além de impor-lhe os ônus das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
A ré mantenedora do plano de saúde odontológico, em sua apelação principal, sustenta a inexistência de nexo causal entre a prestação do serviço e o dano alegado, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
A autora, em apelação adesiva, persegue a majoração da indenização para 30 (trinta) salários mínimos, alegando que o montante fixado na sentença é insuficiente para refletir a gravidade do sofrimento experimentado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) determinar se há responsabilidade civil da empresa pela falha na prestação do serviço odontológico e, em caso positivo, manter ou afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (II) analisar se o valor fixado a título de danos morais é adequado e proporcional aos prejuízos sofridos pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil da ré se fundamenta nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação, independentemente de culpa, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A perícia técnica realizada constatou que os tratamentos odontológicos executados pelos profissionais credenciados junto à pessoa jurídica apresentaram falhas e foram insatisfatórios, evidenciando o nexo causal entre a má prestação dos serviços e os danos alegados pela autora. 5.
O contrato de prestação de serviços odontológicos caracteriza obrigação de resultado.
A empresa não apresentou provas que afastassem a sua responsabilidade, como a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 6.
O quantum indenizatório fixado em primeira instância atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, o caráter compensatório e pedagógico da reparação e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa. 7.
Os danos morais se caracterizam pela violação de direitos da personalidade da autora, especialmente em virtude do sofrimento e transtornos resultantes da má prestação dos serviços odontológicos.
A verba fixada não se mostra ínfima nem excessiva, sendo suficiente para a reparação do dano e para desestimular condutas semelhantes por parte do fornecedor. lV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:1.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços odontológicos, em relação ao consumidor, é objetiva, sendo afastada apenas mediante prova da inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada:TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.309116-2/001, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 27/11/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.447090-0/002, Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 13/. (TJMG; APCV 0157567-24.2013.8.13.0480; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 20/02/2025; DJEMG 26/02/2025) O argumento da Unimed de que as consultas eram eletivas de rotina e que não houve agravamento do estado de saúde dos autores não afasta o dano moral.
O dano moral não se confunde com o dano material e não exige a comprovação de prejuízo à saúde física, mas sim a violação de direitos da personalidade, como a dignidade e a tranquilidade psíquica, o que restou demonstrado.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
Negativa do plano de saúde em autorizar tratamento médico.
Menor portador do espectro autista.
Sentença de procedência parcial.
Irresignação de ambas as partes.
Reforma parcial do julgado.
I.
Caso em exame apelações interpostas por ambas as partes em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em razão da recusa de tratamento médico para paciente menor portador de aspecto autista.
II.
Questão em discussão a controvérsia se concentra no direito do autor (paciente com transtorno do espectro autista.
Tea) à cobertura integral do tratamento médico, incluindo terapias específicas como hidroterapia, e se há direito à reparação por danos morais diante da recusa indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde.
III.
Razões de decidir o voto do relator baseou-se nos seguintes pontos: 1.
Relação contratual e princípio da boa-fé objetiva: A relação entre o autor e a operadora de plano de saúde é regida pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, com responsabilidade objetiva do fornecedor, e o contrato deve ser interpretado em conformidade com a boa-fé. 2.
Cobertura de tratamento para tea: A operadora de saúde foi condenada a autorizar integralmente o tratamento médico indicado, incluindo terapias como a hidroterapia, cuja eficácia é reconhecida pelos órgãos competentes, e a cobertura de tratamentos não restritos ao rol da ans, em consonância com a legislação pertinente e as resoluções normativas da ans. 3.
Direitos da pessoa com tea: A Lei nº 12.764/2012 e a resolução nº 539/2022 da ans asseguram o direito a tratamentos multidisciplinares para pessoas com tea, incluindo terapias específicas, independentemente de sua inclusão no rol da ans. 4.
Dano moral: A recusa indevida da operadora de saúde ao tratamento solicitado configura dano moral, que se caracteriza pela violação de direitos da personalidade, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo adicional. lV.
Dispositivo e tese o tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da operadora de plano de saúde e deu provimento parcial ao recurso adesivo da parte autora.
Legislação e jurisprudência relevantes citadas.
Legislação: * CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei nº 8.078/1990), art. 51, § 1º, II e III. * Lei nº 12.764/2012 (política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista). * resolução normativa ans nº 539/2022..
Jurisprudência: * Súmula nº 210 do TJRJ. * Súmula nº 340 do TJRJ. * RESP nº 2.049.092/RS, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 11/04/2023. * apelação cível nº 0041466-26.2020.8.19.0209, relator: Des(a).
Wagner cinelli de paula freitas, julgado em 28/03/2023. (TJRJ; APL 0827398-45.2023.8.19.0205; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Cesar Felipe Cury; Julg. 20/03/2025; DORJ 24/03/2025) A responsabilidade das rés é solidária, uma vez que ambas integraram a cadeia de fornecimento do serviço e contribuíram para o dano sofrido pelos autores.
Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, em relações de consumo, é faculdade do juiz quando verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, conforme o CDC a seguir: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em tela, a hipossuficiência dos autores, crianças representadas por sua genitora, e a verossimilhança de suas alegações, considerando a natureza do serviço e a documentação de pagamentos apresentada, justificaram a inversão do ônus da prova.
As rés, que detêm o controle das informações e dos contratos, tinham melhores condições de comprovar a regularidade dos repasses e a ausência de sua responsabilidade, o que não fizeram de forma satisfatória.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que esse pleito também merece acolhimento.
Trata-se de menores que foram constrangidos pela ação indevida da parte ré.
Daí a necessidade de reconhecer a ilicitude contratual e, por conseguinte, a ocorrência do dano moral.
Entendo razoável fixar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de reparação extrapatrimonial, dividido em partes iguais para os litisconsortes ativos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 5º, V, da Constituição Federal, artigos 6º, III e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 186 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR solidariamente as rés Associação De Profissionais Terceirizados Na Área De Educação (AEDUC) e Unimed João Pessoa Cooperativa De Trabalho Médico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (negativa de atendimento em 31 de maio de 2016) (Súmula 54 do STJ).
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime o autor para requerer o que entender de direito.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
31/08/2025 11:17
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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08/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:37
Juntada de Petição de cota
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806037-03.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806037-03.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] De acordo com o parecer ministerial, Intime-se a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:42
Juntada de Petição de cota
-
23/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:57
Determinada Requisição de Informações
-
10/10/2024 14:57
Nomeado curador
-
09/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:40
Juntada de Petição de cota
-
25/09/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 01:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE EDUCACAO em 22/08/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:12
Publicado Edital em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0806037-03.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por K.
L.
S.
L.
E OUTROS em desfavor da ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE EDUCACAO e OUTRO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE EDUCACAO, por esta não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 25 de junho de 2024.
Eu, HAMILTON P.
GOMES.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, MM.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:00
Expedição de Edital.
-
25/06/2024 10:19
Expedição de Edital.
-
24/06/2024 10:35
Determinada diligência
-
10/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806037-03.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 15 dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 21:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/02/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2024 05:30
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806037-03.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme requerido pela parte, realizei a busca de endereço nos sistema INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, retornando apenas a pesquisa via INFOJUD, como demonstra a documentação em anexo.
Assim, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, impulsionando o feito no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 17:26
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
13/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806037-03.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2023 13:22
Juntada de Informações
-
25/09/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:29
Indeferido o pedido de MILENA ESTHER FARIAS DE AZEVEDO SOUZA - CPF: *34.***.*82-05 (AUTOR)
-
03/07/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 12:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 07:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de DIEGO BRITO DA CUNHA LEITE em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:39
Decorrido prazo de DIEGO BRITO DA CUNHA LEITE em 06/02/2023 23:59.
-
22/12/2022 11:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/12/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 23:41
Juntada de provimento correcional
-
07/10/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 18:04
Juntada de Informações
-
05/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:01
Juntada de Informações
-
11/08/2022 11:38
Decorrido prazo de DIEGO BRITO DA CUNHA LEITE em 10/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 17:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2022 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
28/05/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 07:22
Determinada diligência
-
23/04/2022 20:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 20:19
Juntada de Informações
-
25/10/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2020 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 20:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/09/2020 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 18:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/08/2020 19:57
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 19:57
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 20:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2020 21:55
Decorrido prazo de MILENA ESTHER FARIAS DE AZEVEDO SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 21:55
Decorrido prazo de MINDRA JOAO VLADIMIR LUNDGREN em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 21:55
Decorrido prazo de LUAN EMANUEL RYAN SOUZA LUNDGREN em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 21:55
Decorrido prazo de KALIL LUME SOUZA LUNDGREN em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 21:55
Decorrido prazo de MILENA ESTHER FARIAS DE AZEVEDO SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 21:55
Decorrido prazo de MINDRA JOAO VLADIMIR LUNDGREN em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 21:55
Decorrido prazo de LUAN EMANUEL RYAN SOUZA LUNDGREN em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 21:55
Decorrido prazo de KALIL LUME SOUZA LUNDGREN em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 17:14
Outras Decisões
-
07/01/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
15/03/2018 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 15:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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