TJPB - 0856450-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:09
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856450-44.2023.8.15.2001 AUTOR: AZUILA PIRES ARARUNA REU: MANOEL MOUZINHO DA SILVA DECISÃO Autos ao CEJUSC.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100616390774500000075635077 2-RG E RES Documento de Identificação 23100616390849000000075635079 3-PROCURACAO AZUILA Procuração 23100616390957200000075635080 4-comprovante rendimentos Documento de Comprovação 23100616391024600000075635082 5-contracheque julho Documento de Comprovação 23100616391218700000075635083 6-contracheque agosto Documento de Comprovação 23100616391285000000075635084 7-contracheque setembro Documento de Comprovação 23100616391354100000075635085 8-prescricao medica Documento de Comprovação 23100616391441300000075635086 9-remedios Documento de Comprovação 23100616391507600000075635087 10-Simulacao Custas Judiciais Online Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100616391580800000075635088 11-Processo cobrança condominio 0806566-17.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 23100616391659900000075635091 12-certidao obito Documento de Comprovação 23100616391833200000075635092 13-conta energia sala Documento de Comprovação 23100616391915400000075635093 14-contrato locacao Documento de Comprovação 23100616392001300000075635096 15-CERTIDÃO DE REGISTRO ENTERPRISE SALA 705 Documento de Comprovação 23100616392075900000075635098 16-contrato honorarios Documento de Comprovação 23100616392161900000075635100 Decisão Decisão 23101022202622300000075683470 Intimação Intimação 23101108590868400000075798670 Decisão Decisão 23101022202622300000075683470 Petição Petição 23110715323344300000076967461 Decisão Decisão 24030623044097500000081518258 Decisão Decisão 24030623044097500000081518258 Carta Carta 24030707365996000000081563134 Petição Retificação Valor da Causa Petição 24030709431948900000081575098 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24032107391023100000082294572 0856450.44.2023 - MANOEL MOUZINHO DA SILVA - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 24032107391059500000082294573 Contestação Contestação 24040709120428600000083056769 Réplica a contestação e chamamento condomínio ao processo Petição 24040816294428700000083121878 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041209010259400000083363730 Intimação Intimação 24041209015509200000083363735 Intimação Intimação 24041209035957600000083363749 Intimação Intimação 24041209035957600000083363749 Sem Mais Provas a Produzir Petição 24041612064054200000083538354 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 24050722111948800000084640051 Decisão Decisão 24071719053913400000088079954 Intimação Intimação 24071808231148100000088140647 Decisão Decisão 24071719053913400000088079954 Manifestação aos Documentos Juntados Petição 24072209313057200000088283700 REQUERIMENTO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA Petição 24081611532671900000092736270 Pedido de penhora Documento de Comprovação 24081611532709100000092736273 Decisão Decisão 25020317592043400000100583505 Intimação Intimação 25020407335848400000100619373 Decisão Decisão 25020317592043400000100583505 Expediente Expediente 25040310303164000000103662139 Adiamento de Audiência Petição 25050522335621500000105109999 Petição Petição 25050610223592600000105136638 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050712250852500000105231751 05.
AZUILA PIRES X MANOEL MOUZINHO Termo de Audiência 25050712250868500000105231752 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Aviso de Recebimento: 24032107391023100000082294572, Aviso de Recebimento: 24032107391059500000082294573, Intimação: 23101108590868400000075798670, Decisão: 23101022202622300000075683470, Decisão: 25020317592043400000100583505, Documento de Comprovação: 23100616391833200000075635092, Documento de Identificação: 23100616390849000000075635079, Procuração: 23100616390957200000075635080, Documento de Comprovação: 23100616391024600000075635082, Documento de Comprovação: 23100616391218700000075635083] -
28/08/2025 07:53
Recebidos os autos.
-
28/08/2025 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:23
Determinada diligência
-
08/05/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/05/2025 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/05/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de AZUILA PIRES ARARUNA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MANOEL MOUZINHO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856450-44.2023.8.15.2001 AUTOR: AZUILA PIRES ARARUNA REU: MANOEL MOUZINHO DA SILVA DECISÃO DEFIRO pedido constante no ID 98570673.
Autos ao Cejusc.
Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100616390774500000075635077 2-RG E RES Documento de Identificação 23100616390849000000075635079 3-PROCURACAO AZUILA Procuração 23100616390957200000075635080 4-comprovante rendimentos Documento de Comprovação 23100616391024600000075635082 5-contracheque julho Documento de Comprovação 23100616391218700000075635083 6-contracheque agosto Documento de Comprovação 23100616391285000000075635084 7-contracheque setembro Documento de Comprovação 23100616391354100000075635085 8-prescricao medica Documento de Comprovação 23100616391441300000075635086 9-remedios Documento de Comprovação 23100616391507600000075635087 10-Simulacao Custas Judiciais Online Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100616391580800000075635088 11-Processo cobrança condominio 0806566-17.2021.8.15.2001 Documento de Comprovação 23100616391659900000075635091 12-certidao obito Documento de Comprovação 23100616391833200000075635092 13-conta energia sala Documento de Comprovação 23100616391915400000075635093 14-contrato locacao Documento de Comprovação 23100616392001300000075635096 15-CERTIDÃO DE REGISTRO ENTERPRISE SALA 705 Documento de Comprovação 23100616392075900000075635098 16-contrato honorarios Documento de Comprovação 23100616392161900000075635100 Decisão Decisão 23101022202622300000075683470 Intimação Intimação 23101108590868400000075798670 Decisão Decisão 23101022202622300000075683470 Petição Petição 23110715323344300000076967461 Decisão Decisão 24030623044097500000081518258 Decisão Decisão 24030623044097500000081518258 Carta Carta 24030707365996000000081563134 Petição Retificação Valor da Causa Petição 24030709431948900000081575098 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24032107391023100000082294572 0856450.44.2023 - MANOEL MOUZINHO DA SILVA - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 24032107391059500000082294573 Contestação Contestação 24040709120428600000083056769 Réplica a contestação e chamamento condomínio ao processo Petição 24040816294428700000083121878 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041209010259400000083363730 Intimação Intimação 24041209015509200000083363735 Intimação Intimação 24041209035957600000083363749 Intimação Intimação 24041209035957600000083363749 Sem Mais Provas a Produzir Petição 24041612064054200000083538354 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 24050722111948800000084640051 Decisão Decisão 24071719053913400000088079954 Intimação Intimação 24071808231148100000088140647 Decisão Decisão 24071719053913400000088079954 Manifestação aos Documentos Juntados Petição 24072209313057200000088283700 REQUERIMENTO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA Petição 24081611532671900000092736270 Pedido de penhora Documento de Comprovação 24081611532709100000092736273 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24081611532709100000092736273, Petição: 24081611532671900000092736270, Petição: 24072209313057200000088283700, Decisão: 24071719053913400000088079954, Intimação: 24071808231148100000088140647, Decisão: 24071719053913400000088079954, Petição: 24050722111948800000084640051, Petição: 24041612064054200000083538354, Intimação: 24041209035957600000083363749, Intimação: 24041209035957600000083363749] -
04/02/2025 07:35
Recebidos os autos.
-
04/02/2025 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/02/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:59
Deferido o pedido de
-
03/02/2025 17:59
Determinada diligência
-
01/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856450-44.2023.8.15.2001 AUTOR: AZUILA PIRES ARARUNA REU: MANOEL MOUZINHO DA SILVA DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida juntou documentos (ID 90069966).
Para evitar nulidade, intime a parte autora para manifestação, prazo 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e considerando que não há mais provas a serem produzidas, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24050722111948800000084640051, Petição: 24041612064054200000083538354, Intimação: 24041209035957600000083363749, Intimação: 24041209035957600000083363749, Intimação: 24041209015509200000083363735, Ato Ordinatório: 24041209010259400000083363730, Petição: 24040816294428700000083121878, Contestação: 24040709120428600000083056769, Aviso de Recebimento: 24032107391059500000082294573, Aviso de Recebimento: 24032107391023100000082294572] -
18/07/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 19:05
Determinada diligência
-
27/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
"c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias" - ID 86701124. -
12/04/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de AZUILA PIRES ARARUNA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2024 01:02
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856450-44.2023.8.15.2001 AUTOR: AZUILA PIRES ARARUNA REU: MANOEL MOUZINHO DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por AZUILA PIRES ARARUNA, em face de MANOEL MOUZINHO DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.DO VALOR DA CAUSA Na petição inicial, a parte autora demonstra como valor da causa o importe de R$ 10.000,00.
No entanto, no caso em questão, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel objeto da ação. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" ( AgInt no REsp 1698699/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2.
O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.
MENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OUTORGA DE ESCRITURA -VERBAS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS DO RÉU - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA - VALOR DA CAUSA - VALOR DO IMÓVEL INDICADO NA ESCRITURA.
I - Por força do princípio da causalidade, incumbe ao réu suportar os ônus da sucumbência, em ação cominatória na qual pretendida a outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel, quando contestada a ação.
II - Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados dentro dos limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 , exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessária a fixação por equidade.
III - Nas ações que visam à outorga de escritura pública, o proveito econômico obtido, ou valor da causa, que corresponde ao valor do imóvel.
Assim, INTIME a parte autora para demonstrar o valor do imóvel objeto da ação, para posterior retificação do valor da causa, no prazo de 15 dias.
II.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 80364974.
III.DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de tutela de urgência, consistente na “suspensão da execução constante no processo sob n. 0806566- 17.2021.8.15.2001 do 4º Juizado Especial Cível da Capital”, esta via não é adequada.
Assim, DESCONHEÇO o requerimento de Tutela Antecipada formulado, por patente inadequação do remédio processual.
IV.OUTRAS DETERMINAÇÕES Tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24030611063932900000081518251, Petição: 23110715323344300000076967461, Decisão: 23101022202622300000075683470, Intimação: 23101108590868400000075798670, Decisão: 23101022202622300000075683470, Documento de Comprovação: 23100616392161900000075635100, Documento de Comprovação: 23100616392075900000075635098, Documento de Comprovação: 23100616392001300000075635096, Documento de Comprovação: 23100616391915400000075635093, Documento de Comprovação: 23100616391833200000075635092] -
06/03/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 23:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 23:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AZUILA PIRES ARARUNA - CPF: *62.***.*10-04 (AUTOR).
-
06/03/2024 23:04
Determinada diligência
-
23/11/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856450-44.2023.8.15.2001 AUTOR: AZUILA PIRES ARARUNA REU: MANOEL MOUZINHO DA SILVA DECISÃO INTIME a parte autora para se manifestar sobre a falta de Interesse e Inadequação da via eleita.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23100616392161900000075635100, Documento de Comprovação: 23100616392075900000075635098, Documento de Comprovação: 23100616392001300000075635096, Documento de Comprovação: 23100616391915400000075635093, Documento de Comprovação: 23100616391833200000075635092, Documento de Comprovação: 23100616391659900000075635091, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23100616391580800000075635088, Documento de Comprovação: 23100616391507600000075635087, Documento de Comprovação: 23100616391441300000075635086, Documento de Comprovação: 23100616391354100000075635085] -
11/10/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 22:20
Determinada diligência
-
06/10/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821721-75.2023.8.15.0001
Wellington Ferreira de Souza
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Poliana Pereira Aragao de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 11:05
Processo nº 0808022-31.2023.8.15.2001
Tjce
Juizo de Direito da Comarca de Joao Pess...
Advogado: Wellington Luiz Sampaio de Holanda Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2023 10:07
Processo nº 0856036-46.2023.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jose Alves de Santana
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2023 00:02
Processo nº 0804731-23.2023.8.15.2001
Medsport Centro Avancado de Diagnostico ...
Dayana Oliveira de Araujo
Advogado: Max Frederico Saeger Galvao Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2023 12:36
Processo nº 0806938-63.2021.8.15.2001
Francisco de Assis Nobrega
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2021 11:20