TJPB - 0856036-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 12:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:22
Juntada de informação
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06/06/2025 09:17
Juntada de informação
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06/06/2025 09:13
Juntada de informação
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05/06/2025 21:33
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2025 21:33
Determinada diligência
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05/06/2025 21:33
Deferido o pedido de
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29/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:13
Juntada de informação
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17/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:28
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 15:51
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 15:51
Determinada diligência
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19/03/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 22:13
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856036-46.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO PAN REU: JOSE ALVES DE SANTANA DESPACHO Proceda a retificação do Polo ativo, assim como, a habilitação do atual advogado.
Feito, intime a parte autora, para no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100500015736600000075513955 1_Petição Inicial_96541275 Outros Documentos 23100500015758800000075513956 2.0_PROCURACAO Procuração 23100500015851900000075513957 2.1_ATA Documento de Identificação 23100500015883200000075513958 2.2_ESTATUTO Documento de Comprovação 23100500015920600000075513959 5_1_Documento_CONTRATO_96541275 Documento de Comprovação 23100500015958600000075513960 5_2_Documento_NOTIFICACAO_96541275 Documento de Comprovação 23100500020144700000075513961 5_3_Documento_EXTRATO_96541275 Documento de Comprovação 23100500020231700000075513962 5_4_Documento_DETRAN_96541275 Documento de Comprovação 23100500020309100000075513963 5_5_Documento_SEFAZ_96541275 Documento de Comprovação 23100500020382300000075513964 5_6_Documento_GRAVAME_96541275 Documento de Comprovação 23100500020450700000075513966 Decisão Decisão 23100522582265700000075522086 Decisão Decisão 23100522582265700000075522086 Petição Petição 23101314250830400000075863563 7260401-01dw-jose alves de santana-juntada de custas-pb Documento de Comprovação 23101314250847800000075863565 7260401-02dw-1298954-guia Outros Documentos 23101314250933100000075863566 7260401-03dw-1298954 Outros Documentos 23101314251010700000075863567 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110912382778400000077090818 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110912382778400000077090818 Despacho Despacho 24011017144655100000078931168 Petição Petição 24011914421003400000079480383 12208260_JUNTADA CUSTAS-JOSE ALVES DE SANTANA_41965960 Documento de Comprovação 24011914421075400000079480385 12208260_1303895_41316531 Outros Documentos 24011914421143100000079480386 12208260_1303895 - GUIA_41291939 Outros Documentos 24011914421205600000079480387 Mandado Mandado 24020610410427900000080179057 Diligência Diligência 24050614502191500000084541831 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050911344702200000084741072 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050911344702200000084741072 Despacho Despacho 24061320133546900000086486952 Carta Carta 24061408143346200000086527084 Petição Petição 24071910365880300000088214974 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24080210313648200000092019019 0856036 Aviso de Recebimento 24080210313695200000092019021 Decisão Decisão 24080620290228700000092128707 Intimação Intimação 24080708563598500000092166232 Decisão Decisão 24080620290228700000092128707 Mandado Mandado 24101412234361200000095838404 Diligência Diligência 24103020195099700000096737030 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25010715593391500000099516055 1_799884634_PET_1651038 Outros Documentos 25010715593409000000099516056 3_PROCURAÇÃO BANCO ITAPEVA 4 Procuração 25010715593512900000099516057 4_CONTRATO SOCIAL - CM Capital - Registrada JUCESP 4 Documento de Comprovação 25010715593594700000099516058 5_REGULAMENTO INTERNO ITAPEVA XI 3 Documento de Comprovação 25010715593816800000099516059 6_SUBSTABELECIMENTO INTERNO ATUALIZADO - PPGJ 3 Substabelecimento 25010715593915200000099516060 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Substabelecimento: 25010715593915200000099516060, Documento de Comprovação: 25010715593816800000099516059, Documento de Comprovação: 25010715593594700000099516058, Procuração: 25010715593512900000099516057, Outros Documentos: 25010715593409000000099516056, Petição de habilitação nos autos: 25010715593391500000099516055, Diligência: 24103020195099700000096737030, Mandado: 24101412234361200000095838404, Decisão: 24080620290228700000092128707, Intimação: 24080708563598500000092166232] -
13/02/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:22
Determinada diligência
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10/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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30/10/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 10:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856036-46.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO PAN REU: JOSE ALVES DE SANTANA DECISÃO Defiro a diligência eletrônica de endereço, requerida no ID 94061746.
Para maior eficácia na busca, autorizo que sejam realizadas pesquisas no Renajud, Infojud, Infoseg, SerasaJud, , além de eventuais diligências presenciais ou eletrônicas em cartórios ou repartições públicas.
Nos termos do art. 268, incs.
I e IX, da Lei Complementar N.º 96, de 03 de dezembro de 2010 (Loje) c/c art. 154, incs.
I e II, do CPC, expeça mandado para cumprimento da diligência de pesquisa eletrônica determinada por este Juízo mediante certidão detalhada da(s) diligência(s) empreendida(s) a ser juntada aos autos.
Concluída a busca e juntada aos autos a certidão detalhada, o oficial de justiça, independente de novo pronunciamento, deverá intimar a parte autora para se manifestar em 15 dias.
Demais providências necessárias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Aviso de Recebimento: 24080210313695200000092019021, Aviso de Recebimento: 24080210313648200000092019019, Petição: 24071910365880300000088214974, Carta: 24061408143346200000086527084, Despacho: 24061320133546900000086486952, Ato Ordinatório: 24050911344702200000084741072, Ato Ordinatório: 24050911344702200000084741072, Diligência: 24050614502191500000084541831, Mandado: 24020610410427900000080179057, Outros Documentos: 24011914421205600000079480387] -
07/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 20:29
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2024 20:29
Determinada diligência
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06/08/2024 20:29
Deferido o pedido de
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02/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 20:13
Determinada diligência
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13/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0856036-46.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN REU: JOSE ALVES DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do autor, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre a certidão negativa, expedida pelo Oficial de Justiça, requerendo o que de direito.
Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: desconhecido João Pessoa, 9 de maio de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
09/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:14
Determinada diligência
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22/12/2023 11:16
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0856036-46.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN REU: JOSE ALVES DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da diligencia do Oficial de Justiça, visando a expedição do mandado de busca e apreensão, bem assim, indicar o nome do fiel depositário e o local de deposito onde o veículo deverá permanecer, caso seja apreendido.
Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: desconhecido João Pessoa, 9 de novembro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
09/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2023 23:59.
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13/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856036-46.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO PAN REU: JOSE ALVES DE SANTANA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida por BANCO PAN(59.***.***/0001-13); com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, JOSE ALVES DE SANTANA, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
DECIDO.
I.
DAS CUSTAS Intime a parte autora para acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
DA LIMINAR - CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial (ID 80234669) constante dos autos.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Defiro a liminar pleiteada.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
Após pagamento das custas processuais, DETERMINO: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100500015736600000075513955 1_Petição Inicial_96541275 Outros Documentos 23100500015758800000075513956 2.0_PROCURACAO Procuração 23100500015851900000075513957 2.1_ATA Documento de Identificação 23100500015883200000075513958 2.2_ESTATUTO Documento de Comprovação 23100500015920600000075513959 5_1_Documento_CONTRATO_96541275 Documento de Comprovação 23100500015958600000075513960 5_2_Documento_NOTIFICACAO_96541275 Documento de Comprovação 23100500020144700000075513961 5_3_Documento_EXTRATO_96541275 Documento de Comprovação 23100500020231700000075513962 5_4_Documento_DETRAN_96541275 Documento de Comprovação 23100500020309100000075513963 5_5_Documento_SEFAZ_96541275 Documento de Comprovação 23100500020382300000075513964 5_6_Documento_GRAVAME_96541275 Documento de Comprovação 23100500020450700000075513966 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23100500020450700000075513966, Documento de Comprovação: 23100500020382300000075513964, Documento de Comprovação: 23100500020309100000075513963, Documento de Comprovação: 23100500020231700000075513962, Documento de Comprovação: 23100500020144700000075513961, Documento de Comprovação: 23100500015958600000075513960, Documento de Comprovação: 23100500015920600000075513959, Documento de Identificação: 23100500015883200000075513958, Procuração: 23100500015851900000075513957, Outros Documentos: 23100500015758800000075513956] -
05/10/2023 22:58
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 22:58
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2023 22:58
Determinada diligência
-
05/10/2023 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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