TJPB - 0804731-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:03
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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01/08/2025 07:56
Decorrido prazo de MEDSPORT CENTRO AVANCADO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:09
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/07/2025 15:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0804731-23.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MEDSPORT CENTRO AVANCADO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA RÉU: EXECUTADO: DAYANA OLIVEIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Isto posto, INDEFIRO o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/07/2025 20:33
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 23:08
Indeferido o pedido de MEDSPORT CENTRO AVANCADO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 20:24
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0804731-23.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MEDSPORT CENTRO AVANCADO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA RÉU: EXECUTADO: DAYANA OLIVEIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:33
Outras Decisões
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17/06/2025 12:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0804731-23.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MEDSPORT CENTRO AVANCADO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA RÉU: EXECUTADO: DAYANA OLIVEIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Requerimento da parte exequente já atendido no ID 88318466.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável, ou ainda, a reiteração de diligencias já realizadas, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/06/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 21:40
Outras Decisões
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04/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 18:44
Indeferido o pedido de MEDSPORT CENTRO AVANCADO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:28
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2025 17:46
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 23:16
Determinada Requisição de Informações
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25/04/2025 18:00
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 22:50
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 13:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 23:04
Conclusos para despacho
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20/04/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 15:55
Juntada de Alvará
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09/04/2025 20:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/03/2025 07:01
Decorrido prazo de DAYANA OLIVEIRA DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2025 20:15
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de MEDSPORT CENTRO AVANCADO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0804731-23.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal] EXEQUENTE: MEDSPORT CENTRO AVANCADO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370, MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO - PB10569, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215 EXECUTADO: DAYANA OLIVEIRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 05:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/01/2025 11:17
Expedição de Carta.
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09/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 02:10
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/12/2024 11:29
Expedição de Carta.
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05/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
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07/10/2024 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MEDSPORT CENTRO AVANCADO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804731-23.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal] EXEQUENTE: MEDSPORT CENTRO AVANCADO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370, MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO - PB10569, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215 EXECUTADO: DAYANA OLIVEIRA DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, atualizar planilha de débito excluindo-se os honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do Fonaje..
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:22
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:41
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804731-23.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal] EXEQUENTE: MEDSPORT CENTRO AVANCADO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370, MAX FREDERICO SAEGER GALVÃO FILHO - PB10569, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215 EXECUTADO: DAYANA OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO Pede a parte exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica, recaindo as obrigações existentes nestes autos, sob os bens da empresa AC SERVICOS DE ESTETICAS LTDA, em que a parte executada é sócia.
Pois bem.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica, positivada pelo § 3º do art. 50 do Código Civil, ao prever que "o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica".
Em casos tais, afasta-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, responsabilizando-se a sociedade por obrigação pessoal do sócio.
Tal possibilidade somente é admitida, entretanto, quando comprovado suficientemente ter havido desvio de bens, com o devedor transferindo seus bens à empresa da qual detém controle, continuando, todavia, deles a usufruir integralmente, conquanto não integrem eles o seu patrimônio particular, porquanto integrados ao patrimônio da pessoa jurídica.
No caso, contudo, não há comprovação de que a executada deliberadamente esvaziou o seu patrimônio pessoal, transferindo os seus bens para a titularidade da pessoa jurídica com o objetivo de ocultá-los, em flagrante abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, atentando-se para a excepcionalidade da medida e para a ausência de comprovação dos requisitos legais, indefiro o pedido formulado quanto à desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir bens da pessoa jurídica indicada para quitação de débito da sócia.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:08
Indeferido o pedido de MEDSPORT CENTRO AVANCADO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0804731-23.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MEDSPORT CENTRO AVANCADO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA RÉU: EXECUTADO: DAYANA OLIVEIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/07/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:18
Indeferido o pedido de MEDSPORT CENTRO AVANCADO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:21
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0804731-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Tendo em vista o requerimento da petição de Id 91046084, foi retirado o sigilo sob as declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, obtidas no INFOJUD, habilitando a visualização apenas aos advogados representantes da parte exequente.
Intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
25/07/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:16
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804731-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Seguem, em anexo, as declarações de Imposto de Renda Pessoa Física obtidas no INFOJUD, as quais junto sob sigilo.
Intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de cinco dias.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:55
Conclusos para despacho
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20/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 19:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:34
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804731-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A consulta ao RENAJUD não obteve resultados.
Dê-se ciência ao exequente.
Após conclusos para consulta ao INFOJUD.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 12:32
Juntada de Alvará
-
07/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:19
Determinada diligência
-
01/03/2024 11:19
Expedido alvará de levantamento
-
01/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/01/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 21:59
Determinada diligência
-
14/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:47
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804731-23.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Do que consta nos autos, percebe-se que a parte promovida mudou de endereço sem comunicação ao juízo, incorrendo no disposto no Parágrafo Único do artigo 274 do NCPC, que diz: “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Assim, tenho a promovida por devidamente intimada e, não tendo havido pagamento voluntário, faço seguir solicitação de bloqueio de valores com repetição programada até 01/11/2023, já com acréscimo de 10% .
Aguarde-se o decurso do prazo e após remetam conclusos para verificações.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/6528-19 Data/hora do Protocolamento: 30 SET 2023 09:19 Número do Processo: 0804731-23.2023.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO (protocolizado por DORIEL VELOSO GOUVEIA FILHO) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: MEDSPORT CENTRO AVANÇADO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Sim Data agendada do protocolo: 02 OUT 2023 Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 01 NOV 2023 Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? DAYANA OLIVEIRA DE ARAUJO006.654.855-14 R$ 6.024,94 (seis mil e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) Não -
01/10/2023 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/06/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 06:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 06:47
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2023 19:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/06/2023 19:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2023 19:06
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
31/05/2023 02:09
Decorrido prazo de MEDSPORT CENTRO AVANCADO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:51
Juntada de Projeto de sentença
-
15/05/2023 08:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/05/2023 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/05/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/05/2023 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/04/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/05/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/03/2023 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/03/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/03/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 22:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 16:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/03/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/02/2023 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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