TJPB - 0806938-63.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NOBREGA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:16
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 12:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/02/2025 18:50
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/12/2024 20:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/12/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806938-63.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento dos honorários periciais (Art. 429, II do CPC), ID 100536399, para fins de cumprimento ao despacho, ID 88746883.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 19:28
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NOBREGA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:35
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806938-63.2021.8.15.2001 [PASEP] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS NOBREGA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de prova pericial devendo serem adotadas as seguintes providências: 1.
Indique o Cartório de Justiça perito contábil devidamente cadastrado no sítio eletrônico deste Tribunal, para fins da diligência determinada, intimando-o para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e o valor dos honorários; 2.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem, facultando-lhes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias, bem como ao promovido para o recolhimento dos honorários periciais (Art. 429, II do CPC); 3.
Aceito o encargo e não havendo impugnação, intime-se o perito para indicação de dia, local e horário para a realização da perícia e intimação das partes, devendo apresentar o laudo em 15 (quinze) dias, quando deverão ser liberados os honorários periciais; 4.
Com o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias; 5.
Por fim, conclusos para prolação de sentença; Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:08
Conclusos para decisão
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10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806938-63.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa -PB, em 13 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 19:09
Juntada de Certidão
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20/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 07:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS NOBREGA - CPF: *98.***.*61-87 (AUTOR).
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08/08/2023 18:50
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
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09/03/2021 14:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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09/03/2021 14:26
Outras Decisões
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04/03/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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