TJPB - 0805547-62.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO Nº 0805547-62.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de demanda ajuizada por MARISE FERREIRA DA SILVA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
Em análise dos autos e de pesquisa processual, constato que a parte autora ajuizou diversas ações judiciais com pedidos idênticos (repetição de indébito e danos morais) contra o mesmo réu ou pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico, conforme abaixo: Embora as causas de pedir apresentem pequenas variações, referindo-se a cobranças distintas em cada processo, a finalidade e os pedidos são manifestamente os mesmos.
A conduta de fracionar uma única lide em múltiplas demandas, além de violar os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da economia processual, configura potencial abuso do direito de ação.
Tal prática sobrecarrega o Poder Judiciário e prejudica a efetividade da prestação jurisdicional, em detrimento do acesso à justiça por aqueles que realmente necessitam.
Essa questão não escapa à atenção dos tribunais pátrios, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação.
Neste sentido, destaca-se a decisão proferida no REsp n. 1.817.845/MS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que expressamente adverte que "o abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde", ou seja, pela má-utilização de direitos fundamentais sob o disfarce de seu exercício regular.
A jurisprudência do STJ é clara ao reprimir o ajuizamento sucessivo e repetitivo de ações temerárias, que têm o propósito de dificultar a defesa da parte contrária e obter vantagens indevidas, como a cumulação de indenizações.
Além disso, a conduta da parte autora contraria as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa combater a litigiosidade predatória.
Conforme o Anexo A da referida Recomendação, são consideradas potencialmente abusivas as seguintes condutas: 6) Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas; 14) Ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual).
A prática do fracionamento, ao invés de buscar a reparação integral do dano em uma única ação, conforme permitido pelo artigo 327 do CPC (cumulação de pedidos), busca uma vantagem indevida, pois: Aumenta desnecessariamente o volume de trabalho do juízo e dos serventuários.
Viola o princípio da isonomia, já que o dano moral, decorrente de múltiplos descontos indevidos, deve ser analisado de forma unificada.
Não é razoável conceder indenizações separadas para cada cobrança, pois o dano final (a supressão de parte da renda) é único, independentemente do número de descontos.
Pode levar a decisões conflitantes e compromete a segurança jurídica.
Diante do exposto e em consonância com as medidas de gestão processual sugeridas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que visam evitar o fracionamento injustificado de demandas, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de cinco dias, se manifeste, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, sobre o potencial abuso do direito de litigar, e informe se tem interesse na reunião dos processos.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARISE FERREIRA DA SILVA (*01.***.*18-95).
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04/09/2025 14:53
Outras Decisões
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13/08/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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