TJPB - 0858982-98.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 01:47
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0858982-98.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Parcelas de benefício não pagas] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Pugna o advogado constituído pelo destaque dos honorários contratuais em percentual do montante do crédito do autor, acordado entre as partes.
Indubitável é o direito do advogado em destacar a verba dos honorários contratuais do crédito do autor, seu constituinte, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 que dispõe: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
No entanto, quanto a forma de pagamento desta verba contratual é necessário esclarecer que em sendo o crédito do autor auferível por meio de precatório, inviável o destacamento para pagamento dos honorários contratuais através de RPV, posto que a Súmula Vinculante 47 do STF se aplica apenas aos honorários sucumbenciais, esta é a orientação jurisprudencial do próprio STF, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE 47.
INAPLICABILIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos honorários advocatícios contratuais.
As decisões baseiam-se no fato de que, enquanto os honorários sucumbenciais são estipulados pelo título executivo judicial, que produz efeitos para as partes que integraram a relação jurídica processual, os honorários contratuais têm por origem o contrato de prestação de serviços advocatícios, que vincula o advogado e o cliente, mas não a Fazenda Pública.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1277593 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR: IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1207892 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018) Destarte, embora seja direito do advogado o destaque dos honorários contratuais, a satisfação do referido crédito deve acompanhar a forma de pagamento do crédito principal, não se aplicando, portanto, o disposto na Súmula Vinculante 47 do STF.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual contratado entre as partes, nos termos art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, conforme o contrato de honorários acostado aos presentes autos.
Intime-se.
Assim, determino: 01 – EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório do Precatório para o crédito principal, com destaque dos honorários contratuais, conforme de contrato de honorários acostado aos autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), através do sistema SAPRE. 1.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o precatório. 1.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 1.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
02/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:57
Homologado o pedido
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27/08/2025 14:57
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/08/2025 14:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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17/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:29
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2025 07:08
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:28
Determinada Requisição de Informações
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27/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:04
Juntada de Ofício
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09/09/2024 14:10
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *98.***.*67-72 (REQUERENTE)
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09/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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20/08/2024 02:32
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 17:39
Juntada de Alvará
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01/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 10:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/04/2024 10:48
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:42
Juntada de RPV
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15/08/2023 00:14
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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01/07/2022 01:53
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 30/06/2022 23:59.
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29/04/2022 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/10/2021 15:22
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2021 00:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 08:54
Conclusos para despacho
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07/09/2021 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/09/2021 09:44
Conclusos para despacho
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01/09/2021 06:20
Recebidos os autos
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01/09/2021 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2021 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 13:28
Conclusos para despacho
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08/01/2021 08:10
Juntada de Certidão
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18/12/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 18:28
Conclusos para despacho
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03/12/2020 15:22
Juntada de Certidão
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02/12/2020 17:08
Juntada de Petição de cota
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26/11/2020 23:09
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2020 12:53
Juntada de Petição de informação
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16/10/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 17:13
Julgado procedente o pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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16/09/2019 12:20
Conclusos para julgamento
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16/09/2019 12:19
Juntada de Certidão
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14/08/2019 19:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 01:07
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 18/06/2019 23:59:59.
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15/05/2019 19:58
Juntada de Petição de informação
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15/05/2019 19:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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19/10/2018 10:49
Conclusos para despacho
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19/10/2018 10:48
Juntada de Certidão
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10/10/2018 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2018 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2018 15:20
Juntada de Certidão
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25/07/2018 00:06
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 24/07/2018 23:59:59.
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05/07/2018 10:59
Juntada de Petição de procuração
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30/05/2018 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2017 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2017 14:51
Conclusos para despacho
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02/12/2017 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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