TJPB - 0800647-05.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2025 08:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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10/09/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800647-05.2025.8.15.2002 Polo Passivo: FRANCUEUDES JUVENCIO DA SILVA FILHO Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o investigado FRANÇUEUDES JUVENCIO DA SILVA FILHO, que foi preso em flagrante no dia 08 de janeiro de 2025, e, em audiência de custódia, foi beneficiado pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o réu se encontra EM LIBERDADE.
Em vista a devida regularização da representação processual ante a juntada da procuração por parte da advogada do increpado, ID.114713856, passo à análise do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Examinado o, presente, encarte processual, denota-se que o acusado foi denunciado pelas práticas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Vê-se que o increpado, após ser devidamente notificado, apresentou defesa prévia, ID. 113813700, através de Advogado constituído, sem arguição de preliminares.
Não há, desta feita, preliminares a serem analisadas da peça defensiva, porquanto os fatos levantados na defesa dependem de instrução probatória.
A materialidade e indícios de autoria restam consubstanciados nos documentos que instruem o presente feito, bem assim emergem do auto de apreensão encartado nos autos.
A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, os fatos narrados na peça de ingresso configuram crimes, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível.
Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA FRANÇUEUDES JUVENCIO DA SILVA FILHO, nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 08:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/*19.***.*64-46?pwd=M0JIbzlXTTZqZDVlU0w5TVJrK3pJQT09 | ID: 819 3126 4846 | SENHA: 878580 Providências necessárias ao ato.
Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i.
Requisite(m)-se o(s) laudo(s) pericial(is) definitivo(s) da(s) droga(s) apreendida(s); ii.
Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
09/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:52
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:34
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:07
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:37
Juntada de Carta precatória
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08/09/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:47
Juntada de Ofício
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08/09/2025 14:25
Juntada de Carta precatória
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08/09/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:45
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:41
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:24
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2025 08:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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25/06/2025 09:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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18/06/2025 18:23
Recebida a denúncia contra FRANCUEUDES JUVENCIO DA SILVA FILHO - CPF: *66.***.*62-66 (INDICIADO)
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17/06/2025 07:36
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:14
Publicado Edital em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 06:13
Determinada diligência
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05/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:27
Juntada de Petição de defesa prévia
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28/05/2025 06:26
Decorrido prazo de 1ª Delegacia Distrital da Capital em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:10
Decorrido prazo de 1ª Delegacia Distrital da Capital em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2025 12:41
Juntada de Carta precatória
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12/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 23:40
Determinada diligência
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17/03/2025 19:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 00:12
Determinada diligência
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11/03/2025 00:12
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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08/03/2025 15:03
Juntada de Petição de denúncia
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13/02/2025 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:40
Determinada diligência
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23/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2025 11:34
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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17/01/2025 11:34
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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16/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/01/2025 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 09:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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