TJPB - 0817285-58.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:22
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ALINE TAVARES VIANA MEDEIROS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de CASSIO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de GILBERTO STROPP em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0817285-58.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acessão] AUTOR: ALINE TAVARES VIANA MEDEIROS, CASSIO MEDEIROS DA COSTA SILVA.
REU: GILBERTO STROPP.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta por ALINE TAVARES VIANA MEDEIROS e CASSIO MEDEIROS DA COSTA SILVA em face de GILBERTO STROPP, cujo objeto é uma unidade residencial constituída pelo apartamento, nº 303, do Edifício Ermira Residence, situado na Rua Juiz Arnaldo Ferreira Alves, 427, Jardim cidade universitária, João Pessoa/PB.
Alega, em síntese, que: 1) adquiriu o referido imóvel através de Escritura Pública de compra e venda, outorgada em seu favor, pela vendedora Josefa de Fátima Tavares Viana Barreto e seu esposo, pelo preço de R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais), com pagamento de um sinal de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) à vista, e o saldo de R$ 173.600,00 (cento e setenta e três mil e seiscentos reais), através de financiamento junto a Caixa Econômica Federal, escritura de compra e venda e contrato de financiamento devidamente registrado no cartório de registro de imóveis Eunápio torres; 2) Imitiu-se na posse do imóvel em 21 de Maio de 2020, data da aquisição, e assim, desde então fez diversas visitas ao seu apartamento, sem qualquer problema; 3) no dia 13 de Janeiro de 2021 foi fazer uma visita de rotina no seu apartamento, e foi impedida de entrar no prédio, por um vigia daquele prédio, que disse para a autora que ordem para a autora não entrar em seu apartamento, foi dada pelo médico DR GILBERTO STROPP, que também adquiriu algumas unidades de apartamento naquele prédio, e sem motivo justificado trocou as fechaduras do apartamento, invadindo o imóvel, praticando assim o esbulho.
Por essas razões, requer a sua reintegração de posse, bem como a condenação do réu no pagamento das custas e despesas, e nos honorários do advogado do autor.
Juntou documentos.
Deferido o desconto e parcelamento das custas(Id.43543109).
Custas e despesas pagas.
Liminar indeferida (Id.48897229).
A promovida apresentou contestação (Id n. 64973004 ), alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita.
No mérito, sinteticamente alegou que: 1) adquiriu imóvel da empresa GOLD NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ainda em construção, na data de 27/08/2019; 2) Com a aquisição, apresentou à concessionária de energia elétrica (ENEGISA) projeto e execução de obras e serviços elétricos para instalação residencial, o que veio a ser aprovado em data de 14/04/2021; 3) não há comprovação de posse da autora na data de 21/05/2020; 4) O Boletim de Ocorrência não serve como prova de esbulho ou turbação.
Por tais razões, requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação(Id.67452008).
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir: 1) A autora nada requereu; 2) A ré pugnou pela prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (Id.71107991).
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, foi feito o saneamento do processo (ID 74437127).
Audiência de instrução (ID 87542778).
Foram apresentadas razões finais pelas partes nos IDs 88330837 e 88993092.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
FUNDAMENTAÇÃO.
No bojo de ações possessórias não se admite a assunção de enfrentamentos outros, senão a identificação da melhor posse.
Neste sentido: “Nas ações possessórias (interditos), trata-se exclusivamente da questão da posse.
Nas chamadas ações petitórias (petitorium iudicium), leva-se em conta exclusivamente o direito de propriedade.
Daí por que, na singeleza do conceito, é vedado examinar o domínio nas ações possessórias”. (Silvio de Salvo Venosa.
Direito Civil.
Direitos Reais.
Atlas. 2003. p. 47) Pois bem.
A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho.
Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse.
O pedido de reintegração visa reaver a posse de quem injustamente a possua com restabelecimento ao possuidor da situação pregressa ao esbulho.
O êxito da ação possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC, quais sejam: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, em matéria possessória, não cabe discutir assunto alheio ao disposto no artigo 561 do NCPC, pois, nesse tipo de procedimento, o julgador não realiza uma cognição exauriente, devendo apenas constatar a aparência e não a certeza do domínio, bastando, por isso, que o autor comprove a ocorrência dos pressupostos elencados no dispositivo para que o seu pedido seja acolhido, não devendo ser confundida matéria possessória com discussão referente a domínio.
O artigo 1.196 do Código Civil conceitua possuidor como sendo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Em outras palavras, exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade. À luz dos artigos 1.210, do Código Civil, em combinação com o artigo 560, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho.
E o meio para se alcançar a mencionada restituição, como é cediço, é a ação de reintegração de posse.
Carlos Roberto Gonçalves ao tratar da posse diz que: (...) Embora possa um proprietário violentamente desapossado de um imóvel valer-se da ação reivindicatória para reavê-lo, preferível se mostra, no entanto, a possessória, cuja principal vantagem é possibilitar a reintegração do autor na posse do bem logo no início da lide.
E a posse, como situação de fato, não é difícil de ser provada. (In, Direito Civil Brasileiro, vol.
V, Direito das Coisas, Editora Saraiva, 2006, p. 26).
Segundo, Cristiano Chaves de Farias, reintegração da posse: “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído”. (Direitos Reais, 4ª ed., p. 121).
No caso em tela, valendo-me dos documentos colacionados aos autos, entendo que o pleito possessório dos autores não deve ser acolhido.
Compulsando-se os autos, consta que o imóvel foi adquirido pelos autores, contudo, a promovente não trouxe elementos de posse anterior no imóvel, ônus que lhe competia.
Assim, irrelevante eventual condição de proprietários dos demandantes, porquanto defesa a discussão acerca do domínio em demandas possessórias.
A doutrina e jurisprudência estabelecem que a posse necessária à comprovação exigida pelo art. 927 do CPC é a posse direta, a qual não foi demonstrada pela autora.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO PARA OBTENÇÃO DE ÊXITO NA PRETENSÃO POSSESSÓRIA.
CONTRATO DE COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL, AINDA QUE INDIRETA. ÔNUS DA AUTORA (ART. 373, I, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Trata-se de demanda reintegratória apoiada em denúncia de comodato verbal, por tempo indeterminado, com suposta recusa da comodatária quanto à desocupação do imóvel. 2.
A demandante alega que é proprietária do imóvel objeto da demanda, tendo cedido em comodato verbal para seu irmão e cunhada, esta ora demandada, residirem na constância do casamento destes. 3.
Como cediço, mister para o sucesso da pretensão reintegratória a comprovação da posse anterior e a ocorrência do esbulho, ex vi do art. 561, do diploma processual civil. 4.
Irrelevante eventual condição de proprietária da demandante, porquanto defesa a discussão acerca do domínio em demandas possessórias. 5.
Compulsando os autos, tenho que a promovente não trouxe elementos de posse anterior no imóvel, ainda que indireta, porquanto não logrou comprovar o contrato de comodato verbal alegado na inicial, ônus que lhe competia. 6.
Inexiste prova do alegado empréstimo gratuito e temporário do imóvel realizado pela autora ao seu irmão e à ré, para fins de moradia do então casal.
Destaque-se que, na inicial, a promovente sequer informou a data que cedeu o imóvel em comodato, enquanto que a ré, na contestação, comprovou que houve um acordo em juízo entre a autora e seu ex-marido (irmão da autora), na Ação de Despejo, que tramitou perante a 7ª Unidade do JECC (fl. 79), em 27/08/1997, que pressupõe que a autora permitiu a construção de uma casa no pavimento superior, o qual serviria para uso da família da ré, como se fosse sua. 7.
Trouxe a promovida o acordo homologado na Ação de Separação de Corpos, onde consta que a ré recebeu, na partilha dos bens, o imóvel localizado no piso superior. 8.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, todavia, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2020.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - APL: 04659482720108060001 CE 0465948-27.2010.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 12/06/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020); APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE POSSE DIRETA ANTERIOR AO ALEGADO ESBULHO.
IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTEÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Para fins de tutela da posse, a lei civil não faz distinção entre o possuidor direto ou indireto, bastando que a qualidade de possuidor seja demonstrada pelo exercício de apenas de um dos poderes inerentes ao direito de propriedade.
Demonstração do exercício de posse direta anterior ao esbulho.
Não comprovação.
Manutenção da sentença.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00034109020108190073 RIO DE JANEIRO GUAPIMIRIM VARA UNICA, Relator: ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 25/08/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2015).
A somar-se a isso, convém destacar que a parte autora não logrou êxito na comprovação de quando teria ocorrido o esbulho.
Juntou um boletim de ocorrência datado de 16/05/2021, dando conta de que no dia 13/01/2021 teria tentado ingressar no imóvel, mas teria sido impedida por um vigia, a mando do promovido.
Além de se tratar de informação genérica, é considerado documento unilateral.
Por outro lado, a prova testemunhal foi no sentido de que o requerido era quem estava na posse do imóvel.
Segundo a testemunha EDNALDO FREIRE DA FONSECA JÚNIOR, disse que detinha as chaves dos imóveis nos anos de 2020 e 2021 e que nenhuma outra pessoa, que não o promovido, teria estado do imóvel, objeto desta ação.
Assim, não tendo sido demonstrada a posse de fato e o consequente esbulho, os autores deixaram de cumprir os requisitos do incisos I e II, do art. 927 do CPC, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC.
Interposto embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
02/09/2024 12:13
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 18:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/04/2024 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/04/2024 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2024 22:01
Juntada de Petição de alegações finais
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05/04/2024 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2024 00:07
Publicado Termo de Audiência em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 21 de março de 2024, 08:00 horas. processo número 0817285-58.2021.8.15.2001 CLASSE: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ASSUNTO(S): [Acessão] JUÍZA DE DIREITO: DRA.
GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITAO NOBREGA PROMOVENTES: ALINE TAVARES VIANA MEDEIROS e CASSIO MEDEIROS DA COSTA SILVA (PRESENTE) Advogado dos promoventes: JOAO FELIPE DA SILVA - OAB/PB 28537 (PRESENTE) PROMOVIDO: GILBERTO STROPP Advogado do promovido: ADAIL BYRON PIMENTEL - OAB/PB 3722 (PRESENTE) TESTEMUNHA: SEVERINO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF *43.***.*78-57 (PRESENTE) Aberta a audiência, realizada de forma presencial, foi constatada a presença das partes e advogados, acima indicados.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Em seguida, passou a MM.
Juíza a ouvir a autora ALINE TAVARES VIANA MEDEIROS e as testemunhas arroladas pela parte promovida: SEVERINO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF *43.***.*78-57 e EDNALDO FREIRE DA FONSECA JÚNIOR - CPF *88.***.*32-49, conforme gravações inseridas no PJe Mídias - https://midias.pje.jus.br/midias/web/08172855820218152001.
Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais.
Em seguida, disse a MM Juíza: Vistos, etc.
Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as alegações, venham os autos conclusos para sentença.
Nada mais tendo sido dito ou requerido, eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
21/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2024 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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05/03/2024 07:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 22/02/2024 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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01/03/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2024 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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28/02/2024 07:55
Juntada de Certidão
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28/02/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 14:05
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 00:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 18:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0817285-58.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] AUTOR: ALINE TAVARES VIANA MEDEIROS, CASSIO MEDEIROS DA COSTA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO FELIPE DA SILVA - PB28537, JOSE RONDINELI CLEMENTINO DA SILVA - PB23542 Advogados do(a) AUTOR: JOAO FELIPE DA SILVA - PB28537, JOSE RONDINELI CLEMENTINO DA SILVA - PB23542 REU: GILBERTO STROPP Advogado do(a) REU: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722 DECISÃO
Vistos.
Considerando que os autores estão em viagem programada antes mesmo da designação da audiência para o dia de amanhã, conforme id 84703367, ocasião em que seriam tomados seus depoimentos pessoais, defiro o pedido de adiamento formulado no id 84703357.
Com vistas à coleta do depoimento pessoal dos autores e inquirição das testemunhas arroladas pela parte RÉ: 1 – EDNALDO FREIRE DA FONSECA JÚNIOR, CPF. *88.***.*32-49 e RG. 1483748 SSDS PB.
Rua Bacharel Wilson Flávio Moreira Coutinho – Jardim Cidade Universitária - João Pessoa PB, CEP: 58.052-510; e 2 – SEVERINO DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF. *43.***.*78-57 e RG. 2792003 SSP/PB, Rua José Nóbrega Barbosa, 72 – Alto do Mateus - João Pessoa PB, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de março de 2024, às 08h.
Cabe ao advogado constituído pela parte ré informar ou intimar cada testemunha arrolada para comparecimento à audiência.
Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas.
Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Registre-se que, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020, e inexistindo conveniência deste Juízo na manutenção de audiências semipresenciais, ficam as partes e advogados advertidos de que a audiência será realizada na modalidade exclusivamente PRESENCIAL.
Na audiência será tentada a conciliação das partes e, caso não haja sucesso, logo em seguida será realizada a instrução com a coleta do depoimento pessoal dos autores e oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Intimem-se os autores, pessoalmente, com as advertências do artigo 385, §1º, do CPC, já que terão de prestar depoimento pessoal.
A parte ré será intimada através de seu advogado.
Intimem-se os advogados das partes via DJE.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
21/02/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:03
Deferido o pedido de
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21/02/2024 20:02
Conclusos para despacho
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24/01/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 26/10/2023 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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15/12/2023 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/12/2023 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2023 15:35
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 04:25
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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22/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0817285-58.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] AUTOR: ALINE TAVARES VIANA MEDEIROS, CASSIO MEDEIROS DA COSTA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO FELIPE DA SILVA - PB28537, JOSE RONDINELI CLEMENTINO DA SILVA - PB23542 REU: GILBERTO STROPP Advogado do(a) REU: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722 DESPACHO
Vistos.
Em observância ao que restou deliberado na decisão de saneamento, com vistas à coleta do depoimento pessoal dos autores e inquirição das testemunhas arroladas pela parte RÉ: 1 – EDNALDO FREIRE DA FONSECA JÚNIOR, CPF. *88.***.*32-49 e RG. 1483748 SSDS PB.
Rua Bacharel Wilson Flávio Moreira Coutinho – Jardim Cidade Universitária - João Pessoa PB, CEP: 58.052-510; e 2 – SEVERINO DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF. *43.***.*78-57 e RG. 2792003 SSP/PB, Rua José Nóbrega Barbosa, 72 – Alto do Mateus - João Pessoa PB, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de fevereiro de 2024, às 08h.
Cabe ao advogado constituído pela parte ré informar ou intimar cada testemunha arrolada para comparecimento à audiência.
Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas.
Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Registre-se que, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020, e inexistindo conveniência deste Juízo na manutenção de audiências semipresenciais, ficam as partes e advogados advertidos de que a audiência será realizada na modalidade exclusivamente PRESENCIAL.
Na audiência será tentada a conciliação das partes e, caso não haja sucesso, logo em seguida será realizada a instrução com a coleta do depoimento pessoal dos autores e oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Intimem-se os autores, pessoalmente, com as advertências do artigo 385, §1º, do CPC, já que terão de prestar depoimento pessoal.
A parte ré será intimada através de seu advogado.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
21/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
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08/11/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ALINE TAVARES VIANA MEDEIROS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de CASSIO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ALINE TAVARES VIANA MEDEIROS em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:53
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0817285-58.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] AUTOR: ALINE TAVARES VIANA MEDEIROS, CASSIO MEDEIROS DA COSTA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO FELIPE DA SILVA - PB28537, JOSE RONDINELI CLEMENTINO DA SILVA - PB23542 Advogados do(a) AUTOR: JOAO FELIPE DA SILVA - PB28537, JOSE RONDINELI CLEMENTINO DA SILVA - PB23542 REU: GILBERTO STROPP Advogado do(a) REU: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722 DECISÃO
Vistos.
Pede a parte autora que a audiência designada para amanhã seja realizada por videoconferência, dada a impossibilidade de deslocamento dos autores, que residem em Campina Grande/PB, por estarem escalados em plantões em hospitais na citada cidade.
Pois bem.
A Resolução 354/2020 do CNJ, em sua versão alterada e atualizada pela Resolução 482/2022, definiu em seu art. 3º caber “ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária”.
Entendo pela não conveniência da realização da audiência por videoconferência, no formato semipresencial, dada a hipossuficiência técnica da unidade judiciária, já que não contamos com câmeras em número suficiente a possibilitar a visualização completa dos presentes e da regularidade do ato, além de o sistema de áudio não permitir a realização de audiência híbrida com eficiência.
Contudo, diante da plausibilidade da justificativa apresentada, defiro o pedido de adiamento do ato.
Antes de agendar nova audiência instrutória, e como forma de evitar novo choque entre a audiência e os plantões dos autores, intimem-nos para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, os dias da semana em que não poderão comparecer ao Fórum Regional de Mangabeira.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/10/2023 19:15
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:59
Deferido o pedido de
-
25/10/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 15:11
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0817285-58.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] AUTOR: ALINE TAVARES VIANA MEDEIROS, CASSIO MEDEIROS DA COSTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RONDINELI CLEMENTINO DA SILVA - PB23542 Advogado do(a) AUTOR: JOSE RONDINELI CLEMENTINO DA SILVA - PB23542 REU: GILBERTO STROPP Advogado do(a) REU: ADAIL BYRON PIMENTEL - PB3722 DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, há de se declarar a preclusão consumativa da autora no requerimento de prova testemunhal (Ids.75393870 e 77525426), já que, quando oportunamente instada a se manifestar (Id.70150274), a parte autora restou silente, conforme consignado na de decisão de saneamento (Id.74437127).
Não há que se falar em cerceamento de defesa, apesar de requerida a prova oral na petição inicial, já que a parte autora não se manifestou no momento processual oportuno e sequer pediu ajustes a decisão de saneamento, apresentado o requerimento de forma intempestiva.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 2.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA FALTA DE REQUERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA REQUERIDA, ALÉM DE NÃO TER HAVIDO PREJUÍZO DECORRENTE DA JUNTADA DA CARTA DE PREPOSIÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De fato, "esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Incidência da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
A revisão da conclusão estadual - acerca da falta de requerimento do depoimento pessoal do representante legal da requerida na especificação de provas, a qual também não foi ordenada, de ofício, pelo Juízo a quo, assim como da inexistência de prejuízo decorrente da juntada da carta de preposição depois da realização da audiência e da desnecessidade da inversão do ônus probatório - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1472415 SP 2019/0080320-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de obrigação de não fazer cumulada com compensação por dano moral. 2.
Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019.) Assim, preclusa a prova testemunhal requerida pela autora, razão pela qual indefiro.
Em observância ao que restou deliberado na decisão de saneamento, com vistas à coleta do depoimento pessoal da autora e inquirição das testemunhas arroladas pela parte RÉ: 1 – EDNALDO FREIRE DA FONSECA JÚNIOR, CPF. *88.***.*32-49 e RG. 1483748 SSDS PB.
Rua Bacharel Wilson Flávio Moreira Coutinho – Jardim Cidade Universitária - João Pessoa PB, CEP: 58.052-510; e 2 – SEVERINO DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF. *43.***.*78-57 e RG. 2792003 SSP/PB, Rua José Nóbrega Barbosa, 72 – Alto do Mateus - João Pessoa PB, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2023, às 08h.
Cabe ao advogado constituído pela parte ré informar ou intimar cada testemunha arrolada para comparecimento à audiência.
Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas.
Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Registre-se que, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020, e inexistindo conveniência deste Juízo na manutenção de audiências semipresenciais, ficam as partes e advogados advertidos de que a audiência será realizada na modalidade exclusivamente PRESENCIAL.
Na audiência será tentada a conciliação das partes e, caso não haja sucesso, logo em seguida será realizada a instrução com a coleta do depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Intimem-se os autores, pessoalmente, com as advertências do artigo 385, §1º, do CPC, já que terão de prestar depoimento pessoal.
A parte ré será intimada através de seu advogado.
Intimem-se eletronicamente os advogados.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
03/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/10/2023 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
03/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:44
Indeferido o pedido de ALINE TAVARES VIANA MEDEIROS - CPF: *13.***.*13-90 (AUTOR)
-
14/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 17:02
Decorrido prazo de CASSIO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:58
Decorrido prazo de CASSIO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:52
Decorrido prazo de ALINE TAVARES VIANA MEDEIROS em 24/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 00:28
Decorrido prazo de ALINE TAVARES VIANA MEDEIROS em 29/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 07:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2022 00:09
Decorrido prazo de CASSIO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:59
Decorrido prazo de CASSIO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:58
Decorrido prazo de ALINE TAVARES VIANA MEDEIROS em 06/06/2022 23:59.
-
25/04/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de CASSIO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de ALINE TAVARES VIANA MEDEIROS em 18/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 03:27
Decorrido prazo de CASSIO MEDEIROS DA COSTA SILVA em 03/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 07:56
Outras Decisões
-
20/05/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:54
Declarada incompetência
-
20/05/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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