TJPB - 0800701-76.2017.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única do Conde Autos de n. 0800701-76.2017.8.15.0441 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Duplicata] DECISÃO Vistos, etc.
Realizadas as consultas ao BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas restaram inexitosas.
Intimado, o exequente requereu consulta SNIPER.
Pretende a parte exequente a realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo - SNIPER, com apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Com efeito, em 16.08.2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução.
Por ora, a medida não é possível, uma vez que singelo pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sem a adequada justificativa, não tem o condão de autorizar a quebra do sigilo e a utilização da ferramenta.
No caso em apreço, o pedido de pesquisa ao sistema foi requerido pelo fato de não terem sido localizados bens passives de penhora em nome da executada, a partir da realização de consultas no SISBAJUD e inércia da requerente em indicar outros meios de prosseguimento da execução.
Ocorre que, antes de ser deferida a pesquisa, necessária a quebra de sigilo bancário e, por se tratar de medida excepcional, requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001, fato não vislumbrado na presente execução.
Em outras palavras, no caso concreto, observo que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º, § 4º, da LC 105/2001, a justificar sequer a quebra do sigilo bancário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022)Cabe acrescentar que o exequente poderá se valer de pesquisas e diligências providenciadas por ele mesmo, sem o concurso judicial.
Nesses termos, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente.
Isso posto, considerando que todas as medidas possíveis foram adotadas por este juízo e à vista da frustração das tentativas de constrição de bens, bem como ausente a indicação de bens pelo exequente entendo que a presente Execução deve ser suspensa pela inexistência de bens penhoráveis.
Anote-se a situação de suspensão (mov. 276), com fundamento no art. 40 da LEF. 1) INTIMO o exequente sobre a suspensão da tramitação dos autos; 2) REMETA-SE os autos para a tarefa de SUSPENSÃO pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data. 2) Decorrido tal prazo, REMETA-SE os autos ao arquivo provisório independentemente de nova decisão ou intimação, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 3) Decorrido o prazo de 06 (seis) anos desta decisão, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800701-76.2017.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução.
Realizado neste mesmo ato, porém sem sucesso, diante da impossibilidade de realização de bloqueio online, vez que a mesma não possui instituição financeira associada ao seu CNPJ, conforme documento anexo.
Realizada consulta ao INFOJUD nas categorias DIPJ / PJ Simples e DOI, todavia, não foram localizadas declarações.
Isso posto, INTIMO a parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar outros meios de se prosseguir na execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/10/2022 20:39
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2022 15:03
Processo Desarquivado
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11/03/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 09:03
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 09:02
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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02/12/2021 03:23
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 01/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 01:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA PECAS - ME em 24/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 12:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
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20/10/2021 20:55
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 19:14
Julgado procedente o pedido
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06/09/2021 16:25
Conclusos para julgamento
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06/09/2021 02:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA PECAS - ME em 02/09/2021 23:59:59.
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12/08/2021 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 07:16
Juntada de Certidão oficial de justiça
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23/05/2021 15:57
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 15:13
Conclusos para despacho
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02/07/2020 00:30
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 01/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 00:30
Decorrido prazo de Rodrigo Cunha Peres em 01/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 11:28
Conclusos para despacho
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24/04/2020 11:28
Juntada de Certidão
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09/03/2020 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2020 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2020 09:40
Expedição de Mandado.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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13/09/2018 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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11/03/2018 22:54
Conclusos para despacho
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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08/11/2017 17:36
Distribuído por sorteio
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08/11/2017 17:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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