TJPB - 0819408-44.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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05/04/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. -
03/04/2024 10:51
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:47
Juntada de comunicações
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03/04/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de CLEVERTON IGOR DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:42
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0819408-44.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: CLEVERTON IGOR DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de CLEVERTON IGOR DA SILVA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com a parte promovida um contrato com garantia de alienação fiduciária para a aquisição do veículo de placas OFA9216.
Alega a parte promovente que o demandado não cumpriu com o pacto, deixando de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, tendo sido o devedor constituído em mora.
Diante de tais razões, postula o autor pela busca e apreensão do citado veículo.
Concedida a liminar e ordenada a expedição do mandado de busca e apreensão do referido bem.
O veículo foi apreendido e o promovido foi citado (Id. 84665476).
Apesar de citado regularmente, o demandado não apresentou defesa.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da revelia do demandado, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de pagamento do valor equivalente.
No caso presente, a prova da relação contratual havida entre as partes emerge dos autos, uma vez que foi juntado à inicial, pelo autor, cópia do contrato celebrado entre os litigantes, no qual apresentam-se os encargos ora tidos como inadimplidos.
Ressalte-se que tal comprovação constitui ônus do autor, in casu devidamente cumprido, mesmo diante da revelia da suplicada.
Diante disto, é dever do contratante proceder ao pagamento dos encargos financeiros acordados na forma e prazo estipulados, sob pena de se encontrarem em mora.
Com efeito, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, o que autoriza o retorno das partes ao status quo ante, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
Outrossim, também se apresenta legítima a pretensão de busca e apreensão do automóvel transferido à posse do demandado por força do contrato ora em questão.
Como é cediço, considera-se revel aquele que deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.
Ademais, em se tratando de direitos disponíveis, produzidos os efeitos da revelia, reputar-se-ão verdadeiros as alegações de fato articuladas pelo autor na peça inaugural, conforme dispõe o artigo 344 do CPC/2015.
Por consequência, não impugnados os fatos narrados na peça preambular, forçoso é reconhecer que, em relação a eles, a produção de prova se mostra desnecessária, tal como preconiza o artigo 374, inciso III do CPC/2015.
Destarte, restou esclarecida a existência do contrato em questão, bem como a ausência de pagamento das mensalidades relativas ao bem móvel, pelo que se revela inafastável a procedência do pedido.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial consolidando nas mãos da parte autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo marca CHEVROLET, modelo CELTA, ano 2012/2013, cor cinza, placa OFA9216.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando, ao devedor, o saldo apurado, se houver (art. 2º).
Condeno a parte promovida nas custas já antecipadas pela parte promovente, nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o promovente autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Nada sendo requerido no referido prazo, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Procedo ao DESBLOQUEIO do veículo junto ao RENAJUD.
O comprovante segue em anexo.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 01 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
01/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
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22/02/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:11
Juntada de diligência
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24/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/12/2023 19:56
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 00:35
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0819408-44.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Verificar, com a Central de Mandados, se o mandado de Id 80504322 foi redistribuído.
Em caso positivo, aguarde-se a sua devolução, devidamente cumprido.
Em caso negativo, expeça-se novo mandado.
CG, 24 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 17:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/11/2023 18:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/11/2023 18:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/10/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:19
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0819408-44.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do oficial de Justiça requerendo o que de direito no prazo de 30 dias.
CG, 3 de outubro de 2023.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:08
Decorrido prazo de CLEVERTON IGOR DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:05
Conclusos para despacho
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15/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:08
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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16/06/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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