TJPB - 0854462-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 14:35
Homologada a Transação
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27/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:46
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/02/2024 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/02/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/02/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:38
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0854462-85.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME PINTO DO NASCIMENTO REU: CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 16/02/2024 Hora: 09:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/11/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 18:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/02/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/10/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854462-85.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: GUILHERME PINTO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: PATRICK CHAVES PESSOA - PB32385, ARTHUR ASFORA LACERDA - PB18046 REU: CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Afirma, o promovente, que vem recebendo ligações telefônicas excessivas, realizando cobranças de dívida de outrem, de Gervásio José Lira de Souza, a quem presta serviços de advocacia, e que, em que pese informar que se tratava de outra pessoa, as ligações de cobranças persistem, várias vezes ao dia, prejudicando, até mesmo, o seu trabalho.
Diante de tal fato, requerer o autor que lhe seja concedida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão das cobranças, através do seu celular.
Inclusa aos autos a documentação comprobatória do alegado.
Eis o breve relato. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Novo Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamento acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
In caso, entendo que não está demonstrado pois qual o dano irreparável ou de difícil reparação que ocorrerá antes do julgamento do mérito da lide.
Por outro lado, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 18:49
Conclusos para decisão
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27/09/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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