TJPB - 0827195-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827195-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827195-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:24
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE SEREJO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:17
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 16:46
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827195-41.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MANOEL HENRIQUE SEREJO DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO.
ROL DA ANS NÃO TAXATIVO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde contra a operadora Unimed João Pessoa.
O autor, diagnosticado com anemia refratária com sideroblastos em anel (CID D46.1), teve prescrito por sua médica hematologista o uso do medicamento Luspatercept (nome comercial: Rebsozyl).
A operadora recusou-se a autorizar o fornecimento do fármaco sob o argumento de ausência de previsão contratual e exclusão do Rol da ANS.
O autor requereu, liminarmente, a concessão do tratamento indicado e, ao final, a confirmação da medida, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa de cobertura de medicamento prescrito, ainda que fora do Rol da ANS, desde que registrado na Anvisa; (ii) estabelecer se a negativa injustificada enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada porque o pedido foi apresentado de forma clara, específica e devidamente fundamentada. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, sendo nulas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV). 5. É incontroverso o vínculo contratual entre as partes e a necessidade médica do uso do Luspatercept, conforme prescrição da hematologista responsável, o que impede a operadora de questionar a conduta terapêutica. 6.
O fato de o medicamento não constar do Rol da ANS não justifica a recusa de cobertura, por se tratar de lista exemplificativa que define apenas a cobertura mínima obrigatória.
O medicamento está registrado na Anvisa, o que autoriza sua utilização no território nacional. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida à cobertura de tratamento indicado por profissional de saúde configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral (REsp nº 1.758.894/SP). 8.
O abalo emocional sofrido pelo autor, diante da negativa de acesso ao tratamento necessário, está devidamente comprovado, justificando a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em observância à proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter pedagógico da sanção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde não pode recusar cobertura de medicamento prescrito por profissional habilitado com fundamento exclusivo na ausência de previsão no Rol da ANS, desde que o fármaco tenha registro na Anvisa. 2.
A negativa indevida de cobertura por plano de saúde configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 3.
Compete exclusivamente ao profissional médico determinar o tratamento mais adequado ao paciente, não podendo a operadora de saúde interferir na prescrição clínica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; CPC, arts. 355, I, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp nº 1.758.894/SP; TJSP, Ap.
Cív. nº 655934, Rel.
Des.
Ruy Camilo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 02.03.1999; TJPB, AC nº 00006601020148150131, 2ª Câm.
Esp.
Cível, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 22.05.2018.
Vistos, etc.
MANOEL HENRIQUE SEREJO DA SILVA, ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ATENCIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de UNIMED JOÃO PESSOA.
Aduziu o autor que é beneficiário do plano de saúde administrado pela promovida há 20 anos, tendo sido diagnosticado com ANEMIA REFRATÁRIA COM SIDEROBLASTOS EM ANEL- CID 10 - D461, razão pela qual utilizou medicações como, por exemplo, eritropoetina, bem como realizou tratamento por meio do recebimento de bolsas de sangue.
A hematologista, após o agravamento do estado clínico de saúde do promovente, indicou a realização de um novo tratamento com o objetivo de incremento da hemoglobina, o que deveria ocorrer por meio da utilização do medicamento Luspatercept.
Entretanto, a demandada teria negado a autorização para o fornecimento do fármaco, sob o argumento de se tratar de medicamento que não estaria contemplado pelo contrato vigente entre as partes.
Assim, por considerar abusiva tal conduta e diante da urgência do caso, requereu tutela antecipada para que a ré fornecesse a medicação Rebsozyl (Luspatercept 75MG), enquanto houver orientação médica, com dose inicial de 1mg/kg de peso, 1 ampola, subcutânea a cada 21 dias.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Custas iniciais pagas.
Em decisão de Id. 73248198, DEFERIU-SE a tutela de urgência.
Citada, a promovida apresentou contestação (id. 79269830).
Alegou, preliminarmente a inépcia da petição inicial.
No mérito, argumentou pela ausência de cobertura contratual para o tratamento e inexistência de previsão da medicação no rol da ANS.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação apresentada no Id. 81416540.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de inépcia, uma vez que a parte promovente apresentou petição inicial com pedidos específicos, razão pela qual não há que se falar em alegações genéricas por parte do autor.
O caso em questão versa sobre relação de consumo, enquadrando-se a parte autora enquadrada na figura de consumidor e a demandada, na figura de fornecedora de produtos e serviços.
Ademais, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 608 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Desse modo, devem ser desprezadas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé e a equidade, de acordo com o que dispõe o art. 51, IV, do CDC.
Compulsando os autos, resta incontroverso que a parte demandante é usuária de plano de saúde operado pela demandada, bem como foi diagnosticada com ANEMIA REFRATÁRIA COM SIDEROBLASTOS EM ANEL- CID 10 - D461, precisando, desse modo, do uso da medicação Luspatercept, prescrita pela médica assistente, como forma de tratamento para sua patologia.
Acontece que, ao solicitar a autorização do tratamento, o promovente foi surpreendido com a resposta negativa da promovida.
No caso, o medicamento Luspatercept é registrado pela ANVISA, viabilizando a sua concessão.
Ademais, o fato de o tratamento/medicamento não estar previsto no Rol da ANS não implicaria necessariamente em sua recusa, uma vez que a lista não é taxativa.
No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
MODELO DE ACESSO RESTRITO A GRUPO DETERMINADO DE PESSOAS.
PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO.
FINS NÃO LUCRATIVOS.
TUTELA DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
INAPLICABILIDADE DO PLANO DE REFERÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA CONTRATUAL.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
Paciente QUE NECESSITA SER SUBMETIDO a tratamento quimioterápico mediante a utilização do medicamento "lucentis".
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS DE APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO PARA O CASO DO AUTOR.
IRRELEVÂNCIA.
LISTA NÃO TAXATIVA.
INTERPRETAÇÃO ABUSIVA EM DESFAVOR DA USUÁRIA.
RISCO DE PERDA IRREVERSÍVEL DA VISÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CUSTEIO DEVIDO.
INDENIZAÇÃO POR Danos morais.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ABALO PSICOLÓGICO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (…) - O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois trata-se de rol exemplificativo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006601020148150131, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 22-05-2018).” Desse modo, partindo da compreensão de que o rol da ANS aponta coberturas mínimas, entendo que não merece prosperar o entendimento do plano de saúde, segundo o qual estaria limitado a oferecer apenas as coberturas nele previstas, justamente por se tratar do piso mínimo exigido do serviço, e não do teto a ensejar limitação nos procedimentos cobertos.
Além disso, ressalto que, além da argumentação acima exposta, a parte promovida fundamentou que o procedimento prescrito não é o mais adequado para a parte promovente.
Todavia, tal fundamento também não merece prosperar, haja vista que não é cabível ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito, sendo, pois, atribuição do profissional médico a decisão sobre o tratamento mais adequado à doença do paciente e quais os insumos e medicamentos que devem ser utilizados no procedimento, garantindo maior possibilidade de recuperação e menor risco de óbito, o que se encontra devidamente demonstrado no laudo anexo à exordial.
A negativa de cobertura por parte da ré impede o acesso do autor ao tratamento necessário, agravando seu sofrimento físico e psicológico.
A jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida de cobertura por planos de saúde gera dano moral, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor e o caráter essencial do serviço prestado (STJ, REsp nº 1.758.894/SP).
No presente caso, o abalo emocional do autor, decorrente da recusa do plano de saúde, está amplamente demonstrado nos autos, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa.
Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico. "DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado". (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel.
Des.
Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99).
Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia e, confirmando a tutela concedida, resolvo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: 1.
DETERMINAR que a ré forneça integralmente a medicação Rebsozyl (Luspatercept 75MG), enquanto houver orientação médica, com dose inicial de 1mg/kg de peso, 1 ampola, subcutânea a cada 21 dias. 2.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (20/06/2023- Id. 75013446), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação acima indicado, nos termos do § 2º, art. 85, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE SEREJO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido de item 'c', da petição de Id. 73042099, INTIME-SE o autor para especificar, em 15 dias, se a medicação Luspatercept é a única requerida para seu tratamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
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06/08/2024 13:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/02/2024 13:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE SEREJO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 21:34
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827195-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827195-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2023 13:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/07/2023 09:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:42
Decorrido prazo de JOSE EDISIO SIMOES SOUTO em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:31
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE SEREJO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/06/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de MANOEL HENRIQUE SEREJO DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:32
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/06/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 02:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 13:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL HENRIQUE SEREJO DA SILVA (*72.***.*38-04).
-
10/05/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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