TJPB - 0850826-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSEILTON FRANCISCO DA SILVA FILHO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:18
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850826-14.2023.8.15.2001 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM 26/096/2024, data assinalada pelo sistema na aba "expedientes", SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO da(s) parte(s).
Dou fé.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário -
08/10/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 12:44
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSEILTON FRANCISCO DA SILVA FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0850826-14.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: JOSEILTON FRANCISCO DA SILVA FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO BMW FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSEILTON FRANCISCO DA SILVA FILHO, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com a ré sob o número 0060960465, que, não obstante tenha comprometido a pagar o valor financiado na forma do contrato anexo, tornou-se inadimplente.
Apontando o descumprimento contratual, e, diante da mora da parte, ingressou em juízo com a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar.
A liminar foi deferida ao ID 80019726.
Auto de busca e apreensão anexado aos autos sob o ID 82526386.
Devidamente citada, a ré ofertou contestação ao ID 81616709, oportunidade na qual requereu os benefícios da gratuidade da justiça e apontou o enriquecimento ilícito da instituição financeira autora, que recebeu 60% do valor do veículo e agora pretende também o bem, e falha na notificação extrajudicial.
Por fim, defende a necessidade de prestação de contas do saldo devedor e acusa a existência de venda casada em relação a contrato de seguro.
Impugnação à contestação ao ID 83139175.
Decisão saneadora ao ID 88736096, na qual o juízo rechaçou deferiu a gratuidade da justiça em favor do réu e rejeitou a impugnação à notificação extrajudicial apresentada pelo autor.
Esclareceu-se, ainda, que a prestação de contas quanto ao saldo devedor deverá ser feita após a alienação do bem em leilão.
Determinou, ainda, a juntada dos documentos referentes à contratação do seguro, o que foi atendido pelo autor ao ID 90345257, manifestando-se o réu ao ID 91079822.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as preliminares já foram apreciadas na decisão saneadora de ID 88936096, passo, de logo, à apreciação do mérito, quanto ao único ponto controvertido remanescente, qual seja, a venda casada.
Sem maiores delongas, a matéria de defesa merece ser rejeitada.
Como é cediço, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão tem por pressuposto a comprovação do inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
No caso, a prova da relação contratual emerge dos autos, posto que foi juntada à exordial, pelo autor, cópia do contrato entre as partes, no qual apresentam-se os encargos ora tidos como inadimplidos.
Ademais, como já decidido ao ID 88936096, a notificação extrajudicial é apta a comprovar a constituição em mora da parte contratante.
Ressalte-se que tal comprovação constitui ônus do autor, in casu devidamente cumprido.
Ademais, alega o réu que foi embutido em seu contrato de financiamento um seguro não desejado, o que configuraria venda casada, pois foi obrigado a contratá-lo para obter o financiamento pretendido.
Todavia, de uma superficial análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se que, na verdade, o contrato de seguro foi assinado de maneira apartada do contrato de financiamento, conforme proposta de adesão que se encontra nos autos (ID 90345257).
Inclusive, no próprio contrato de financiamento, em sua “cláusula J”, que trata dos seguros, há diversas disposições que deixam claro o caráter facultativo da contratação do seguro.
Não há, portanto, como se reconhecer que a contratação foi embutida ou mesmo obrigatória, inexistindo venda-casada.
Assim, inconteste o inadimplemento contratual e caracterizada a mora, é forçoso o acolhimento do pleito formulado na inicial.
III – DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consolidando a pretensão do autor, reconhecendo-lhe o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão torno definitiva.
Condeno a promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo tal cobrança permanecer suspensa, ante o deferimento do benefício da gratuidade nesta oportunidade.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:34
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850826-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovida para em 05(cinco)dias se manifestar sobre o documento juntado pela autora.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSEILTON FRANCISCO DA SILVA FILHO em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0850826-14.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O presente feito comporta saneamento.
Inicialmente, considerando a condição de desempregado da parte ré, bem como a natureza da demanda e a ausência de impugnação pela parte autora neste ponto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de contestação.
No que tange à preliminar de ausência de constituição em mora por falha da notificação extrajudicial, esta não prospera, pois, como se observa dos autos, a demandante não só enviou notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo irrelevante a sua entrega, conforme entendimento atualizado do STJ (Tema 1132), mas também realizou o protesto do débito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Quanto a necessidade de prestação de contas e a existência de saldo devedor a ser restituído ao réu, trata-se de algo a ser discutido após a alienação do bem em leilão.
Por fim, no que tange às alegações de cunho revisional do contrato (venda casada de seguro), o instrumento que fundamenta a presente demanda demonstra, de fato, a cobrança de valores a título de seguro.
Já o autor, em sua réplica, sustenta e regularidade da contratação de seguro prestamista Assim, considerando que o demandado requereu a título de produção probatória a exibição da apólice contratada e por se tratar de documento comum às partes, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos o contrato e a apólice do seguro contratado pela parte ré.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEILTON FRANCISCO DA SILVA FILHO - CPF: *64.***.*19-04 (REU).
-
19/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSEILTON FRANCISCO DA SILVA FILHO em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850826-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850826-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 02:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850826-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 09:39
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. (04.***.***/0001-80).
-
13/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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