TJPB - 0803150-02.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino] Autos de n. 0803150-02.2020.8.15.0441 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS EXECUTADO: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de EXECUTADO: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996).
Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Analisado os autos, verifico que a parte ré não contestou a demanda, razão pela qual, tenho a sua homologação como medida de direito.
Destaco que os juizados especiais foram instituídos para julgar causas de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099/95), admitindo-se a desistência da ação a qualquer tempo, mesmo após a citação da parte ex adversa e sem a sua anuência, consoante previsão no enunciado 90 do FONAJE, razão pela qual homologo a referida desistência, independentemente de concordância da parte ré.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
04/10/2023 13:11
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 11:12
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:00
Extinto o processo por desistência
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03/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:08
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:34
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/11/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2022 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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