TJPB - 0007229-57.2002.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:19
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de SIDNEY CIRILO DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:25
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0007229-57.2002.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Imissão] EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO.
EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA.
DESPACHO Sobre a manifestação de ID 113949659 e anexos, digam as partes, em 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
30/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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28/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/05/2025 11:21
Outras Decisões
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29/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:49
Decorrido prazo de SIDNEY CIRILO DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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02/05/2025 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:28
Desentranhado o documento
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28/04/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/04/2025 17:33
Outras Decisões
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24/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:44
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:44
Decorrido prazo de ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:44
Decorrido prazo de ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:47
Outras Decisões
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29/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:46
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
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13/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
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19/03/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 14:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
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03/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0007229-57.2002.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imissão] EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: DJALVANI ALVES DA FONSECA - PB7524, GISELE CAMILO DE ARAUJO - PB13178 EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 DECISÃO
Vistos.
Diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação imposta em sentença, a decisão de id 13451734 - fl.55 a converteu em perdas e danos, nos termos do art. 497 e seguintes do CPC, determinando o pagamento da importância de R$ 84.244,93.
Ainda, faz jus o advogado da parte autora/exequente aos honorários de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Intimado para pagar o débito, o executado quedou-se inerte e foi realizada penhora online, em 05/11/2015, do valor de R$ 1.539,57 (id 13451746 - fl.22), levantado em 17/11/2022 (id 66193868).
Foram efetivadas nos autos penhoras de imóvel e de veículo para satisfação do débito exequendo, que deve ser nesta ocasião atualizado, de modo a prosseguir com os demais atos executórios.
Com efeito, cabível a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sendo assim, no caso dos autos, a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir de 24/05/2012, data em que foi arbitrada a indenização por perdas e danos (id 13451734 - fl.55), autorizada a incidência da multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523 do CPC.
Valendo-se da ferramenta TJCalc do TJPB, procedi aos cálculos do débito exequendo, resultando em R$ 482.827,13, conforme resumo em anexo.
Deduzindo o valor levantado através de alvará, qual seja, R$ 1.539,57, resulta num débito principal hoje posicionado em R$ 481.287,56.
Quanto aos honorários de sucumbência, procedi inicialmente à atualização do valor da causa, que resultou em R$ 718,44.
Em seguida, promovi o cálculo dos honorários no valor de R$ 71,84 (10% do valor da causa atualizado), mediante incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento em sentença, de juros de mora de 1% desde o trânsito em julgado do acórdão, e com acréscimo de multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523 do CPC, chegando ao valor final de R$ 954,48, tudo em consonância com os resumos em anexo.
Destarte, dando prosseguimento aos atos executórios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC: a) primeiramente, na adjudicação do bem imóvel consubstanciado no apartamento 1302 do Residencial Spazio di Milano, situado na Avenida Sapé, 953, Manaíra, nesta Capital, pelo valor da avaliação, qual seja, R$ 600.000,00 (art. 876, CPC/2015); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado (art. 880, CPC/2015), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e § 1º, CPC/2015); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em leilão judicial do imóvel constrito (art. 886, CPC/2015), hipótese em que deverão os autos ser remetidos à conclusão para designação de leiloeiro público (art. 883, CPC/2015); d) intime-se a parte executada para, querendo, em dez dias, efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais, ora calculados e posicionados em R$ 954,48, através de depósito judicial, de modo a permitir que a execução prossiga apenas em relação ao débito principal relativo às perdas e danos, hoje posicionado em R$ 481.287,56.
Publicada eletronicamente, Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:35
Outras Decisões
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16/01/2024 12:24
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/11/2023 11:28
Juntada de Informações
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08/11/2023 08:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/11/2023 17:36
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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31/10/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 08:15
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 03:28
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0007229-57.2002.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imissão] EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: DJALVANI ALVES DA FONSECA - PB7524, GISELE CAMILO DE ARAUJO - PB13178 EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 DECISÃO
Vistos. 1) Constato que os embargos de declaração opostos pretendem alterar o que foi decidido no id 80647541, escapando das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Não se vislumbra seja o caso de sanar qualquer obscuridade, contradição, omissão na decisão embargada, cujos fundamentos estão bem explicitados.
Denota-se, pois, que a insurgência do embargante representa, em rigor, seus inconformismos em relação à decisão proferida, revestido de caráter nitidamente infringente, de forma que incumbirá ao embargante, se o caso, valer-se do instrumento processual adequado para que o competente órgão ad quem reexamine a sobredita decisão.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos. 2) Foi concedido prazo de dois dias para que o advogado do exequente indicasse o local onde se encontra guardado o veículo, de modo a colaborar com o ato processual.
Contudo, não o fez, a despeito de o prazo já ter se encerrado desde 20/10/2023.
Sendo assim, cumpra-se decisão de id 80647541 no tocante à expedição de mandado de busca e entrega do veículo, atentando-se para o endereço informado pelo executado no id 81196559. 3) Dê-se ciência à parte exequente acerca dos documentos trazidos no id 81196562. 4) Após expedição e cumprimento do mandado, conclusos os autos para elaboração dos cálculos de atualização do débito exequendo e prosseguimento da execução nos termos da normal processual civil.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
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27/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0007229-57.2002.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imissão] EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: DJALVANI ALVES DA FONSECA - PB7524, GISELE CAMILO DE ARAUJO - PB13178 EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771, LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO - PB9996, RODRIGO DE ALMEIDA FERNANDES - PB15605, PAULO CESAR SOARES DE FRANCA - PB20852 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771, RODRIGO DE ALMEIDA FERNANDES - PB15605, LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO - PB9996, PAULO CESAR SOARES DE FRANCA - PB20852 DECISÃO
Vistos. 1) Excluam-se do cadastro dos autos eletrônicos os advogados PAULO CESAR SOARES DE FRANCA - OAB PB20852, LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO - OAB PB9996 e RODRIGO DE ALMEIDA FERNANDES - OAB PB15605. 2) Constato que as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da avaliação dos bens penhorados, tendo apenas a parte exequente impugnado o valor atribuído ao imóvel consubstanciado no apartamento 1302 do Residencial Spazio di Milano, situado na Avenida Sapé, 953, Manaíra, nesta Capital, sustentando ser em torno de R$ 300.000,00, e não de R$ 600.000,00.
Pois bem.
Em que pese a argumentação alinhavada pelo exequente, sua impugnação não merece acolhimento.
O auto de avaliação de id 78502336 não padece de nenhuma imperícia ou inexatidão, tendo trazido a exata descrição das características do imóvel penhorado, não restando dúvidas quanto à conclusão encontrada pelo oficial de justiça.
Somem-se a isso as declarações de avaliação mercadológica de id 77896243 e id 77896244, firmadas por corretores imobiliários, as quais apresentaram avaliação superior à realizada pelo oficial de justiça, não tendo o exequente comprovado que estão em descompasso com o preço de mercado do imóvel penhorado.
Registre-se que o exequente, ao relacionar vários imóveis ofertados à venda por valores em torno de R$ 370.000,00 a R$ 448.000,00, não demonstrou que se tratam de imóveis situados no mesmo perímetro e que haja padrões semelhantes, notadamente estado de conservação, em relação ao imóvel penhorado.
Desse modo, à míngua de fundamentos técnicos e específicos a demonstrar que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça é inadequada ao imóvel dos executados, homologo o auto de avaliação de id 78502336 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, acolhendo o valor do imóvel em R$ 600.000,00. 3) Em decisão lançada no id 75659662, o juízo determinou que o veículo marca Fiat, Modelo Toro Volcano AT9 4x4, de placa RLY0G54/PB, após penhora, fosse entregue nas mãos do exequente, na condição de depositário fiel.
Os executados pugnam pela imediata liberação de tal veículo em razão do evidente excesso de penhora, por entender que o imóvel penhorado mostra-se suficiente à satisfação da dívida, a qual, segundo o exequente, estaria posicionada em R$ 486.692,10, como também em atenção ao princípio da menor onerosidade, pois, por estarem com mais de 75 anos e precisarem se deslocar constantemente a médicos em João Pessoa, necessitam do veículo como meio de transporte.
Por fim, alegam que o veículo estaria sendo utilizado pelo advogado do exequente.
Pois bem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da menor onerosidade do devedor tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo.
No caso em comento, o imóvel penhorado fora avaliado em R$ 600.000,00, o que, em tese, seria suficiente para satisfação do crédito do exequente.
Ainda, os executados demonstraram que necessitam do veículo para locomoção, já que contam com mais de 75 anos, e precisam se deslocar constantemente do interior à Capital para monitoramento da saúde.
Doutra banda, o depositário de bens constritos judicialmente exerce munus processual, consoante art. 647, inciso I, do Código Civil, desempenhando função pública, na condição de auxiliar do juízo.
Por isso, suas atribuições são, essencialmente, de conservação e administração dos bens.
Não está ínsita a sua atuação o uso do bem, senão mediante autorização da autoridade judiciária. À espécie, o bem foi confiado ao exequente, e não ao seu advogado, o que por si só já contraria a ordem judicial.
Ademais, o advogado do exequente confessou que eventualmente estaria fazendo uso do veículo penhorado, o que não compagina com o encargo de depositário fiel.
Contudo, diferentemente do pleiteado pelos executados, entendo que não é caso de desconstituição da penhora sobre o veículo marca Fiat, Modelo Toro Volcano AT9 4x4, de placa RLY0G54/PB, mas apenas de destituição do exequente como depositário do bem, e nomeação do devedor para exercer tal munus.
Destarte, destituo o exequente do encargo de depositário fiel do veículo marca Fiat, Modelo Toro Volcano AT9 4x4, de placa RLY0G54/PB, nomeando o devedor ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA para exercer tal munus, mantendo incólume penhora e avaliaçao de id 75948847.
Inserir no sistema Renajud o registro da penhora, conforme detalhamento em anexo.
Expeça-se mandado de busca e entrega do veículo marca Fiat, Modelo Toro Volcano AT9 4x4, de placa RLY0G54/PB, a ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA e acessórios (manual de instrução e pneu de suporte com roda), mediante termo de compromisso de fiel depositário.
Cumpra-se com urgência independente de diligências.
Deverá o oficial de justiça responsável pela diligência proceder à vistoria do bem antes de promover a entrega ao devedor, de modo a aferir se está no mesmo estado em que fora penhorado, conforme vistoria e autos de avaliação e entrega de id 75948847.
Deverá o advogado do exequente indicar em 48h o local onde se encontra guardado o veículo, de modo a colaborar com o ato processual.
Intime-se. 4) Quanto ao valor do débito exequendo, extrai-se dos autos que, conforme decisão de id 13451734/fl.55, proferida em 24/05/2012, houve a conversão da tutela específica em perdas e danos no valor de R$ 84.244,93.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida em parte, para determinar que, na elaboração dos cálculos da execução, o percentual da verba honorária (10%) incida sobre o valor da causa (R$ 200,00).
Não houve pagamento espontâneo do débito, a despeito de terem os executados sido intimados em 11/03/2014 para fazê-lo (id id 13451734/fl.86), de modo que devem ser aplicadas a multa de 10% e honorários de execução de 10%.
Ainda, houve penhora, através do antigo Bacenjud, da quantia de R$ 1.539,57, que se encontra, em tese, em conta judicial desde 03/11/2015, de modo que os cálculos do débito devem ser feitos em dois momentos.
A quantia deve ser atualizada monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ambos a partir da data da conversão em perdas e danos (24/05/2012).
Antes de promover a atualização do débito exequendo, ao cartório para juntar DJO relativo à penhora eletrônica de id 13451746/fls.21/24). 5) Fixo prazo de cinco dias para os executados informarem sobre a eventual existência de encargos e despesas incidentes sobre o imóvel penhorado, mediante certidões competentes, bem como comunicar se está ocupado e a que título, diante da certidão de id 78502332, que dá conta de que Alecilda Rúbia Ferreira Oliveira da Silva seria a moradora do apartamento.
Intimem-se.
Conclusos os autos apenas após o cumprimento integral dessa decisão.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
16/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:06
Outras Decisões
-
11/10/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:13
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0007229-57.2002.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imissão] EXEQUENTE: SIDNEY CIRILO DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: DJALVANI ALVES DA FONSECA - PB7524, GISELE CAMILO DE ARAUJO - PB13178 EXECUTADO: ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA, ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO - PB9996, RODRIGO DE ALMEIDA FERNANDES - PB15605, PAULO CESAR SOARES DE FRANCA - PB20852 Advogados do(a) EXECUTADO: RODRIGO DE ALMEIDA FERNANDES - PB15605, LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO - PB9996, PAULO CESAR SOARES DE FRANCA - PB20852 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes acerca da avaliação dos bens penhorados, devendo a parte exequente exercer o contraditório em relação à petição de id 77896242.
Prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 00:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 21:38
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 13:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/08/2023 05:28
Decorrido prazo de SIDNEY CIRILO DE CARVALHO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:36
Decorrido prazo de SIDNEY CIRILO DE CARVALHO em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/07/2023 06:37.
-
17/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 11:40
Juntada de informação
-
03/07/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:36
Decorrido prazo de ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:31
Decorrido prazo de SIDNEY CIRILO DE CARVALHO em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:31
Decorrido prazo de ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:25
Outras Decisões
-
06/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 00:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:54
Outras Decisões
-
27/02/2023 13:59
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/01/2023 06:06
Decorrido prazo de SIDNEY CIRILO DE CARVALHO em 25/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 09:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/11/2022 17:24
Juntada de provimento correcional
-
17/11/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 19:40
Juntada de Alvará
-
17/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 22:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 01:43
Decorrido prazo de GISELE CAMILO DE ARAUJO em 07/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 20:57
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 12:22
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 07:43
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 16:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/08/2021 16:23
Juntada de Informações
-
19/08/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 00:48
Decorrido prazo de ROCILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 00:47
Decorrido prazo de SIDNEY CIRILO DE CARVALHO em 11/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 05:10
Decorrido prazo de ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA em 10/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 15:59
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
06/10/2019 04:08
Decorrido prazo de SIDNEY CIRILO DE CARVALHO em 01/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 19:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/08/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 14:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 01:03
Decorrido prazo de SIDNEY CIRILO DE CARVALHO em 22/11/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 07:51
Juntada de Petição de informação
-
17/10/2018 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 20:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 12:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 01:08
Decorrido prazo de ALIPIO GENUINO DE OLIVEIRA em 28/05/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 01:08
Decorrido prazo de SIDNEY CIRILO DE CARVALHO em 28/05/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2018 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2018 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 04: 04/2018 09:04 TJEJPAJ
-
04/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2018 NF 56/18
-
04/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
30/11/2017 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 30: 11/2017 EM PARTE
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
27/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2017
-
24/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 03/2017 PA02449172003 11:23:42 SIDNEY
-
24/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 03/2017
-
24/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 03/2017 PA02449172003 24/03/2017 11:15
-
15/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/03/2017 007524PB
-
15/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 03/2017 INTIMACAO EM CARTORIO
-
15/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2017
-
14/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 12/2016
-
13/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 13: 12/2016 PA15956162003 15:17:36 ALIPIO
-
11/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 11/2016
-
11/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 11: 11/2016 PA15956162003 11/11/2016 12:21
-
04/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/11/2016 009996PB
-
20/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 10/2016 NOTA DE FORO
-
17/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2016 NF 182/1
-
15/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 07/2016
-
12/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2016
-
11/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2016 P104554152003 16:49:53 ALIPIO
-
15/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 03/2016 NOTA DE FORO
-
10/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2016 NF 40/16
-
18/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2015 P104554152003 09:46:15 ALIPIO
-
28/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 10/2015
-
28/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2015
-
28/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2015 P075789152003 11:50:56 SIDNEY
-
23/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2015 P075789152003 13:44:44 SIDNEY
-
29/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 07/2015 NOTA DE FORO
-
22/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2015 NF 127/1
-
18/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2015
-
24/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2015
-
23/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2015 PA04809152003 16:56:08 SIDNEY
-
16/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2015 PA04809152003 16/04/2015 16:26
-
16/04/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 04/2015
-
09/04/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/04/2015 013178PB
-
09/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 04/2015 INTIMADO EM CARTóRIO
-
07/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 04/2015
-
25/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
29/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 25: 04/2014 COPIA DO AGRAVO
-
26/03/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 03/2014
-
18/03/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/03/2014 009573PB
-
07/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2014 NF 034
-
07/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2014 NF 34/14
-
04/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2014
-
23/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/2013
-
23/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 10/2013 CERTIFICADO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
10/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 07/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
01/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01122012
-
01/12/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01122012
-
30/11/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 29112012
-
20/11/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 20112012 007524PB
-
26/10/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 26102012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28092012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26092012 NF 167: 12
-
14/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14092012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10092012
-
10/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10082012
-
10/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10082012 NF 133: 12
-
06/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06082012
-
31/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31072012
-
31/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25072012
-
23/07/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 23072012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29062012 NF 105: 12
-
02/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02062012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24052012
-
05/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05052012
-
05/05/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 05052012
-
27/04/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 27042012
-
13/04/2012 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 13042012
-
13/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13042012 NF 52: 12
-
03/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03032012
-
19/12/2011 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 19122011
-
19/12/2011 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 19122011
-
19/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122011
-
10/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122011
-
10/12/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10122011
-
22/10/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 22102011 2
-
22/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18102011
-
14/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14102011 NF 170: 11
-
07/10/2011 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 16122011
-
07/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07102011 NF 166: 11
-
06/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06102011
-
13/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13092011
-
02/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02092011
-
02/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04082011
-
23/07/2011 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 23072011
-
07/06/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 07062011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24052011 007524PB
-
24/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24052011 NF 77: 11
-
21/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21102010
-
04/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04082010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13052010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [202] - AUTOS DEVOLVIDOS MP SUBSTITUTO 13052010
-
04/05/2010 00:00
Mov. [195] - AUTOS CARGA MP SUBSTITUTO 04052010
-
24/03/2010 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 24032010
-
24/03/2010 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 24032010
-
10/02/2010 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 10022010
-
10/02/2010 00:00
Mov. [687] - AUDIENCIA NAO REALIZADA 11122009
-
10/02/2010 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 11122009 1500
-
12/01/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17122009
-
09/12/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0912200912SIDNEY CIRIL
-
07/12/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07122009 NF 138: 9
-
10/11/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 10112009 AUDIENCIA
-
05/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05112009
-
19/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19102009
-
19/10/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16102009
-
24/09/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2409200911SIDNEY CIRIL
-
15/09/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15092009 SIDNEY
-
15/09/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 01092009
-
01/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01092009
-
01/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26082006
-
01/09/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26082009
-
17/08/2009 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 17082009
-
17/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17082009
-
17/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13082009
-
21/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21072009 NF 71: 9
-
06/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06072009
-
06/07/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29062009
-
29/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29062009
-
09/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09062009
-
09/06/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09062009
-
08/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08062009 NF 56: 9
-
29/05/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29052009 AUDIENCIA
-
29/05/2009 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 19082009 1620
-
08/05/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 08052009 AUDIENCIA
-
08/05/2009 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 08052009
-
17/03/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 17032009
-
16/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16032009
-
19/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19022009
-
12/02/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12022009
-
12/02/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 12022009
-
03/02/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 03022009 007524PB
-
27/01/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26012009
-
26/01/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21012009
-
19/01/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19012009 NF 4: 9
-
11/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11122008
-
28/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28112008
-
11/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11092008
-
11/09/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10092008
-
24/07/2008 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 24072008
-
24/07/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24022008
-
21/02/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21022008 NF 22: 8
-
21/02/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21022008
-
20/02/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20022008
-
21/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21062007
-
21/06/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18062007
-
21/06/2007 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 18062007
-
11/06/2007 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 11062007 009573PB
-
04/06/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04062007 NF 45: 7
-
01/06/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01062007
-
01/06/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 01062007
-
29/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29052007
-
17/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17052007
-
17/05/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16052007
-
16/05/2007 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 16052007
-
07/05/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11052007
-
07/05/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04052007
-
02/05/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02052007 NF 35: 7
-
09/04/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09042007
-
02/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02042007
-
27/03/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27032007
-
27/03/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26032007
-
15/03/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 15032007
-
15/03/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 15032007
-
28/02/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 28022007 007524PB
-
26/02/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27022007
-
26/02/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18022007
-
15/02/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15022007 NF 11: 7
-
14/02/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14022007
-
13/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13022007
-
12/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12022007
-
16/11/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16112006
-
09/11/2006 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13112006
-
09/11/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 08112006
-
17/10/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 171020068SIDNEY CIRILO
-
16/10/2006 00:00
Mov. [1425] - AGUARDA JULGAMENTO 16102006 AGRAVO
-
11/10/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11102006
-
11/10/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11102006
-
11/10/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11102006
-
28/09/2006 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 28092006
-
23/08/2006 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 23082006
-
23/08/2006 00:00
Mov. [642] - DILIGENCIA ORDENADA 22082006
-
22/08/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22082006
-
31/07/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31072006
-
31/07/2006 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 28072006
-
31/07/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08052006
-
08/05/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08052006
-
02/10/2002 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2002
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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