TJPB - 0815354-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 10:45
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ANNA KALLYNE PATRICIO DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815354-83.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE LINDOMAR SOARES JUNIOR - PB5788 Promovido(a): EXECUTADO: ANNA KALLYNE PATRICIO DE OLIVEIRA, ALEXANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA - PB11290 Advogados do(a) EXECUTADO: VINA LUCIA CARVALHO RIBEIRO - PB6242, VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA - PB11290 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
09/11/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 23:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/11/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:07
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0815354-83.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE LINDOMAR SOARES JUNIOR - PB5788 Promovido(a): EXECUTADO: ANNA KALLYNE PATRICIO DE OLIVEIRA, ALEXANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA - PB11290 Advogados do(a) EXECUTADO: VINA LUCIA CARVALHO RIBEIRO - PB6242, VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA - PB11290 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial e expedido alvará em favor do exequente.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome das partes executadas, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD em relação à ré Anna Kallyne Patrício de Oliveira, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2021 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2018 a 2023), conforme telas anexadas.
Realizada a busca no sistema INFOJUD em relação à ré Alexandra Pinheiro de Oliveira, foi localizado um bem imóvel, entretanto em financiamento com o Banco Bradesco.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:33
Outras Decisões
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24/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:42
Juntada de Alvará
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11/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 2 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0815354-83.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO EXECUTADO: ANNA KALLYNE PATRICIO DE OLIVEIRA, ALEXANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
02/10/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
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27/09/2023 22:39
Decorrido prazo de ANNA KALLYNE PATRICIO DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:39
Decorrido prazo de ALEXANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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16/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2023 09:02
Conclusos para despacho
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09/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de ALEXANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de ANNA KALLYNE PATRICIO DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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23/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:56
Processo Desarquivado
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08/05/2023 19:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
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27/02/2023 00:28
Decorrido prazo de OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO em 24/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:55
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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03/02/2023 01:32
Decorrido prazo de ANNA KALLYNE PATRICIO DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:17
Decorrido prazo de OSCAR DE GOUVEA CUNHA BARRETO NETO em 27/01/2023 23:59.
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29/11/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2022 18:28
Conclusos para despacho
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27/11/2022 18:28
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 12:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/10/2022 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/10/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/10/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 08:25
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 20:11
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2022 16:39
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 12:29
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2022 12:03
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 26/10/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/03/2022 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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