TJPB - 0801010-24.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 07:33
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] Autos de n. 0801010-24.2022.8.15.0441 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS EXECUTADO: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO, FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de EXECUTADO: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO, FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996).
Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Analisado os autos, verifico que a parte ré não foi citada da demanda, razão pela qual, tenho a sua homologação como medida de direito.
Destaco que os juizados especiais foram instituídos para julgar causas de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099/95), admitindo-se a desistência da ação a qualquer tempo, mesmo após a citação da parte ex adversa e sem a sua anuência, consoante previsão no enunciado 90 do FONAJE, razão pela qual homologo a referida desistência, independentemente de concordância da parte ré.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
04/10/2023 12:51
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:58
Extinto o processo por desistência
-
03/10/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:31
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO MELLO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HENRIQUES RIBEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2023 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2023 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/01/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855476-07.2023.8.15.2001
Maria de Fatima Ferreira Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 00:48
Processo nº 0800701-76.2017.8.15.0441
Comercio de Pecas Pesadas e Servicos Ltd...
Jose Carlos da Silva Pecas - ME
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2017 17:36
Processo nº 0817285-58.2021.8.15.2001
Cassio Medeiros da Costa Silva
Gilberto Stropp
Advogado: Jose Rondineli Clementino da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2021 10:16
Processo nº 0007229-57.2002.8.15.2003
Sidney Cirilo de Carvalho
Rocilda Ferreira de Oliveira
Advogado: Andre Augusto Lins da Costa Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2002 00:00
Processo nº 0815354-83.2022.8.15.2001
Oscar de Gouvea Cunha Barreto Neto
Alexandra Pinheiro de Oliveira
Advogado: Vina Lucia Carvalho Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2022 22:13