TJPB - 0804963-97.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:02
Decorrido prazo de EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora da distribuição da carta precatória ID 117686410 e para pagar as custas iniciais e diligências de mandado de busca/apreensão e citação no TJ-PE, endereço Avenida da Recuperação, nº 6001, bairro Guabiraba, Recife/PE, CEP : 52.490-005: -
06/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 12:55
Juntada de Carta precatória
-
27/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:08
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0804963-97.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EI MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA RÉU: FANIO NOGUEIRA PINTO Vistos, etc.
Conclusão indevida.
Considerando que a parte ré indicou a localização do veículo objeto dos autos, cumpra o que restou determinado no ID. 104734519, nos itens 3 e seguintes: "2 – Indicada a localização do bem móvel e/ou informado quem está na posse do automóvel, intime o autor para adimplir as diligências para expedição de mandado de busca e apreensão; 3 – Adimplidas as diligências e indicado o endereço da localização do bem móvel, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme determinado no ID: 60334894; 4 – Não encontrado o veículo, intime o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 5 – Inerte o autor, em qualquer uma das determinações, expeça mandado de intimação pessoal ao promovente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono; Dessa providência, notifique o advogado. 6 – Silente quanto ao ponto 5, ao CARTÓRIO para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO POR ABANDONO; 7 - Apreendido o bem objeto da ação, cite o réu por meio do seu advogado para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia;" O gabinete procedeu com a intimação da parte autora para adimplir as diligências, conforme determinado no item 2 indicado supra.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 21:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:51
Indeferido o pedido de EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
27/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804963-97.2021.8.15.2003 [Correção Monetária, Rescisão / Resolução].
AUTOR: EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA .
REU: FANIO NOGUEIRA PINTO.
DECISÃO O autor requereu a intimação do Réu, por meio de seu advogado, para indicar a localização de veículo objeto da presente demanda.
Sustenta o Autor que a falta de colaboração por parte do Réu prejudica a efetividade da prestação jurisdicional e representa resistência injustificada ao regular andamento do processo.
Acerca das alegações do autor, frise-se que é dever das partes colaborar com o processo, conforme previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que dispõe: "Todos os sujeitos do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé." O artigo 77 do mesmo diploma legal impõe às partes e a seus procuradores o dever de não criar embaraços injustificados à realização de atos processuais, prevendo a aplicação de penalidades, caso haja descumprimento: "Art. 77.
Além dos deveres previstos em lei, incumbem às partes e aos seus procuradores: II - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais, não criando embaraços à efetivação de decisões judiciais." No caso em análise, verifica-se que a não indicação da localização do veículo compromete a instrução processual e a eventual satisfação do direito pleiteado pelo Autor.
Assim, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC, é cabível a aplicação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Diante do exposto, defiro o pedido do promovente e determino: 1 - Intime o advogado do Réu, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a localização do veículo mencionado nos autos, sob pena de crime de desobediência e de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; Fica desde já consignado que a eventual omissão ou resistência injustificada à determinação judicial poderá ensejar a aplicação de sanções por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC. 2 – Indicada a localização do bem móvel e/ou informado quem está na posse do automóvel, intime o autor para adimplir as diligências para expedição de mandado de busca e apreensão; 3 – Adimplidas as diligências e indicado o endereço da localização do bem móvel, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme determinado no ID. 60334894; 4 – Não encontrado o veículo, intime o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias; 5 – Inerte o autor, em qualquer uma das determinações, expeça mandado de intimação pessoal ao promovente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono; Dessa providência, notifique o advogado. 6 – Silente quanto ao ponto 5, ao CARTÓRIO para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO POR ABANDONO; 7 - Apreendido o bem objeto da ação, cite o réu por meio do seu advogado para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:42
Deferido o pedido de
-
28/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:32
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804963-97.2021.8.15.2003 [Correção Monetária, Rescisão / Resolução].
AUTOR: EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA .
REU: FANIO NOGUEIRA PINTO.
DECISÃO A parte autora requereu a consulta de endereços perante empresas privadas, em razão da expedição de mandado frustrado e da impossibilidade de encontrar novos endereços.
Assim sendo, diante da impossibilidade de localização dos réus pelo promovente, e com espeque no art. 256, §3º, do CPC, defiro a consulta de endereços.
Nesse sentido, o Juízo realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), e identificou vários endereços e telefones do réu (consultas anexas à decisão), que servirão a localização do promovido e do veículo.
Com relação aos demais sistemas, verifica-se que foram localizadas várias informações, as quais são suficientes para buscar os demandados, de modo que no presente momento não se faz necessária a expedição de ofícios às empresas privadas.
Acaso não seja possível localizar o réu com as informações anexadas, intime o autor para requerer o que entender de direito.
Sendo assim, determino o seguinte: 1 – Intime a parte autora para adimplir as diligências para citação do réu por mandado, assim como para indicar endereço e telefone celular, no prazo de 5 dias; 2 - Adimplidas as diligências, EXPEÇAM MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO PARA NOVO ENDEREÇO, conforme determinado no ID. 60334894; De igual forma, deverá o meirinho observar os telefones indicados nesta decisão, para auxiliar na localização do réu e do veículo objeto do mandado. 3 - Frutrada a tentativa de citação retromencionada, intime a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias; 4 – Apresentada contestação, intime a parte autora para contestar no prazo de 15 dias.
O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:15
Deferido o pedido de
-
06/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 18:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/01/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804963-97.2021.8.15.2003 [Correção Monetária, Rescisão / Resolução].
AUTOR: EI MOTORS.
REU: FANIO NOGUEIRA PINTO.
DECISÃO EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA propôs ação de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão e perdas e danos em face de FANIO NOGUEIRA PINTO.
Alega a parte autora ter celebrado contrato de comprava e venda de um veículo, Palio, 2013/2014, cor banca, no valor de R$ 66.000,00.
O pagamento se daria da seguinte forma: entrada de R$ 12,000,00, mais vinte e seis parcelas de R$ 901,00 em notas promissórias e R$ 1.000,00 divididos em três parcelas de R$ 355,00.
Todavia, o réu teria pago apenas a primeira parcela, estando em aberto o pagamento desde 28/09/2020.
Requereu a concessão de tutela de urgência de busca e apreensão do veículo.
No mérito pugnou pela rescisão do contrato firmado entre as partes, com a devolução do veículo pelo réu, bem como perdas e danos pelo usufruto do veículo (pelo réu) sem a devida contraprestação.
Juntou documentos.
Decisão concedendo a tutela de urgência de busca e apreensão do veículo, contudo, mencionando que o referido ato só poderia ser realizado após a perícia realizada nos autos da ação de número 0808774-02.2020.8.15.2003, que também tramita perante esta Unidade/Acervo Judiciária, com polos invertidos.
O réu constituiu Advogado, que se habilitou nos autos, independentemente de citação.
Decisão determinando a suspensão dos presentes autos para aguardar a realização da perícia no veículo, determinada na ação conexa (0808774-02.2020.8.15.2003).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Verificando a prolação de Sentença nos autos da ação conexa (0808774-02.2020.8.15.2003 proposta por FANIO NOGUEIRA PINTO em face da EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA), retiro a suspensão dos presentes autos, no que Determino: 1 – Intime a parte autora para recolher as diligências de busca e apreensão e citação, bem como, para indicar contato telefônico de preposto/depositário fiel, para acompanhar e receber o bem, quando da realização da diligência, no prazo de cinco dias; 2 – Efetuado o pagamento das diligências, Expeça Mandado de busca e apreensão e citação do réu para, querendo, apresentar contestação, sob pena de ser decretada sua revelia; 3 – Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar a contestação e, em seguida, autos conclusos.
Cumpra Com Urgência.
O Gabinete expede intimação para a parte autora, através de Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:28
Outras Decisões
-
02/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de EI Motors em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:48
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:48
Indeferido o pedido de EI Motors - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
16/09/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:28
Decorrido prazo de EI Motors em 08/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 08:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 15:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/08/2022 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 11:35
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/04/2022 05:36
Decorrido prazo de EI Motors em 26/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 09:20
Decorrido prazo de EI Motors em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2021 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 18/11/2021 13:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/11/2021 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 08:03
Juntada de devolução de mandado
-
27/10/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 08:45
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2021 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 07:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2021 13:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/10/2021 13:26
Recebidos os autos.
-
05/10/2021 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
05/10/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 20:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/09/2021 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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