TJPB - 0837216-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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31/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0837216-76.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
No caso em apreço, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas a especificar provas, todavia apenas a parte promovida se manifestou (Id nº 93449239), requerendo, na oportunidade, o depoimento pessoal da parte promovente.
In casu, entendo que a produção da prova requerida (depoimento pessoal do autor) não acrescentaria elementos significativos para a formação da convicção deste magistrado, especialmente considerando que as alegações das partes, acompanhadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir provas que sejam impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
Considerando que os elementos necessários ao julgamento da demanda já se encontram nos autos, a realização do depoimento pessoal mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte promovida.
Intime-se.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 02 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2025 17:30
Determinada diligência
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12/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VLADIMIR FREIRE DE LIMA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0837216-76.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 04 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/06/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 09:49
Determinada diligência
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04/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
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31/01/2024 06:47
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837216-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de VLADIMIR FREIRE DE LIMA JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0837216-76.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
VLADIMIR FREIRE DE LIMA JÚNIOR, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação Revisional de cláusulas de mútuo bancário c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Consignação em pagamento, com liminar em antecipação de tutela, em face do BANCO ITAUCARD S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, ter financiado, junto ao banco réu, o veículo JEEP/RENEGADE SPORT 4X2 16V, ano: 2015/2016, cor vermelha, placa: QFT1C99.
Alega que a taxa de juros que vigora no contrato de financiamento é de 1,84% a.m ou 24,45% a.a, com o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas fixas de R$ 1.551,10 (mil quinhentos reais e dez centavos), totalizando o custo de R$ 94.090,67 (noventa e quatro mil e noventa reais e sessenta e sete centavos).
Afirma que em análise do contrato verificou que o financiamento foi no valor de R$ 100.673,04 (cem mil seiscentos e setenta e três reais e quatro centavos), ou seja, lhe foi cobrado os juros de Custo Efetivo Total, com taxas de de 2,29% ao mês ou de 31,20% ao ano, cenário este em que resultou em uma diferença de R$ 6.582,37 (seis mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Assevera que o valor da parcela contratada deveria alcançar apenas a quantia de R$ 1.416,00 (mil quatrocentos e dezesseis reais), e não de R$ 1.551,10 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e dez centavos), como lhe vem sendo cobrado.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha autorizar a consignação em pagamento da quantia considerada incontroversa, no valor de R$ 1.416,00 (mil quatrocentos e dezesseis reais), bem assim que determine ao promovido que se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, devendo, ainda, abster-se de efetuar qualquer protesto em desfavor do autor até o final da demanda.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 75825759 ao Id nº 75825763, pág. 2. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela requerida antes da formação do contraditório, uma vez que o demonstrativo carreado com a peça de ingresso não passou pelo crivo do contraditório.
Ademais, não se pode olvidar que a autorização de depósito judicial de valor diverso do contratado, como pretendido pela autora, encontra óbice intransponível no art. 330, § 3º, do CPC, já que referida norma dispõe que nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago a tempo e modo contratados, não sendo possível deferir o pedido de depósito judicial.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência.
Confira-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional.
Nos termos do art. 330, § 3º do novo Código de Processo Civil, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago a tempo e modo contratados, não sendo possível deferir o pedido de depósito judicial. (TJMG, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1.0000.17.075691-0/001, Comarca de Belo Horizonte) No que tange ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença ao caso em disceptação, pois o autor teve prévio conhecimento do valor das prestações por ocasião da celebração do negócio jurídico, sendo crível, portanto, que já havia feito previsão orçamentária para fazer face ao pagamento das parcelas do financiamento, não havendo, assim, qualquer surpresa capaz de gerar abalo ou repercussão deletéria em suas finanças, de modo que não se mostra razoável autorizar a consignação em juízo do valor pretendido pela parte autora.
Por todo o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada requerido initio litis.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 03 de outubro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/10/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2023 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2023 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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