TJPB - 0838254-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 15:45
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
23/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:13
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0838254-26.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FABIO RODRIGUES DE SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2023 16:45
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 13:51
Juntada de comunicações
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18/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:55
Juntada de Projeto de sentença
-
13/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 10:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/09/2023 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/09/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/09/2023 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 01:58
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/09/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/07/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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