TJPB - 0830905-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:56
Juntada de diligência
-
24/05/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:48
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830905-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 105954781 PARTE DISPOSITIVA: "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇAO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento da prescrição.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, se for o caso, em razão da gratuidade de justiça.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:13
Declarada decadência ou prescrição
-
23/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 10:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2024 20:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/09/2024 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2024 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
04/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/09/2024 10:49
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO : AUDIÊNCIA DESIGNADA DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte promovida requereu o depoimento pessoal do autor (ID 90746838).
Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 05 de setembro de 2024, às 11:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
14/08/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2024 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
13/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830905-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 19:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2024 11:36
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830905-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/12/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 21:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 23:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830905-69.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, notadamente quando a legislação processual civil admite atualmente a redução e/ou o parcelamento do valor das custas.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Da análise dos documentos colacionados aos autos acerca da hipossuficiência, entendo não ser cabível a concessão integral da gratuidade judiciária.
Ademais, no entanto, analisando o valor da causa, bem como o valor da custas judiciais e os demais documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo em 80% o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 6 (seis) parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 (quinze) dias, para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais ora fixadas, ficando desde já a parte autora ciente de que a ausência de pagamento de qualquer das parcelas importará a revogação total do benefício.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
29/09/2023 19:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE RAFAEL DA SILVA - CPF: *10.***.*89-49 (AUTOR)
-
29/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:21
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 23:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:56
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:08
Determinada diligência
-
09/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/06/2023 15:29
Declarada incompetência
-
31/05/2023 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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