TJPB - 0801450-53.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 21:31
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/02/2025 13:41
Outras Decisões
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09/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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06/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:57
Indeferido o pedido de PAULO SOARES DA SILVA - CPF: *91.***.*50-59 (AUTOR)
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17/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
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23/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801450-53.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: PAULO SOARES DA SILVA, ISABEL MARIA BORGES DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: ROMILSON DA COSTA LIMA, EDIVANIA CONCEICAO BARRETO Advogados do(a) REU: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953, JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR - PB22711 Advogados do(a) REU: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953, JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR - PB22711 DECISÃO
Vistos.
PAULO SOARES DA SILVA e ISABEL MARIA BORGES DE BRITO, já qualificados, através de advogado regularmente habilitado, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR contra ROMILSON DA COSTA LIMA e EDIVANIA CONCEICAO BARRETO, igualmente qualificados, objetivando ser reintegrados na posse de imóvel urbano localizado na Rua Projetada, Quadra 16, Terreno próprio sob o nº 06, Loteamento Bairro dos Novais, João Pessoa-PB, medindo 10m de largura com 20m de comprimento.
Requereram, assim, a rescisão contratual, reintegração dos autores à posse do imóvel, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 23.071,00 (vinte e três mil e setenta e um reais).
Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 75279468), os autores/ reconvindos, aditaram à inicial, pugnando pela condenações dos réus/reconvintes ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000, 00 (quinze mil reais).
O art. 329 do CPC, dispõe que: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Isto posto, embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, verifica-se que a parte ré/reconvinte não foi intimada para falar sobre o pedido de aditamento da inicial formulado pela parte autora/reconvinda no ID 75279468.
Desta feita, intime-se a parte ré/reconvinte para, em 15 (quinze) dias, falar sobre o pedido de aditamento da inicial formulado pela parte autora/reconvinda, sobretudo no que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, nos termos do art. 329, II, do CPC.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA PARTE RÉ Inicialmente, observa-se que os promovidos requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No caso dos autos, os promovidos juntaram aos autos os documentos comprovando seu estado de hipossuficiência financeira, declarando não possuir condições de arcar com as despesas do processo.
Com efeito, tal afirmação feita pelo réu goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte ré, nos termos do art. 98, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVANIA CONCEICAO BARRETO - CPF: *67.***.*85-25 (REU) e ROMILSON DA COSTA LIMA - CPF: *90.***.*20-20 (REU).
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26/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 00:07
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801450-53.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: PAULO SOARES DA SILVA, ISABEL MARIA BORGES DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: ROMILSON DA COSTA LIMA, EDIVANIA CONCEICAO BARRETO Advogados do(a) REU: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953, JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR - PB22711 Advogados do(a) REU: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953, JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR - PB22711 DESPACHO
Vistos.
As partes rés ofereceram contestação e reconvenção, bem como requereram os benefícios da justiça gratuita.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte ré, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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30/07/2023 22:01
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 07:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/05/2023 07:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/05/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/05/2023 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2023 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2023 08:50
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:51
Recebidos os autos.
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20/03/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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20/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL MARIA BORGES DE BRITO - CPF: *86.***.*23-49 (AUTOR).
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20/03/2023 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2023 23:09
Conclusos para despacho
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17/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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