TJPB - 0838852-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 06:26
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 15:55
Juntada de Alvará
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22/01/2024 23:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:44
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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05/12/2023 02:04
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:04
Decorrido prazo de ADAILZO CABRAL BARBOSA em 04/12/2023 23:59.
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08/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
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04/11/2023 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 00:45
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0838852-77.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte adversa para apresentar contrarrazões aos embargos interpostos.
Prazo de 05(cinco) dias João Pessoa, 25 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ADAILZO CABRAL BARBOSA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 02:13
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0838852-77.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADAILZO CABRAL BARBOSA REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2023 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:31
Juntada de Projeto de sentença
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06/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:14
Juntada de comunicações
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05/09/2023 10:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2023 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/09/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2023 09:49
Juntada de Petição de informação
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04/09/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/09/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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