TJPB - 0848267-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 08:33
Juntada de Certidão
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28/02/2024 23:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ALMIR ALVES FERREIRA JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de THAYANE ALVARES COSTA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:36
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848267-84.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ALMIR ALVES FERREIRA JUNIOR, THAYANE ALVARES COSTA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar da petição de id. 85205076, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/02/2024 17:15
Decorrido prazo de THAYANE ALVARES COSTA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:15
Decorrido prazo de ALMIR ALVES FERREIRA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:03
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0848267-84.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: ALMIR ALVES FERREIRA JUNIOR, THAYANE ALVARES COSTA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
27/11/2023 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 08:15
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de ALMIR ALVES FERREIRA JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de THAYANE ALVARES COSTA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0848267-84.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: ALMIR ALVES FERREIRA JUNIOR, THAYANE ALVARES COSTA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
30/10/2023 11:52
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:43
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2023 10:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/10/2023 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 00:10
Publicado Carta em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
URGENTE Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL 2º Juizado Especial Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0848267-84.2023.8.15.2001 DESTINATÁRIO(A): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: R PARAÍBA, 330, FUCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 Tipo: Una Sala: SALA - 08 Data: 30/10/2023 Hora: 10:15 REMETENTE: UNIDADE JUDICIÁRIA: 2º Juizado Especial Cível da Capital Fórum Mario Moacir Porto, Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa – PB - Fone (83)32082542 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0848267-84.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ALMIR ALVES FERREIRA JUNIOR, THAYANE ALVARES COSTA RÉU: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL-TUTELA ANTECIPADA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente CITADA por todos os atos do processo acima mencionado e INTIMADA, para que cumpra nos exatos termos a TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA por este juízo com o seguinte teor: " DEFIRO o pedido de tutela provisória pretendida na inicial pelos autores, e DETERMINO à ré que, em até 2 (dois) dias após intimada desta decisão, proceda com o agendamento da viagem contratada, na forma que consta no contrato que realizou com aqueles.
Obrigação que deverá ser mantida até desistência dos autores da data oferecida, posterior decisão ou final sentença.
Como multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação acima, pela ré, estipulo o valor de R$ 500,00 diários, até o valor máximo de R$ 5.000,00, sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 297, do Código de Processo Civil, bem como da apuração das responsabilidades civis e criminais." .
Para maiores detalhes acessar o link disponibilizado abaixo.
Certifico ainda que INTIMO Vossa Senhoria acerca da Teleaudiência UNA(Conciliação, Instrução e Julgamento), designada para o dia Tipo: Una Sala: SALA - 08 Data: 30/10/2023 Hora: 10:15 , a qual será realizada através do aplicativo ZOOM link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Poderá a parte, na oportunidade, apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil, ficando advertido(a), desde já, que o não comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Em caso de manifesto desinteresse na teleaudiência, expressado por ambas as partes, o processo será feito concluso à Juíza leiga para julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação.
Acesse o link copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: SALA 08 0848267-84.2023.8.15.2001AUDIÊNCIA UNA 30/10/23 10:15 Hora: 30 out. 2023 10:15 Recife Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*53.***.*97-36?pwd=Unl4cHkzczNEb01HUnR1b3Rqc0xoQT09 ID da reunião: 853 0359 7336 Senha de acesso: 833268 JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Perguntas frequentes ZOOM: https://support.zoom.us/hc/pt-br PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O endereço: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082923570726000000073847826 Comprovante de residencia Informações Prestadas 23082923570807700000073847827 Documento almir Documento de Identificação 23082923570867300000073847829 Documento thayane Documento de Identificação 23082923570891400000073847834 Informações Outros Documentos 23082923570912100000073847837 Decisão Decisão 23091221474203200000073976240 Carta Carta 23091908203186800000074711478 Expediente Expediente 23091908203282000000074711479 Expediente Expediente 23091908203339900000074711480 Decisão Decisão 23091221474203200000073976240 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23101014272660000000075770310 8900 Aviso de Recebimento 23101014272701100000075770311 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101112545378700000075822932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101112545378700000075822932 Petição de informação Petição 23101220340028200000075852731 -
24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de ALMIR ALVES FERREIRA JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de THAYANE ALVARES COSTA em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0848267-84.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: ALMIR ALVES FERREIRA JUNIOR, THAYANE ALVARES COSTA Advogado do(a) AUTOR: ALMIR ALVES FERREIRA JUNIOR - PB27896 Advogado do(a) AUTOR: ALMIR ALVES FERREIRA JUNIOR - PB27896 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0848267-84.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Alegaram as partes autoras que compraram, através do sítio eletrônico da empresa ré, duas passagens, com destino ao Rio de Janeiro/RJ e saída de João Pessoa/PB, na modalidade “Promo”.
Que pagaram o valor de R$ 1.092,63 (um mil e noventa e dois reais e sessenta e três centavos).
Que a viagem está marcada para 04 de Novembro de 2023 e o regresso para o dia 17 de Novembro de 2023.
Que a ré confirmou o recebimento do pedido e informou que a passagem seria emitida em até 10 (dez) dias antes da data escolhida.
Que, em 18 de agosto, a ré informou que “devido à persistência de circunstâncias adversas imprevistas no mercado e na oferta de voos e por razões alheias à vontade da empresa, as passagens da linha PROMO, de setembro a dezembro não serão emitidas”.
A ré ofereceu a devolução integral do valor pago por meio de vouchers com validade de 36 (trinta e seis) meses.
Requereu, assim, como tutela de urgência que seja determinado a ré a emissão das passagens aéreas em favor dos autores, nos termos dos Pedidos de nº 9586576881.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, se acham presentes os requisitos necessários para o deferimento (Art. 294, do Código de Processo Civil).
Do inicialmente exposto e dos documentos juntados, há indícios de que os autores cumpriram todas as suas obrigações contratuais, porém a ré, por motivo potestativo, recusa o cumprimento do contrato, incorrendo assim em mora.
No seu comunicado a ré confessa haver contratado sem ter certeza de que ia poder cumprir o contrato, em face de condições que não constam no contrato inicial, e não devidamente informadas e detalhadas.
Noutro aspecto, a ré, em nenhum momento se disponibiliza, por conta dessas “razões alheias à nossa vontade”, em devolver imediatamente, devidamente corrigido e remunerado, o dinheiro que recebeu daqueles com quem contratou e os quais alegadamente não tem condição de transportá-los.
Situação completamente previsível por qualquer pessoa de cultura e informação medianas, quanto mais pelos competentes administradores dela ré.
Sendo incabível a proposta de devolução por meio de ‘vales’, por falta de respaldo legal para tal imoralidade.
As alegações da ré, pois, demonstram que não está inadimplente.
Onde DEFIRO o pedido de tutela provisória pretendida na inicial pelos autores, e DETERMINO à ré que, em até 2 (dois) dias após intimada desta decisão, proceda com o agendamento da viagem contratada, na forma que consta no contrato que realizou com aqueles.
Obrigação que deverá ser mantida até desistência dos autores da data oferecida, posterior decisão ou final sentença.
Como multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação acima, pela ré, estipulo o valor de R$ 500,00 diários, até o valor máximo de R$ 5.000,00, sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 297, do Código de Processo Civil, bem como da apuração das responsabilidades civis e criminais.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão, sendo que a ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/09/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 07:41
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
16/09/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/10/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/09/2023 21:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 00:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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